TJES - 0021269-63.2019.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0021269-63.2019.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA JORGE, KARLA VIEIRA BALTAR DE OLIVEIRA JORGE, LEOPOLDO ANDRE CANAL ALMEIDA APELADO: GILDO DA SILVA ALMEIDA, VICTOR RODRIGUES DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA REIS - RJ219784 Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL RICIERI - ES7843-A Advogados do(a) APELADO: LEONARDO BARBOSA CABRAL - ES9340, LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA - ES4382 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte recorrida LEOPOLDO ANDRE CANAL ALMEIDA e VICTOR RODRIGUES DA COSTA para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 13123175, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 4 de junho de 2025 Diretora de Secretaria -
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0021269-63.2019.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA JORGE e outros (2) APELADO: GILDO DA SILVA ALMEIDA e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
PESSOA FÍSICA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CITANDO NO AVISO DE RECEBIMENTO.
VÍCIO TRANSRESCISÓRIO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que adjudicou aos autores os imóveis objeto do litígio e afastou a alegação de nulidade da citação.
O fato relevante consiste na alegação de que a citação foi recebida por terceiro desconhecido, impossibilitando a regular ciência pessoal do réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a assinatura do aviso de recebimento por terceiro desconhecido configura nulidade da citação em face de pessoa física e se tal nulidade invalida os atos subsequentes, incluindo a sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A citação válida é pressuposto de validade do processo, conforme o art. 239 do CPC.
A citação postal destinada à pessoa física exige a assinatura do próprio citando no aviso de recebimento, nos termos do art. 248, § 1º, do CPC.
Na hipótese dos autos, o aviso de recebimento foi assinado por terceiro estranho à relação processual, o que viola os dispositivos legais mencionados e configura vício insanável.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a nulidade da citação afeta os atos subsequentes, por se tratar de vício transrescisório.
A ciência inequívoca do processo pelo advogado ou terceiro não supre a ausência de citação válida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e provida.
Sentença anulada.
Determinado o retorno dos autos à origem.
Tese de julgamento: "A citação postal de pessoa física, quando recebida por terceiro desconhecido, é nula, e tal vício invalida os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença." ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 0021269-63.2019.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA JORGE, KARLA VIEIRA BALTAR DE OLIVEIRA JORGE Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL RICIERI - ES7843-A APELADO: GILDO DA SILVA ALMEIDA, VICTOR RODRIGUES DA COSTA, LEOPOLDO ANDRE CANAL ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA REIS - RJ219784 Advogados do(a) APELADO: LEONARDO BARBOSA CABRAL - ES9340, LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA - ES4382 VOTO Na origem, Francisco Carlos de Oliveira Jorge e Karla Vieira Baltar de Oliveira Jorge alegam que adquiriram verbalmente, em 1997, duas unidades comerciais (1010 e 1012 do edifício Martinho de Freitas) pelo valor de R$ 20.000,00.
Aduzem que tentaram regularizar a transferência, sem sucesso, em razão da inércia dos requeridos.
Diante do falecimento do requerido Gildo da Silva Almeida, foi incluído nos autos o sucessor, Leopoldo André Canal Almeida, que alegou nulidade da citação, haja vista que o Aviso de Recebimento foi assinado por um terceiro desconhecido.
A sentença afastou a alegação de nulidade da citação e decretou a revelia do réu, adjudicando os imóveis aos autores.
Pois bem.
A citação válida é pressuposto de validade do processo, conforme art. 239, do CPC.
No caso em análise, verifica-se que o AR foi assinado por terceiro desconhecido (Frimar Moreira), e o acesso aos autos pelo sócio do apelante não pode suprir a nulidade, pois a ciência inequívoca do processo pelo advogado ou terceiro não substitui a regular citação pessoal do réu.
Em relação à forma de citação por via postal, o art. 248, do CPC, assim dispõe: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. § 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250 . § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
A partir da leitura dos dispositivos, observa-se que a citação de pessoa física pelo correio ocorre com a entrega da carta diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, conforme dispõe o art. 280, do CPC.
A propósito, em caso semelhante, cito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: Na hipótese dos autos, contudo, o aviso de recebimento da carta de citação não foi assinado pelo citando, ora recorrente, mas sim por pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais.
Ademais, vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada. [...] Registre-se que a possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, quando será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, hipótese em que se admite a aplicação da teoria da aparência. [...] Todavia, no caso dos autos, o citando é pessoa física, razão pela qual não tem incidência o § 2º do art. 248 do CPC/2015, tampouco é possível falar em aplicação da teoria da aparência. (REsp 1.840.466/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/06/2020).
No mesmo sentido: O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que elevado à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 2.350.400/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 27/5/2024.
Assim, o defeito ou a inexistência da citação é um vício que afeta a própria existência do ato jurídico, sendo considerado um vício transrescisório, implicando a nulidade de todos os atos subsequentes, inclusive da sentença, por falta de pressuposto processual válido.
Do exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, reconhecendo a nulidade da citação e, consequentemente, dos atos posteriores, anular a sentença, devendo o feito retornar à origem, reabrindo-se o prazo para a defesa do apelante. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 24.02.2025 a 28.02.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
15/03/2025 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/12/2024 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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16/12/2024 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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16/12/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 03:42
Decorrido prazo de KARLA VIEIRA BALTAR DE OLIVEIRA JORGE em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 23:52
Decorrido prazo de VICTOR RODRIGUES DA COSTA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 23:52
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA JORGE em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 17:22
Decorrido prazo de GILDO DA ISILVA ALMEIDA em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:12
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2024.
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17/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 23:35
Expedição de intimação - diário.
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15/05/2024 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 16:36
Julgado procedente em parte do pedido de FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA JORGE - CPF: *74.***.*93-04 (REQUERENTE) e KARLA VIEIRA BALTAR DE OLIVEIRA JORGE - CPF: *65.***.*70-44 (REQUERENTE).
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09/12/2023 15:43
Conclusos para despacho
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04/12/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 14:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/10/2023 17:17
Juntada de Certidão
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04/10/2023 15:08
Expedição de carta postal - citação.
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26/09/2023 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 16:47
Conclusos para despacho
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29/05/2023 17:38
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL RICIERI em 17/05/2023 23:59.
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29/05/2023 17:36
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL RICIERI em 17/05/2023 23:59.
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10/04/2023 15:01
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 12:37
Conclusos para despacho
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05/09/2022 04:25
Decorrido prazo de VICTOR RODRIGUES DA COSTA em 01/09/2022 23:59.
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01/09/2022 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2022 11:16
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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