TJES - 5000253-84.2024.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000253-84.2024.8.08.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS QUARESMA SOUZA, CEZAR JUNIOR SILVA SIMPLICIO, FABIO RAIDER DOS SANTOS REQUERIDO: JOCIMAR ANTUNES Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN ALMEIDA DA SILVA - ES35869 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO CARLOS - ES16467, JOSE LUCIO DE ASSIS - ES4238 DESPACHO Visto em inspeção 2025.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24.07.2025, às 14h30min (quatorze horas e trinta minutos).
Intimem-se, devendo as partes providenciarem a intimação nos termos do art. 455 do CPC.
Pratique-se o necessário.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Ibitirama/ES, na data e hora constantes da assinatura eletrônica.
Daniel Barrioni de Oliveira Juiz de Direito -
17/07/2025 18:20
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 18:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 14:30, Ibitirama - Vara Única.
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17/07/2025 18:16
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 17:00
Processo Inspecionado
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29/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:30
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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29/05/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 03:14
Decorrido prazo de CEZAR JUNIOR SILVA SIMPLICIO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:14
Decorrido prazo de FABIO RAIDER DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:14
Decorrido prazo de MATHEUS QUARESMA SOUZA em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:04
Publicado Intimação eletrônica em 24/03/2025.
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28/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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26/03/2025 01:48
Publicado Intimação eletrônica em 24/03/2025.
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26/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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25/03/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000253-84.2024.8.08.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS QUARESMA SOUZA, CEZAR JUNIOR SILVA SIMPLICIO, FABIO RAIDER DOS SANTOS REQUERIDO: JOCIMAR ANTUNES Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN ALMEIDA DA SILVA - ES35869 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO CARLOS - ES16467, JOSE LUCIO DE ASSIS - ES4238 DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se de Ação de Instituição de Servidão de Passagem, na qual as partes já apresentaram suas manifestações iniciais, com contestação, réplica e requerimentos de provas.
Após detida análise dos autos, passo à análise das preliminares, à fixação dos pontos controvertidos e à distribuição do ônus da prova.
I - DAS PRELIMINARES A.
Da alegada extinção do processo sem resolução do mérito O requerido pleiteia a extinção do feito sob a alegação de nulidade de citação e perda de objeto.
Entretanto, conforme dispõe o art. 239, §1º do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre eventual vício na citação.
Ademais, há indícios de que o direito perseguido ainda subsiste, justificando o prosseguimento do feito.
A citação, ainda que eventualmente irregular, foi suprida pela manifestação nos autos, não havendo prejuízo ao requerido.
Rejeito a preliminar.
B.
Da impugnação à gratuidade de justiça O requerido sustenta que os autores possuem capacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Contudo, o art. 99, §3º, do CPC estabelece que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, salvo prova em contrário.
A mera alegação de propriedade de bens não é suficiente para afastar o benefício, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Não restando demonstrada cabalmente a suficiência econômica dos requerentes, mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita.
C.
Da Ilegitimidade Ativa O requerido alega a ilegitimidade de Fábio Raider dos Santos por ausência de comprovação de propriedade.
No entanto, a posse mansa e pacífica também pode ensejar interesse jurídico na instituição da servidão, conforme previsto no art. 1.378 do Código Civil.
Ademais, há possibilidade de regularização documental no curso do processo.
Diante disso, rejeito a preliminar e mantenho o requerente como parte ativa na lide.
II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos da lide: a) A existência e o uso contínuo da servidão de passagem pelos requerentes, com fundamento na posse prolongada e na necessidade de trânsito para o imóvel dominante. b) A viabilidade e adequação do acesso alternativo indicado pelo requerido, considerando-se sua praticabilidade e possível caráter excessivamente oneroso ou inviável. c) A extensão do direito de passagem, sua caracterização como servidão aparente e eventual necessidade de indenização em razão de eventuais impactos sobre o prédio serviente.
III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova será assim distribuído: a) Aos requerentes, incumbe a demonstração da posse contínua da passagem, sua utilização pacífica e a inexistência de alternativa viável, conforme art. 373, inciso I, do CPC. b) Ao requerido, compete a prova da viabilidade de acesso alternativo e da inexistência do direito à servidão pretendida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
IV - DA PRODUÇÃO DE PROVAS Considerando a necessidade de elucidação dos fatos controvertidos, defiro a produção da prova testemunhal requerida pelas partes.
As testemunhas serão inquiridas em audiência a ser designada oportunamente, devendo as partes providenciar a sua intimação nos termos do art. 455 do CPC.
Eventuais documentos complementares poderão ser juntados dentro do prazo estabelecido pela legislação processual.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o presente despacho no prazo de 5 (cinco) dias, caso tenham questões processuais pendentes a serem suscitadas.
Diligencie-se.
IBITIRAMA-ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 17:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/03/2025 17:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/02/2025 17:38
Processo Inspecionado
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26/02/2025 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 13:17
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 22:13
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 11:12
Decorrido prazo de ALEKSANDRO HONRADO VIEIRA em 14/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:12
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 22:23
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 13:58
Concedida a Medida Liminar
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21/09/2024 01:22
Decorrido prazo de MATHEUS QUARESMA SOUZA em 20/09/2024 23:59.
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19/08/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 12:02
Audiência Preliminar realizada para 14/08/2024 15:00 Ibitirama - Vara Única.
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16/08/2024 09:46
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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16/08/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 08:18
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:18
Decorrido prazo de CHRISTIAN HENRIQUES NEVES em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 14:10
Conclusos para decisão
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22/07/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 12:13
Audiência Preliminar designada para 14/08/2024 15:00 Ibitirama - Vara Única.
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11/07/2024 12:10
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
11/07/2024 12:10
Audiência Preliminar não-realizada para 10/07/2024 16:10 Ibitirama - Vara Única.
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10/07/2024 20:33
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/07/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
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04/07/2024 09:37
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 13:04
Juntada de Petição de certidão - juntada
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02/07/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
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14/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
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14/06/2024 13:28
Expedição de Mandado - citação.
-
14/06/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 13:16
Audiência Preliminar designada para 10/07/2024 16:10 Ibitirama - Vara Única.
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13/06/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 18:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CEZAR JUNIOR SILVA SIMPLICIO - CPF: *33.***.*66-40 (REQUERENTE).
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18/04/2024 11:56
Conclusos para decisão
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18/04/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 11:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/04/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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