TJES - 5005709-07.2021.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:02
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:02
Decorrido prazo de CLEUDIONIAS BELO DE JESUS em 16/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:18
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005709-07.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA ALVES CARVALHO FREITAS, VINICIUS ALVES CORREIA REQUERIDO: CLEUDIONIAS BELO DE JESUS, HDI SEGUROS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: PAULO LENCI BORGHI JUNIOR - ES19548 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO LOZER PACHECO JUNIOR - ES15169 SENTENÇA O acordo prevê o pagamento pela HDI Seguros S.A. do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aos autores, mediante depósito bancário em favor do patrono da parte autora.
O prazo estipulado para pagamento é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao protocolo do termo de acordo, ocorrido em 07/03/2025.
Foi estabelecido que, em caso de divergência nos dados bancários informados, o pagamento será realizado mediante depósito judicial no prazo de 15 dias úteis após o término do prazo ordinário, sem que isso acarrete qualquer prejuízo ao réu.
Com o integral cumprimento do acordo, as partes autoras e seu patrono outorgam quitação ampla, geral, irrestrita e irrevogável referente aos seguros contratados e ao sinistro objeto da ação.
As partes renunciaram expressamente a eventuais recursos pendentes e ao direito de recorrer da sentença homologatória do acordo, bem como ao direito de ajuizar ação anulatória ou rescisória da decisão homologatória.
Isso posto, com fulcro nos artigos 487, inciso III, “b” e 158 caput, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo mencionado, e, via de consequência, EXTINGO o processo com resolução de mérito.
Honorários na forma pactuada e por ter sido realizada a autocomposição antes da sentença, isento as partes das custas remanescentes (art. 90, §3º, do CPC).
Por fim, homologo também a renúncia ao prazo recursal, reconhecendo, desde já, o trânsito em julgado do presente comando.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 15:15
Expedição de Intimação Diário.
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21/03/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 18:48
Homologada a Transação
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20/03/2025 18:48
Processo Inspecionado
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18/03/2025 16:48
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 15:00, Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
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12/03/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CLEUDIONIAS BELO DE JESUS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CLEUDIONIAS BELO DE JESUS em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:39
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 28/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/01/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 13:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 15:00, Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
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10/12/2024 14:29
Conclusos para decisão
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29/08/2024 04:54
Decorrido prazo de CLEUDIONIAS BELO DE JESUS em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:46
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 15:27
Conclusos para decisão
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16/04/2024 09:16
Decorrido prazo de PEDRO LOZER PACHECO JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2023 17:41
Conclusos para despacho
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18/07/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2023 09:04
Expedição de intimação eletrônica.
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23/01/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 13:28
Conclusos para despacho
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14/07/2022 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2022 14:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/06/2022 11:26
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2022 16:15
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 08:20
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2022 01:50
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES CORREIA em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 01:50
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALVES CARVALHO FREITAS em 19/04/2022 23:59.
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18/04/2022 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2022 15:50
Expedição de intimação eletrônica.
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15/03/2022 15:39
Expedição de carta postal - citação.
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15/03/2022 15:24
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 10:33
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 12:56
Conclusos para decisão
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18/10/2021 17:46
Expedição de Certidão.
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07/10/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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