TJES - 5010777-98.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5010777-98.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI EXECUTADO: DROGARIA GIRASSOL LTDA, FABRICIO MARANGOANHA, VANIA SANDRE, VANIA RISSARI PEREIRA, RENATO PERIS Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024 Advogado do(a) EXECUTADO: GUILHERME LIMA RIOS - ES22680 Advogados do(a) EXECUTADO: ANA PAULA PAES LEME DE NOVAIS LIMA - ES21271, DAYVID CUZZUOL PEREIRA - ES11172 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios ajuizado por Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli em face de Drogaria Girassol Ltda EPP e outros.
O exequente requereu a extinção da ação de execução de honorários advocatícios, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, informando que os honorários serão cobrados junto ao crédito principal da demanda originária (ID 52871771).
Os executados, devidamente intimados, manifestaram-se ao ID 66025353, não se opondo ao pedido de desistência formulado pela parte exequente, concordando com a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, requerendo apenas que fossem atribuídas à parte exequente as custas processuais e demais ônus sucumbenciais.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido de desistência da ação encontra amparo legal no artigo 485, VIII, do CPC, que estabelece como hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito a homologação da desistência da ação.
Conforme dispõe o § 5º do art. 485 do CPC, "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença".
No presente caso, o pedido foi formulado tempestivamente, antes da prolação da sentença de mérito.
Ainda, o §4º do art. 485 do CPC estabelece que, após oferecida a contestação, a desistência da ação depende da concordância do réu.
No caso dos autos, os executados foram devidamente citados e apresentaram manifestação nos autos, sendo necessária, portanto, sua anuência para a homologação da desistência.
Nesse sentido, intimados, os executados expressamente concordaram com a extinção do presente cumprimento de sentença, não oferecendo qualquer óbice ao pedido de desistência formulado pelo exequente (ID 66025353).
Tratando-se de execução de honorários advocatícios sucumbenciais e considerando que a desistência ocorreu com a concordância dos executados, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios.
Quanto às custas processuais, embora o exequente tenha pleiteado a dispensa com base no §3º do artigo 90 do CPC, observo que tal dispositivo refere-se especificamente aos casos em que não há prolação de sentença de mérito.
No presente caso, aplicando-se o princípio da causalidade em conjunto com o art. 82, §3º do CPC, que estabelece que "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo", os executados devem arcar com as custas processuais, pois deram causa à necessidade da execução ao não pagarem voluntariamente os honorários já fixados em decisão judicial transitada em julgado.
A execução tornou-se necessária devido ao inadimplemento dos executados, sendo aplicável o princípio da causalidade que determina que aquele que deu causa ao processo deve arcar com seus custos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pelo exequente e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
Custas, se houver, pelos executados, conforme art. 82, §3º e o princípio da causalidade.
Sem condenação em honorários advocatícios.
DETERMINO o imediato cancelamento de eventuais restrições, bloqueios ou penhoras judiciais que tenham ocorrido exclusivamente em relação ao presente cumprimento de sentença.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se as partes ex adversas para apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares-ES, data registrada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 10:20
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 08:49
Extinto o processo por desistência
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09/05/2025 14:27
Conclusos para despacho
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03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de RENATO PERIS em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de VANIA RISSARI PEREIRA em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de VANIA SANDRE em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de FABRICIO MARANGOANHA em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de DROGARIA GIRASSOL LTDA em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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28/03/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5010777-98.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI EXECUTADO: DROGARIA GIRASSOL LTDA, FABRICIO MARANGOANHA, VANIA SANDRE, VANIA RISSARI PEREIRA, RENATO PERIS Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024 Advogado do(a) EXECUTADO: GUILHERME LIMA RIOS - ES22680 Advogados do(a) EXECUTADO: ANA PAULA PAES LEME DE NOVAIS LIMA - ES21271, DAYVID CUZZUOL PEREIRA - ES11172 DESPACHO Considerando o pedido de desistência formulado pela parte exequente (ID 52871771), nos termos do artigo 485, inciso VIII, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestem-se expressamente acerca do pedido formulado.
Decorrido o prazo acima referido, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, 18 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 15:13
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 18:27
Processo Inspecionado
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12/03/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 16:01
Conclusos para decisão
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02/04/2024 01:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2024 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 01/03/2024 23:59.
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01/02/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2023 01:21
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:21
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2023 21:00
Decorrido prazo de DAYVID CUZZUOL PEREIRA em 27/04/2023 23:59.
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28/05/2023 21:00
Decorrido prazo de ANA PAULA PAES LEME DE NOVAIS LIMA em 27/04/2023 23:59.
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24/03/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 17:28
Expedição de intimação eletrônica.
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02/03/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 11:13
Conclusos para despacho
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04/01/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/01/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2022 15:11
Expedição de intimação eletrônica.
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25/10/2022 15:09
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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