TJES - 5012008-29.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDO GONCALVES em 16/04/2025 23:59.
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27/03/2025 15:45
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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25/03/2025 10:20
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5012008-29.2023.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CLUBE VISTA DA LAGOA EXECUTADO: FLAVIO FERNANDO GONCALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: MONICA KAROLINE DO NASCIMENTO - PR117125 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO CONDOMÍNIO CLUBE VISTA DA LAGOA propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de FLÁVIO FERNANDO GONÇALVES, alegando que o executado é proprietário do apartamento nº 401, bloco 06, situado no referido condomínio e que deixou de realizar o pagamento das cotas condominiais referentes ao período compreendido entre 10/10/2022 a 10/11/2023.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a obrigação "propter rem", prevista no art. 1.336, inciso I, do Código Civil, bem como a existência de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil.
Ao final, requereu a citação do executado para que efetuasse o pagamento integral da dívida, no valor de R$ 4.103,68, acrescidos de juros, multa e correção monetária, além dos encargos processuais e honorários advocatícios, sob pena de penhora de bens, especialmente a penhora do imóvel objeto das taxas inadimplidas.
Durante o andamento processual, houve tentativa frustrada inicial de citação, por não localização do executado no endereço informado inicialmente.
Posteriormente, após diligências, foi obtido novo endereço e efetivada a citação do executado.
Posteriormente, o CONDOMÍNIO CLUBE VISTA DA LAGOA peticionou desistindo da execução, esclarecendo que a dívida havia sido integralmente quitada pelo executado, razão pela qual requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC, destacando a desnecessidade de intimação do executado para concordância com a desistência, pois à época ainda não havia sido regularmente citado. É o que havia a relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, o autor pode desistir da ação antes da prolação de sentença, independentemente da anuência do réu, quando ainda não houver contestação.
O pedido de desistência formulado pela parte exequente não contou com a apresentação de manifestação pela parte executada e não se verifica oposição ao pleito, conforme exigido pelo art. 485, § 4º, do CPC, que prevê a necessidade de anuência do réu somente após o oferecimento de contestação.
No caso dos autos, verifica-se que: a) A exequente ajuizou a ação com fundamento na execução de título extrajudicial; b) O processo foi recebido e foi determinada a citação; e c) O mandado foi expedido, houve citação da parte executada e foi apresentado pedido de desistência. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da desistência manifestada pela parte exequente.
No que tange às custas processuais, a parte exequente é responsável por seu pagamento, consoante o disposto no art. 90, caput, do CPC, que impõe à parte desistente o ônus das despesas processuais, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, hipótese em que poderá haver isenção, conforme os termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários em razão da falta de estabilização da lide.
Após o trânsito em julgado, efetivado o pagamento das custas, arquive-se os autos.
Não havendo o pagamento, oficie-se para inscrição em Dívida Ativa junto à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos em seguida.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 15:15
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 18:50
Extinto o processo por desistência
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20/03/2025 18:50
Processo Inspecionado
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14/03/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
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20/10/2024 20:23
Juntada de Petição de desistência da ação
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21/06/2024 13:52
Expedição de Mandado - citação.
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15/05/2024 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 12:09
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:11
Expedição de Mandado - citação.
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11/12/2023 17:56
Processo Inspecionado
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11/12/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 14:28
Conclusos para despacho
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09/12/2023 23:24
Juntada de Petição de juntada de guia
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24/11/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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