TJES - 5007208-89.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:43
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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26/03/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5007208-89.2022.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO EXECUTADO: RIO EVENTOS 2020 EIRELI, ROBSON ESTRELLA PONTES, ERICO DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, HIGOR DE LAIA GOMES DOS SANTOS - ES23699, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ PAULO GARCIA PEREIRA - SP317987 SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ERICO DE OLIVEIRA RODRIGUES em face da sentença prolatada ao ID 51976152.
A embargante alega, em síntese, que a sentença foi omissa ao deixar de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, bem como contraditória ao não analisar a impugnação à penhora apresentada pelo executado.
Instada, a parte contrária aduziu que a matéria relativa aos honorários não enseja contradição e que, em relação à penhora, há razão parcial no pedido do embargante, devendo ser liberados os bens constritos. 1.
OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS De fato, a sentença foi omissa ao não fixar honorários advocatícios, considerando que o executado apresentou embargos à execução e impugnação à penhora, havendo atuação efetiva de seu patrono.
O art. 90 do CPC, impõe a condenação da parte que desiste da execução ao pagamento de honorários advocatícios, visto que há a configuração de atuação processual adversária e defesa dos interesses do executado.
Ainda, o STJ entende que a simples desistência do credor, não sendo o caso de frustração do processo executivo por não localização de bens do devedor, não o exime do pagamento da verba honorária.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA .
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N .º 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 .
A jurisprudência desta Corte orienta que a simples desistência do credor, não sendo o caso de frustração do processo executivo por não localização de bens do devedor, não o exime do pagamento da verba honorária. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2346557 GO 2023/0123801-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) (Grifei).
No caso concreto, verifica-se que houve peticionamento e impugnação por parte do embargante, o que caracteriza o efetivo labor advocatício.
Ainda, o pedido de desistência não foi motivado por não localização de bens penhoráveis.
Assim, a fixação de honorários se impõe como medida justa e necessária para remunerar o trabalho do procurador do executado.
Considerando os parâmetros legais e o proveito econômico da demanda, a verba honorária é arbitrada em 10% sobre o valor da causa. 2.
CONTRADIÇÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO À PENHORA O embargante sustenta que os valores bloqueados em sua conta bancária são destinados à sua subsistência e de sua família, razão pela qual a penhora deveria ser levantada.
Por outro lado, não há contradição na sentença, mas apenas a necessidade de complementação para adequação dos efeitos da desistência.
Como bem apontado pela própria parte embargada, a homologação da desistência acarreta a liberação dos bens constritos, de modo que a medida deve ser determinada, ficando a liberação dos valores bloqueados condicionada à apresentação dos dados bancários pelo executado. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos para, sanando a omissão, condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico da demanda.
Desde já autorizo a expedição de alvará eletrônico ao executado ERICO DE OLIVEIRA RODRIGUES referente aos valores constritos, em conta pendente de apresentação nos autos.
Ao Cartório para juntar esta sentença nos autos dos embargos à execução apensados.
Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 15:14
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 18:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/03/2025 18:44
Processo Inspecionado
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25/02/2025 17:42
Conclusos para decisão
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01/02/2025 03:09
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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21/10/2024 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 20:45
Extinto o processo por desistência
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03/10/2024 14:11
Conclusos para decisão
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02/10/2024 16:19
Juntada de Petição de desistência da ação
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21/08/2024 18:37
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 17:50
Conclusos para decisão
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20/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ANDRE FRANCISCO LUCHI em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:12
Decorrido prazo de HIGOR DE LAIA GOMES DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:50
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/03/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2024.
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14/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 17:19
Expedição de intimação - diário.
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12/03/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 22:02
Processo Inspecionado
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05/03/2024 22:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 16:09
Conclusos para decisão
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26/10/2023 01:45
Decorrido prazo de ANDRE FRANCISCO LUCHI em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 07:29
Decorrido prazo de RODRIGO CASSARO BARCELLOS em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 14:46
Expedição de intimação eletrônica.
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24/12/2022 02:32
Decorrido prazo de RODRIGO CASSARO BARCELLOS em 15/12/2022 23:59.
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24/12/2022 02:32
Decorrido prazo de ANDRE FRANCISCO LUCHI em 15/12/2022 23:59.
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11/11/2022 20:04
Expedição de intimação eletrônica.
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14/07/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 17:16
Conclusos para decisão
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06/07/2022 17:12
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Embargos à Execução em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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