TJES - 5030974-49.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 16:33
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para RESTAURANTE E CHURRASCARIA TROPICAL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-79 (REQUERENTE) e SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-59 (REQUERIDO).
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08/04/2025 03:38
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 07/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:28
Decorrido prazo de RESTAURANTE E CHURRASCARIA TROPICAL LTDA em 04/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:14
Publicado Sentença - Carta em 21/03/2025.
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25/03/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5030974-49.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RESTAURANTE E CHURRASCARIA TROPICAL LTDA REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE FONTANA DE BARROS - SP308870, BRUNA LEMOS SANTOS - ES37894, CLAUDIO PLACIDO DOS SANTOS - ES25509 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Deixo de apreciar eventual questão preliminar suscitada, o que faço com fulcro no §2º, do artigo 282 combinado com o 488 do CPC.
Passo a julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Após detida análise dos autos e dos argumentos apresentados por ambas as partes, entendo que não merece ser acolhido o pleito autoral.
Alega a parte Autora, em síntese, que solicitou o cancelamento do plano de saúde empresarial e que, mesmo assim, a Ré continuou a efetuar cobranças, o que gerou a negativação indevida de seu nome.
Requer, assim, a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
A Ré, por sua vez, argumenta que o contrato firmado entre as partes é um plano de saúde coletivo empresarial, cuja rescisão unilateral exige o cumprimento de aviso prévio de 60 dias.
Sustenta que as cobranças efetuadas referem-se a este período e que são, portanto, devidas.
Alega, ainda, a validade da cláusula contratual que prevê o aviso prévio.
A questão central reside na legalidade das cobranças efetuadas pela Ré após a solicitação de cancelamento do plano de saúde pela parte Autora.
Analisando detidamente os autos, verifico que o contrato em questão é do tipo coletivo empresarial.
Nesses contratos, é permitida a rescisão unilateral, desde que cumpridos alguns requisitos, como a notificação prévia de 60 dias.
No presente caso, o próprio autor solicitou o cancelamento, devendo, portanto, observar o prazo de aviso prévio.
A Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, em seu artigo 17, estabelece que "os contratos de planos de saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos unilateralmente pela operadora após a comunicação formal da decisão à pessoa jurídica contratante com antecedência mínima de sessenta dias".
Nesse sentido, segue entendimento firmado no colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO.
EXCEÇÃO.
BOA-FÉ.
SÚMULA 83/STJ.
TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS N° 5 E 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1. "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). 2.
Nada obstante, no caso de usuário internado, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), dever-se-á aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença" (AgInt no AREsp 885.463/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 8/5/2017). 2.
A tese defendida no recurso especial, de que a notificação obedeceu os ditames legais, demanda reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático e probatório dos autos, vedados pelas Súmulas n° 5 e 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.698.571/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 1/8/2018.) Ademais, a cláusula contratual que prevê o aviso prévio de 60 dias para rescisão imotivada é válida e deve ser observada, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda.
Ao firmar o contrato, a parte Autora anuiu com todos os seus termos, inclusive a referida cláusula, que se mostra legal.
Sendo que nesse período, de 60 (sessenta) dias, o contratante está sob a cobertura do plano.
Dessa forma, as cobranças efetuadas pela Ré durante o período de aviso prévio são legítimas, não havendo que se falar em cobrança indevida ou ato ilícito.
Por conseguinte, não restam configurados os requisitos necessários para a configuração do dano moral, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
A negativação do nome da parte Autora, neste contexto, não se mostra indevida, uma vez que decorrente de débitos legítimos. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0017/2025) -
19/03/2025 17:18
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 19:08
Julgado improcedente o pedido de RESTAURANTE E CHURRASCARIA TROPICAL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-79 (REQUERENTE).
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14/02/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 16:25
Audiência Una realizada para 11/02/2025 14:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/02/2025 16:24
Expedição de Termo de Audiência.
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11/02/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 10:26
Juntada de Petição de carta de preposição
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10/02/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 14:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/10/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 12:45
Expedição de carta postal - citação.
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17/10/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 15:42
Audiência Una designada para 11/02/2025 14:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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03/10/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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