TJES - 5000606-37.2025.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5000606-37.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINE GOMES ALVES REQUERIDO: TUKKUN - JOIAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINE GOMES ALVES - ES37255 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE.
FUNDAMENTOS O réu, devidamente citado (ID63911696), não compareceu à audiência designada nos autos, de modo que deve ser reconhecida sua revelia, presumindo-se, pois, verdadeiras as alegações autorais, na forma do art. 20 da LJE.
De outro lado, constato que o pedido inicial de obrigação de fazer quanto a entrega do produto adquirido pela autora restou superado pela recepção da mercadoria então adquirida por si, de modo que vislumbro circunstância que caracteriza verdadeira perda de objeto em relação a esta parcela do pedido, não havendo, portanto, qualquer necessidade de pronunciamento jurisdicional em relação ao noticiado pleito, encontrando-se o demandante, neste aspecto e atualmente, carente de ação por falta de interesse de agir superveniente, circunstância que enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito quanto a tal capítulo da petição inicial, na forma da lei.
Não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo ao exame do mérito remanescente da pretensão autoral, dizente ao pedido de danos morais.
Com efeito, a ausência de contrariedade aos fatos articulados na exordial impõe o reconhecimento de que sejam estes, os fatos apresentados pelos autores, ao menos presuntivamente verdadeiros, e se são autênticos, justa se apresenta a pretensão vestibular.
Pois, em que pese o entendimento de que o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral, a situação dos autos ultrapassa o simples aborrecimento cotidiano, já que a falha do réu se manifestou em dois momentos distintos e cumulativos.
Primeiramente, no descumprimento injustificado e desarrazoado do prazo de entrega, que se estendeu por meses e só foi solucionado após a intervenção do Poder Judiciário, de modo que, tal atraso, por si só, já seria suficiente para configurar o dano moral, pois frustrou a legítima expectativa da consumidora de utilizar as alianças em um momento de alta significância pessoal e afetiva: seu pedido de casamento.
Posteriormente, quando a obrigação foi finalmente cumprida, o réu cometeu nova falha ao entregar o produto com vício de qualidade, consistente no erro de gravação de um dos nomes.
Assim, tenho que este fato agrava a conduta desidiosa da empresa e prolonga o sofrimento da autora, que, mesmo após longa espera, recebeu um produto em desacordo com o que foi contratado, tornando-o inadequado ao fim a que se destinava.
A sequência de falhas ultrapassa, em muito, o mero dissabor.
Evidencia um completo descaso com a consumidora, causando-lhe angústia, frustração e sentimento de impotência que configuram dano moral passível de indenização.
Estes embaraços, sujeitaram a consumidora a transtorno mais eloquente que simples aborrecimento, caracterizando agravo sentimental passível de compensação pela angústia sentida, prejuízo extrapatrimonial que julgo razoável estabelecer na ordem de R$ 4.000,00, considerando, nesta fixação, as especiais circunstâncias do caso em concreto.
DISPOSITIVO Isto posto, RESOLVO O PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO quanto ao pedido de obrigação de fazer, por sua prévia satisfação, na forma do art. 485, VI, do CPC; ao tempo que JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 4.000,00 de danos morais à autora, com juros de mora citação (12/02/2025) em diante, pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária, conforme disposições do art. 406 § 1º do CC.
Fica o réu ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
21/07/2025 17:14
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 17:22
Julgado procedente em parte do pedido de CAROLINE GOMES ALVES - CPF: *65.***.*78-83 (REQUERENTE).
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17/07/2025 17:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/07/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 14:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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08/07/2025 14:28
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/07/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 05:05
Decorrido prazo de CAROLINE GOMES ALVES em 09/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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08/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5000606-37.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINE GOMES ALVES REQUERIDO: TUKKUN - JOIAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINE GOMES ALVES - ES37255 INTIMAÇÃO Para ciência e posterior manifestação (requerer o que entender de direito), no prazo legal, sobre a petição ID nº 69739199 e anexo.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 29 de maio de 2025.
PAULO GUSTAVO ROCHA SIQUEIRA Diretor de Secretaria -
29/05/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 03:25
Decorrido prazo de CAROLINE GOMES ALVES em 16/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:07
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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07/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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04/04/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5000606-37.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINE GOMES ALVES REQUERIDO: TUKKUN - JOIAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINE GOMES ALVES - ES37255 DESPACHO 1.
Esclareço, inicialmente, à autora que este juízo analisará o(s) pedido(s) de execução de astreintes por eventual descumprimento dos comandos judiciais proferidos no caderno processual somente após o sentenciamento do feito, eis que a implementação de tais medidas na fase de conhecimento pode, d'algum modo, tumultuar indesejadamente a marcha processual, em razão mesmo da diversidade de procedimentos a ser implementada em cada uma das pretensões. 2.
Manifeste-se a autora quanto a petição ID 65053151, no prazo de 10 dias, ocasião em que deverá informar se a obrigação fixada na decisão ID 62267565 restou satisfeita pela ré. 3.
Em caso positivo, aguarde-se a realização da audiência designada no feito.
Intime-se.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
31/03/2025 16:04
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:57
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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14/03/2025 17:07
Juntada de Petição de habilitações
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10/03/2025 14:43
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:31
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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01/03/2025 02:27
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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25/02/2025 12:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por ordem verbal do Exmo.
Dr.
Rafael Dalvi Guedes Pinto, e em atenção ao disposto na Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto 002/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, as audiências de CONCILIAÇÃO deste 2º Juizado Especial se realizarão de modo presencial.
Faculta-se a realização de audiência na forma telepresencial a pedido da parte, manifestação de interesse reconhecido com o ingresso do interessado no correspondente ambiente virtual, a partir dos dados abaixo: Dados para acesso: Tópico: Audiência de Conciliação Horário: 7 jul. 2025 02:15 da tarde São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us05web.zoom.us/j/*63.***.*99-96?pwd=6m0fbBRhkHuGlWAlXzAxCIhSbkzIPz.1 ID da reunião: 863 3209 9396 Senha: 2jecivel Obs.: 1.
Caso a parte faça opção pela telepresencialidade, ela deverá acessar o ambiente eletrônico com 10 (dez) minutos de antecedência, responsabilizando-se pela viabilidade das transmissões de dados, de modo que eventual impossibilidade de participação do ato em virtude de obstáculos de natureza técnica deve ser devida e tempestivamente justificada, sob os ônus processuais pertinentes; 2.
A ausência à audiência (tele)presencial importará na aplicação do disposto nos arts. 20 e 51, I, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim, 22/01/2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL -
03/02/2025 17:01
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 17:00
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 16:56
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 16:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/01/2025 13:01
Conclusos para decisão
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24/01/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2025 14:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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22/01/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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