TJES - 5013345-12.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:31
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
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28/05/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 19:24
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CARLA SUHELEN DA SILVA LOPES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE DE PAULO GRYSCHEK em 16/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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27/03/2025 15:14
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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26/03/2025 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5013345-12.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE DE PAULO GRYSCHEK AGRAVADO: CARLA SUHELEN DA SILVA LOPES Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIZABETH ERLACHER RAMOS - ES4740 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José de Paulo Gryschek contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Cariacica/ES (id 9728238), que, nos autos da ação de Divórcio Litigioso c/c Medida Cautelar de Guarda e Alimentos, fixou alimentos provisórios em 200% (duzentos por cento) do salário mínimo vigente, além da obrigação do pagamento de 50% dos gastos com material escolar e medicamentos não disponibilizados pelo SUS.
Em suas razões recursais, pugna o Agravante pelo deferimento da tutela de urgência recursal, pleiteando a redução dos alimentos provisórios para 135% (cento e trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, sob a alegação de que o valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau extrapola suas possibilidades financeiras, além de não haver comprovação detalhada das necessidades do menor Gustavo Gryschek da Silva.
Afirma, ainda, que já arca integralmente com o plano de saúde e a mensalidade da escola em tempo integral do filho, além de contribuir com outras despesas escolares e médicas.
Destaca que a Agravada não apresentou comprovantes das despesas alegadas, bem como que algumas delas foram infladas ou não possuem respaldo fático, como custos com atividades extracurriculares e gastos com transporte e moradia. É o breve Relatório.
Decido.
Consoante cediço, o pedido de antecipação da tutela recursal deve ser apreciado à luz dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença cumulativa da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No que tange ao fumus boni iuris, os elementos até então acostados aos autos apontam para a plausibilidade das alegações recursal quanto à possível excessividade dos alimentos fixados, considerando que algumas das despesas indicadas na petição inicial não possuem respaldo documental ou parecem ser fixadas de forma integral, sem que se apure a fração correspondente ao menor.
Dentre tais despesas, destaca-se o valor indicado para alimentação, no montante de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), o que, neste juízo sumário de cognição, parece destoar da realidade, especialmente quando se considera a informação de que o menor estuda em período integral, conforme se infere dos boletos da escola anexados pelo Agravante (id 9727878).
Outras despesas igualmente relevantes não contam com especificação detalhada ou comprovação documental, como Atividades Culturais (R$ 1.300,00), Roupas (R$ 500,00), Babá (R$ 2.500,00) e Futebol (R$ 190,00).
Além disso, chama atenção o fato de que diversas despesas apontadas na petição inicial como sendo do menor são calculadas em valor integral, embora se destinem ao custeio de todos os residentes do lar, não fazendo sentido que o genitor arque com tais montantes isoladamente. É o que se observa, por exemplo, nas despesas relativas a Aluguel (R$ 3.500,00), Combustível (R$ 600,00), Água (R$ 700,00), Luz (R$ 1.000,00) e Faxineira (R$ 400,00).
Consoante cediço, a fixação da pensão alimentícia deve sempre respeitar o princípio do binômio necessidade-possibilidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, sendo dever de ambos os genitores contribuir para o sustento do filho, proporcionalmente às suas capacidades financeiras.
Nesse aspecto, os documentos acostados pelo Agravante indicam, ao menos neste juízo sumário de cognição, que a genitora do menor exerce atividade empresarial, sendo titular de um estúdio de beleza, circunstância que sugere a possibilidade de compartilhamento das despesas, em atenção ao que preceitua o art. 1.703 do Código Civil: Art. 1.703.
Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.
Assim, à míngua de uma instrução mais aprofundada, não há como apurar com exatidão, no presente momento processual, a real necessidade das despesas do menor e a efetiva capacidade contributiva de cada genitor, razão pela qual se mostra prudente a readequação provisória do valor fixado, permitindo que a obrigação alimentar seja fixada em parâmetro mais equilibrado até que se amplie o contraditório nos autos originários.
Quanto ao periculum in mora, verifica-se que a manutenção dos alimentos no percentual arbitrado pode, em tese, comprometer a capacidade financeira do Agravante, impondo-lhe obrigação que neste momento processual se mostra excessivamente onerosa, sem que haja, por ora, elementos inequívocos que demonstrem a efetiva necessidade do menor em tal montante.
Assim, restando demonstrados os requisitos legais, impõe-se o deferimento da tutela de urgência recursal.
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil, defiro o pedido liminar para reduzir os alimentos provisórios fixados na decisão agravada, determinando que o Agravante deposite, a título de pensão alimentícia, o percentual de 135% (cento e trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, além de manter a obrigação de custear 50% dos gastos com material escolar, incluindo tênis, mochila e uniforme, mediante apresentação de lista ou nota fiscal, bem como 50% (cinquenta por cento) dos gastos com medicamentos não disponibilizados pelo SUS.
Dê-se conhecimento desta decisão ao Juízo a quo.
Intime-se o Agravante da presente decisão, bem como a Agravada para apresentar contrarrazões recursais no prazo legal.
Vitória, 14 de Março de 2025.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR -
20/03/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
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15/03/2025 06:52
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2025 06:52
Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 18:32
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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14/11/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE DE PAULO GRYSCHEK em 13/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 11:42
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 17:50
Conclusos para despacho a ALDARY NUNES JUNIOR
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10/09/2024 17:50
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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10/09/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 18:59
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/09/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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