TJES - 5000629-38.2023.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:16
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVADO) e RAFAEL MOREIRA DA SILVA - CPF: *80.***.*72-85 (AGRAVANTE).
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19/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Rafael Moreira da Silva contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em ação revisional, autorizando, alternativamente, o parcelamento das custas processuais em seis vezes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o agravante faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, considerando a presunção relativa de hipossuficiência decorrente de sua declaração de insuficiência econômica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O § 3º do art. 99 Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo prova em contrário. 4.
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, a presunção de hipossuficiência é relativa, podendo o magistrado mitigar seu efeito com base em elementos que indiquem capacidade financeira do requerente. 5.
A concessão da assistência judiciária gratuita implica transferência de custos processuais para o Estado, exigindo-se, portanto, cautela do magistrado na avaliação da real necessidade da parte. 6.
No caso concreto, o agravante é proprietário de transportadora e visa revisar contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 345.000,00, com prestações mensais de R$ 8.629,67, sem apresentar comprovação de insuficiência financeira, apesar de intimado. 7.
Assim, subsistem indícios que afastam a condição de miserabilidade do agravante, justificando o indeferimento do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica para fins de assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser afastada com base em elementos que indiquem capacidade financeira da parte requerente. 2.
O magistrado possui o poder-dever de investigar a real situação econômica da parte para evitar a concessão indevida da gratuidade, que representa ônus para o Estado. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação nº *41.***.*75-66, Rel.
Des.
Elisabeth Lordes, Terceira Câmara Cível, j. 16.08.2016. -
18/03/2025 17:49
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 17:49
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 13:09
Conhecido o recurso de RAFAEL MOREIRA DA SILVA - CPF: *80.***.*72-85 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/03/2025 19:08
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2025 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 20:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/01/2025 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 15:18
Pedido de inclusão em pauta
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09/10/2024 18:26
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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03/09/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2024 01:14
Decorrido prazo de RAFAEL MOREIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:17
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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30/07/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2024 18:39
Gratuidade da justiça não concedida a RAFAEL MOREIRA DA SILVA - CPF: *80.***.*72-85 (AGRAVANTE).
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20/06/2024 14:45
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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22/04/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2024 15:18
Julgado procedente o pedido de RAFAEL MOREIRA DA SILVA - CPF: *80.***.*72-85 (AGRAVANTE).
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11/01/2024 15:16
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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30/10/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 13:07
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 14:02
Conclusos para despacho a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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20/09/2023 14:02
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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20/09/2023 13:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/09/2023 13:55
Recebidos os autos
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20/09/2023 13:55
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
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20/09/2023 13:45
Expedição de intimação eletrônica.
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19/09/2023 15:23
Decisão proferida
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17/09/2023 21:13
Conclusos para decisão a GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA
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17/09/2023 21:13
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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