TJES - 5004176-35.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:43
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 24/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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21/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004176-35.2023.8.08.0000 RECORRENTE: ALEKSANDRA MINASSA Advogados: ANA PAULA LAGAAS - ES23410-A, RENATO RIZK MINASSA - ES9199 RECORRIDO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A Advogados: BRUNO PEREIRA PORTUGAL - ES13003-A, RODRIGO DE MIRANDA SANTOS - ES19405-A DECISÃO ALEKSANDRA MINASSA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 11105085), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra ACÓRDÃO (id. 7923676) proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado em razão de DECISÃO que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A, conheceu em parte do Recurso e, na parte conhecida, “(i) acolheu a tese de impenhorabilidade de valores formulada pelas executadas; (ii) rejeitou a tese de suficiência, para fins de penhora, dos bens dados em garantia na cédula de crédito comercial; (iii) manteve a ordem de indisponibilidade de bens registrada via CNIB; (iv) rejeitou a tese de que pertence a outra pessoa o veículo sobre o qual foi lançada restrição de transferência; e ainda (v) oportunizou à agravante a comprovação de que reúne os pressupostos para concessão da assistência judiciária gratuita.” O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECISÃO QUE APENAS DETERMINA COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS – SUPERVENIENTE INDEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO – RECURSO PREJUDICADO EM RELAÇÃO AO PONTO – INDISPONIBILIDADE DE BENS – PEDIDO DE PRÉVIA EXCUSSÃO DOS BENS EM GARANTIA – INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA SISTEMA CNIB – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DE MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR – TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ANTES DO BLOQUEIO VIA CNIB – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1) Preliminar arguida de ofício: Conhecimento parcial do recurso: O presente recurso foi recepcionado em seu efeito meramente devolutivo, de modo a manter a eficácia da decisão recorrida, inclusive, no que se refere a determinação de que fossem comprovados os pressupostos para concessão do beneplácito, mediante a juntada de documentos pela parte solicitante/agravante.
Em dezembro de 2023, novel decisão foi proferida no Juízo de 1º grau, pela qual foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, por entender a Juíza que os documentos acostados pela parte afastam a presunção de hipossuficiência financeira, o que prejudica a discussão instaurada no presente recurso.
Preliminar acolhida. 2) trata-se de execução que tramita desde o ano de 1999, isto é, há cerca de 24 (vinte e quatro) anos e a prática de atos executórios somente reverteu-se em desfavor dos avalistas após o insucesso [ou sucesso apenas parcial] das tentativas empreendidas pelo agravado BANDES, ao longo de décadas, de excussão dos bens dados em garantia no título executivo em que se lastreia a demanda executória. 3) A utilização do sistema CNIB possui respaldo nos princípios da eficiência e da cooperação, porquanto auxilia na obtenção de informação sobre eventuais bens imóveis registrados em nome da parte executada, com isso evitando que esconda ou dilapide o seu patrimônio, em outros municípios ou estados da federação, diversos do foro onde tramita a execução. 4) A determinação judicial foi fundamentada no fato de a agravante não ter indicado outros meios mais eficazes e menos onerosos, conforme dispõe a lei processual civil, tampouco de nomear bens à penhora, o que torna possível a utilização do CNIB, de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias, por ter respaldo no art. 139, II e IV, do CPC/2015 e não violar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou da menor onerosidade ao devedor. 5) O suposto pagamento de R$ 45.425,00 (quarenta e cinco mil quatrocentos e vinte e cinco reais) pelo veículo, em 7 (sete) parcelas entre os dias 05/07/2021 e 10/11/2021, conforme extratos bancários anexados, não se encontra sobejamente esclarecido, na medida em que Larissa Minassa é procuradora da agravante e, do que se extrai dos documentos, é frequente a movimentação de recursos entre elas. 6) Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (TJES, 5004176-35.2023.8.08.0000, Agravo de Instrumento, Relatora: DESEMBARGADORA ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA, Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/04/2024).
Opostos Embargos de Declaração, a Decisão restou mantida (id. 10443075).
Irresignada, aduz a Recorrente, em síntese, violação aos artigos 805, 1022, 489 do Código de Processo Civil e aos artigos 2º, 6º, 14, 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor, alegando que o bloqueio patrimonial sem esgotamento de meios típicos viola o princípio da menor onerosidade, que a responsabilidade pela deterioração da garantia é do Exequente, do Juízo e do Depositário, e que, dada sua condição de Consumidora, a Execução deve priorizar a garantia real antes de atingir seus bens pessoais.
Requer, assim, a baixa da indisponibilidade e o prosseguimento da execução exclusivamente sobre os bens hipotecados.
Contrarrazões apresentadas, pela inadmissibilidade recursal e, no mérito, pelo seu desprovimento (id. 12442560).
Na espécie, o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, haja vista impugnar Decisão de natureza precária.
Com efeito, o provimento combatido possui natureza precária, cuja reversão é possível a qualquer tempo, e demanda posterior ratificação por decisão de caráter definitivo.
Logo, o Acórdão objurgado não pode ser considerado causa decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, conforme preconiza o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
Dessa forma, incide analogicamente a Súmula nº 735, do Excelso Supremo Tribunal Federal, dispondo que “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA.
SÚMULA 7/STJ E 735 /STF.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é incabível o recurso especial que tem por objeto decisão de natureza precária, sem caráter definitivo, a exemplo das que examinam pedidos de liminar ou antecipação da tutela.
Aplica-se, por analogia, a ratio decidendi dos precedentes que deram origem à Súmula n. 735/STF. [...]. (STJ, AgInt no AREsp 1740126/GO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
LEVANTAMENTO PARCIAL.
DECISÃO.
CASO CONCRETO.
CARÁTER LIMIAR.
REEXAME.
SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1409234 SP 2018/0319003-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019) Por conseguinte, diante do referido vício, ressai impossibilitada a análise acerca da irresignação.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
11/06/2025 15:40
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 15:40
Expedição de Intimação - Diário.
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17/05/2025 09:24
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2025 09:24
Recurso Especial não admitido
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08/04/2025 17:20
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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27/02/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 17:23
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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12/02/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5004176-35.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEKSANDRA MINASSA AGRAVADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA LAGAAS - ES23410-A, RENATO RIZK MINASSA - ES9199 Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNO PEREIRA PORTUGAL - ES13003-A, RODRIGO DE MIRANDA SANTOS - ES19405-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo o Recorrido BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 11105085, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 5 de fevereiro de 2025 Diretora de Secretaria -
05/02/2025 17:38
Expedição de intimação - diário.
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14/01/2025 17:08
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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14/01/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 16:33
Juntada de Petição de recurso especial
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22/10/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2024 16:22
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de ALEKSANDRA MINASSA - CPF: *05.***.*86-19 (AGRAVANTE) e não-provido ou denegada
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16/10/2024 13:54
Juntada de Certidão - julgamento
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16/10/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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20/09/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 18:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/09/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/08/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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27/08/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 16:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/08/2024 10:01
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2024 10:01
Pedido de inclusão em pauta
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06/06/2024 15:08
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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17/05/2024 08:05
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:57
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 15:47
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de ALEKSANDRA MINASSA - CPF: *05.***.*86-19 (AGRAVANTE) e não-provido ou denegada
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03/04/2024 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 17:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2024 19:29
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2024 19:29
Pedido de inclusão em pauta
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08/01/2024 16:46
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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05/12/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2023 20:48
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 15:23
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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08/08/2023 01:11
Decorrido prazo de ALEKSANDRA MINASSA em 07/08/2023 23:59.
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26/07/2023 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2023 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela a ALEKSANDRA MINASSA - CPF: *05.***.*86-19 (AGRAVANTE)
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30/06/2023 17:01
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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12/05/2023 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 20:41
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 15:09
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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27/04/2023 15:09
Recebidos os autos
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27/04/2023 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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27/04/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 14:40
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/04/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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