TJES - 5000627-24.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000627-24.2023.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: WILSON FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, posteriormente denominada DACASA CONVOLATA S/A, propôs a presente ação de Execução de Título Extrajudicial em face de WILSON FERREIRA DOS SANTOS, alegando inadimplemento de contrato bancário firmado entre as partes, no valor de R$ 7.236,03 (sete mil, duzentos e trinta e seis reais e três centavos).
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a existência de contrato de financiamento firmado com o executado, que deu origem ao crédito líquido, certo e exigível, representado por título executivo extrajudicial.
Argumentou que, diante da mora do executado, era cabível a execução judicial do montante devido, nos moldes dos arts. 784, III, e 798 e seguintes do CPC.
Ao final, pediu a citação do devedor para pagamento em três dias, sob pena de penhora, bem como a condenação ao pagamento de custas, honorários e demais encargos legais.
WILSON FERREIRA DOS SANTOS foi citado regularmente e, em 06/09/2024, celebrou acordo extrajudicial com a exequente, propondo o pagamento do débito em nove parcelas mensais, vencendo a primeira em 29/09/2024 e a última em 29/05/2025.
O acordo foi homologado por sentença em 20/03/2025, nos termos do art. 922 do CPC, suspendendo-se a execução até o integral cumprimento da obrigação.
A exequente, em 02/04/2025, peticionou nos autos informando a quitação integral do débito pelo executado e requereu a extinção da presente execução (ID 66308716), com base no art. 487, III, "b", do CPC.
Juntou comprovantes de pagamento e requereu, ainda, a exclusão de patrono anterior, indicando nova advogada para fins de intimação.
Dessa forma, vejo que restou caracterizada a perda superveniente do objeto , razão pela qual, com fincas no art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Condeno a parte exequente em custas processuais remanescentes, se houver, não havendo condenação em verba honorária por ausência de estabilização da relação processual.
Determino o levantamento de qualquer restrição que porventura tenha sido realizada nestes autos.
Após o trânsito em julgado, efetivado o pagamento das custas, arquive-se os autos.
Não havendo o pagamento, oficie-se para inscrição em Dívida Ativa junto à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos em seguida.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC.
P.R.I.C Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
15/04/2025 12:54
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 18:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/04/2025 18:55
Processo Inspecionado
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08/04/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:02
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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24/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000627-24.2023.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: WILSON FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO em face de WILSON FERREIRA DOS SANTOS, em que se busca o recebimento do valor de R$ 7.236,03 (sete mil, duzentos e trinta e seis reais e três centavos).
As partes informaram a celebração de acordo para pagamento do débito em 9 (nove) prestações mensais, com a primeira parcela vencendo em 29/09/2024 e a última em 29/05/2025, conforme documento assinado em 06/09/2024. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o acordo celebrado entre as partes é instrumento válido e eficaz para a solução do litígio, representando manifestação legítima da autonomia da vontade, desde que respeitados os requisitos legais.
No caso em tela, o acordo foi livremente pactuado entre as partes, sendo estabelecida forma de pagamento parcelado do débito em 9 (nove) prestações mensais, com datas específicas de vencimento.
No tocante à suspensão da execução, o art. 922 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que: "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação." Nesse sentido, a homologação do acordo com a consequente suspensão da execução até o cumprimento integral da obrigação é medida que se impõe, nos termos da legislação vigente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a fazer parte integrante desta decisão, e, por consequência, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução até o integral cumprimento do acordo (29/05/2025), nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.
Findo o prazo para pagamento da última parcela, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias, informando o cumprimento integral do acordo ou requerendo o que entender de direito.
Em caso de inadimplemento, o processo retomará seu curso, independente de nova intimação, sendo computadas as parcelas eventualmente pagas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LINHARES-ES, 18 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 15:15
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 18:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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20/03/2025 18:52
Homologada a Transação
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20/03/2025 18:52
Processo Inspecionado
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13/03/2025 17:13
Conclusos para decisão
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21/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
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06/09/2024 10:40
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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05/08/2024 10:59
Expedição de Mandado - citação.
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25/04/2024 17:44
Processo Inspecionado
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25/04/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 17:26
Conclusos para despacho
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07/10/2023 01:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 16:31
Conclusos para decisão
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20/07/2023 01:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 19/07/2023 23:59.
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03/07/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 16:15
Expedição de intimação eletrônica.
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05/05/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 17:42
Conclusos para despacho
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27/01/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 15:10
Expedição de intimação eletrônica.
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23/01/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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