TJES - 5000750-72.2024.8.08.0099
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000750-72.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: MRH VEICULOS LTDA.
Advogado do(a) INTERESSADO: LUIZ HENRIQUE VANO BAENA - SP206354 INTIMAÇÃO Intimar a parte Executada da petição de ID 72080626. -ES, 2 de julho de 2025.
MARIA AMELIA CASTRO DE MELLO LEITAO BRETTAS Diretor de Secretaria -
02/07/2025 13:31
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:57
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000750-72.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: MRH VEICULOS LTDA.
Advogado do(a) INTERESSADO: LUIZ HENRIQUE VANO BAENA - SP206354 SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Execução Fiscal, manejada por ESTADO DO ESPIRITO SANTO, em desfavor de MRH VEICULOS LTDA., consubstanciada na CDA de n. 3752/2024, no valor de R$ 330.150,44 (trezentos e trinta mil e cento e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos), quando do ajuizamento.
Decisão ao ID 55986417 determinando a citação da executada.
Citada, a executada compareceu aos autos ao ID 55986417 apresentando exceção de pré-executividade, atestando a nulidade da CDA, eis que antes do ajuizamento da execução fiscal, esta estava com a exigibilidade suspensa em razão de sentença e acórdão proferidos nos autos n. 5001415-90.2022.8.08.0024, razão pela qual pugna pela procedência da presente para declarar extinta a execução fiscal, e, subsidiariamente, que se aguarde o trânsito em julgado da ação anulatória.
O exequente apresentou impugnação ao ID 65354067 pugna pela suspensão da execução até o trânsito em julgado da ação anulatória, pugnando, para o caso de acolhimento, que a verba condenatória seja fixada de forma equitativa.
Ao ID 65909163 o exequente informa que procedeu ao cancelamento da CDA 3752/20024, pugnando pela extinção da demanda por falta superveniente do interesse de agir, isentando o mesmo das custas e honorários advocatícios com base no art. 26 da LEF.
Por sua vez o executado comparece ao ID 66178727 para dizer que a demanda deve ser extinta com julgamento de mérito e que não concorda com a isenção pretendida, eis que a desistência da execução fiscal após a citação não exime o exequente do pagamento dos ônus sucumbenciais, na forma da Súmula 153 do STJ. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, apesar do caso em tela ser de extinção da execução fiscal, a mesma não ocorre pela perda superveniente do interesse de agir, e, quiçá, por reconhecimento do pedido (sentença de mérito), eis que a presente demanda não possui matéria cognitiva, tratando-se de demanda voltada ao exclusivo fim de expropriação do patrimônio do devedor.
Com o cancelamento da CDA que embasa a execução fiscal, não há título executivo extrajudicial para manter a sua tramitação, ocorrendo no caso concreto a falta de condição específica da ação executiva, eis que a mesma deve estar obrigatoriamente instruída com título certo, líquido e exigível.
Resolvido essa questão processual, não há como isentar o exequente das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 26 da LEF, posto que houve a citação do devedor e posterior resistência expressa do exequente na extinção da demanda.
O Colendo STJ tem comungado o entendimento de que ocorrendo a citação e existindo resistência do exequente em relação a extinção, devem incidir os encargos sucumbenciais, no caso restritos aos honorários, eis que a fazenda pública é isenta de custas. “A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
ART. 535 DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
JUSTIÇA ESTADUAL.
UNIÃO.
PRESCRIÇÃO.
PEDIDO DO EXEQUENTE.
ANTES DE REALIZADA A CITAÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
DESCABIMENTO. 1.
Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional. 2.
A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial 1.144.687/RS, de relatoria do Min.
Luiz Fux, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008, consolidou a distinção entre custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa e as demais despesas processuais devidas a pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário. 3.
A isenção prevista no art. 39 da Lei 6.830/80 refere-se exclusivamente às custas processuais e emolumentos, devendo a Fazenda Pública, quando vencida, apenas ressarcir as despesas que tiverem sido antecipadas pelo particular.
Esse mesmo entendimento é aplicável às execuções fiscais propostas pela União perante a Justiça Estadual.
Precedente. 4.
De acordo com o art. 26 da LEF, "se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". 5.
No caso, considerando-se que a execução foi extinta antes da realização da citação, sem qualquer adiantamento de despesa por parte do executado e a pedido da própria exequente - que reconheceu o transcurso do lapso prescricional - não é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.205.580/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 10/12/2010.)” Nesse sentido, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal na forma do art. 485, VI, do CPC/2015.
Isenta a exequente de custas.
Considerando a sucumbência do exequente, condeno o mesmo em honorários advocatícios que arbitro em 8% sob o valor do proveito econômico obtido (total do valor executado), na forma do § 3º, II, do art. 85, do CPC, de acordo com o valor do salário mínimo vigente quando do ajuizamento, observando o trabalho desempenhado nos autos e o curto tempo de tramitação do feito.
Não há como fixar os honorários com base no critério de equitatividade, haja vista que não há mais previsão legal no CPC/2015, eis que a referida possibilidade apenas encontra amparo quando se trata de causa de valor inestimável ou de proveito econômico ínfimo, não mais se aplicando para as hipóteses de conteúdo econômico vultoso ou desproporcional, como antes existia no digesto processual de 1973.
Comando sentencial não sujeito à remessa necessária, considerando-se a exceção prevista no §3º, inciso II, do art. 496, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas e cautelas de estilo.
Vitória-ES, 12 de junho de 2025.
Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 13:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 11:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/04/2025 12:51
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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27/03/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000750-72.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: MRH VEICULOS LTDA.
Advogado do(a) INTERESSADO: LUIZ HENRIQUE VANO BAENA - SP206354 INTIMAÇÃO INTIMAR a parte executada para se manifestar acerca da impugnação de id 65354067. -ES, 24 de março de 2025.
MARIA AMELIA CASTRO DE MELLO LEITAO BRETTAS Diretor de Secretaria -
24/03/2025 14:21
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 05:52
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/03/2025 23:59.
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11/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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30/01/2025 15:51
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:33
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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