TJES - 0018676-66.2016.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de GRAFICA SANTO ANTONIO LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:01
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
06/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
04/04/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0018676-66.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAFICA SANTO ANTONIO LTDA REU: M 3 M SERVICOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA.
Advogados do(a) AUTOR: ANDRE MACHADO GRILO - ES9848, EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 D E S P A C H O De início, registro que não houve comunicação prévia da contagem do prazo prescricional pela não diligência de citação.
Logo, entendo, por ora, por não reconhecer a prescrição intercorrente.
Realizada a pesquisa de endereços, via Sisbajud, Infojud, Siel, Renajud e Sniper, seguem dados em anexo, constando também pesquisa de representante legal da pessoa jurídica demandada.
Pendente a juntada do resultado do pedido de pesquisa via Sisbajud, considerando o prazo previsto no sistema para disponibilização do resultado.
Intime-se a parte autora para indicar domicílio do requerido ou, caso esgotados os endereços diligenciados nos autos, requerer a citação por edital, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual1.
Em seguida, caso indicado, expeça-se carta/mandado/carta precatória de citação pelo procedimento comum.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito 1 APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
CONTUMÁCIA VERIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de citação da promovida, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Insurge-se o apelante contra a sentença, sustentando que a ausência de citação não decorreu de culpa do autor.
Assevera, outrossim, que a sentença terminativa é precipitada e sua fundamentação é questionável, desproporcional e revela a injusta compreensão da legislação que ampara o instituto da alienação fiduciária.
Explica, ainda, que o pedido para pesquisas junto aos sistemas bacenjud, infojud, renajud, ANATEL e siel não deveria ter sido indeferido. 3.
Diversamente do alegado, compulsando os autos, verifica-se que foi atendida a solicitação de apreensão do veículo e citação do lado requerido, no endereço que fora informado pelo autor.
Contudo, por não se obter êxito, antes de extinguir o feito, o juízo a quo determinou a intimação do promovente para se manifestar sobre a ausência de citação da parte demandada, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Na oportunidade, foi facultada a possibilidade de conversão do pedido em execução.
Todavia, banco autor limitou-se pleitear a reconsideração do decisum. 4.
A citação é imprescindível à validade do processo, ressalvada a hipótese de indeferimento da petição inicial, julgamento liminar de improcedência ou na hipótese de comparecimento espontâneo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ser obrigatória a participação do réu na demanda, oportunizando-lhe o contraditório e a ampla defesa, além de ser ônus da parte autora diligenciar e indicar endereço válido para realização do ato citatório, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 5.
Ademais, o princípio da cooperação não confere ao poder judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências com o intuito de localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença terminativa mantida. (TJCE; AC 0210820-20.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/03/2022; DJCE 30/03/2022; Pág. 172) -
24/03/2025 14:27
Expedição de Intimação Diário.
-
21/03/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 01:34
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS SARLO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:33
Decorrido prazo de GRAFICA SANTO ANTONIO LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 06:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 08:24
Decorrido prazo de GRAFICA SANTO ANTONIO LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 09:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/11/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 13:18
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2016
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015197-71.2024.8.08.0000
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Marlon Bernardo da Silva
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/09/2024 11:52
Processo nº 5007088-73.2022.8.08.0021
Festpan Alimentos Importacao e Exportaca...
Algusto Gomes Franca
Advogado: Eduardo de Carvalho Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/10/2022 10:47
Processo nº 5041759-45.2024.8.08.0024
Rubson Goldner da Silva
Amplexus Corporation LTDA
Advogado: Artur Prates de Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/10/2024 19:04
Processo nº 5006769-37.2024.8.08.0021
Joao Batista da Rocha
Municipio de Guarapari
Advogado: Andre Bodart de Sousa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/07/2024 17:47
Processo nº 5000046-80.2025.8.08.0016
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Vitor Camilo da Cruz
Advogado: Kleber Huguinin Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/01/2025 12:36