TJES - 5010353-69.2025.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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23/06/2025 12:41
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 19:16
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 21:49
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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22/04/2025 15:41
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 04:35
Decorrido prazo de SAULO BRAGA em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5010353-69.2025.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: SAULO BRAGA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Av.
Cezar Hilal, 700, Pavimento 3, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-903 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1) Diante do recolhimento das custas iniciais, RECEBO a ação. 2) REMETA-SE a presente carta à(s) parte(s) requerida(s).
TEOR DA CARTA: Por meio da presente, fica(m), desde já, CITADA(S) e INTIMADA(S) a(s) parte(s) requerida(s): a) tomar(em) ciência da ação e desta decisão; e b) sendo o caso, interpor(em) o recurso cabível, nos termos do art. 304 do CPC, sob pena de estabilização.
Art. 304.
A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
Todos os documentos vinculados ao presente processo, inclusive a petição inicial, estão disponíveis para acesso através do sistema PJe 1º grau, conforme relação de documentos associados ao processo e chaves de acesso ao final.
TEOR DA DECISÃO: Trata-se de procedimento de tutela antecipada em caráter antecedente proposta por SAULO BRAGA contra UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Sustenta a parte autora que foi diagnosticada com adenocarcinoma de pulmão metastático (neoplasia de pulmão, estágio 4).
Discorre que a requerida está atrasando a autorização do tratamento do autor de forma reiterada.
Registra-se que foi proferido despacho, intimando as partes para cumprirem determinações específicas (ID 65561267).
As partes cumpriram as determinações e colacionaram as seguintes petições (ID´S 65649485 e 65775259), sendo o primeiro ID referente ao autor e o segundo a ré.
Desse modo, requer o autor (ID 65519818, p. 10): b) A concessão da tutela cautelar antecedente para determinar, IMEDIATAMENTE que a parte Ré autorize, custeie e disponibilize em até 24 (vinte e quatro) horas, todo e qualquer tratamento necessário para a continuidade do protocolo médico prescrito ao paciente, conforme solicitação médica, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); Fundamenta a probabilidade do direito nas alegações autorais e documentos juntados, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo no fato da demora em autorizar o tratamento, gerar um agravamento do estado clínico do autor.
Pois bem! O caput do art. 303 do CPC prescreve o seguinte: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Em que pese a parte autora estar com doença grave, a qual necessita de tratamento, conforme laudo médico (ID 65649498), nota-se que a ré exigiu documentação necessária para a análise da autorização, logo, mesmo tendo sido realizado o último pedido no dia 28/02/2025, o autor juntou a documentação exigida apenas no dia 05/03/2025, oportunidade em que atrasou a autorização do tratamento, o qual foi aprovado no dia 23/03/2025 (ID 65775259).
Frisa-se que embora se trate de doença grave, a autorização não é imediata, vez que necessária a análise detida caso a caso, e sendo imprescindível a juntada de documentos específicos, faz-se imperiosa a devida apresentação perante o plano.
Dessarte, e com fulcro numa análise perfunctória inerente às tutelas de urgência, não se vislumbra, por ora, probabilidade do direito do autor, vez que o tratamento está autorizado desde o dia 23/03/2025.
Dessa forma, INDEFIRO tal pleito.
AO CARTÓRIO: 3) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) aditar(em) a inicial, como preceitua o inciso I do § 1º do art. 303 do CPC. 4) Caso não haja interposição do competente recurso, VENHAM-ME conclusos para extinção na forma do § 1º do art. 304 do CPC. 5) Interposto o recurso pela(s) parte(s) requerida(s) no prazo legal e não realizado o aditamento, VENHAM-ME conclusos para extinção, como preceitua o § 2º do art. 303 do CPC. 6) Interposto o recurso pela(s) parte(s) requerida(s) no prazo legal e realizado o aditamento: 6.1) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s) por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(es) atuante(s) na causa para: a) apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, no que for cabível (art. 336 e 344, ambos do CPC).
Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. […] Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 6.2) Havendo resposta da(s) parte(s) requerida(s), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s) para se manifestar(em) a respeito. 6.2.1) Havendo mais de uma parte requerida, a intimação para réplica deverá ocorrer somente após o decurso do prazo de todas ou após apresentadas as respostas, o que ocorrer primeiro. 6.3) Em caso de reconvenção, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) reconvinda(s) para que se manifeste(m) em 15 (quinze) dias, na forma do § 1º do art. 343 do CPC. 7) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito Para visualizar os documentos abaixo relacionados, acesse http://www.tjes.jus.br > PJe > 1º Grau > Consulta de documentos de 1º Grau.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 65519818 Petição Inicial Petição Inicial 25032114393846200000058167783 65519841 1.1 Procuração - Saulo Braga x Unimed Vitória Documento de representação 25032114393909300000058167805 65520424 1.2 CNH.Saulo.
PDF Documento de Identificação 25032114393972400000058168880 65520429 1.3 Comprovante de Residência (1) Documento de comprovação 25032114394043900000058168885 65520435 1.4 Carteira do plano de saúde Documento de comprovação 25032114394102700000058168891 65520438 1.5 Exame histolatológico 07.03.2024 Documento de comprovação 25032114394157000000058168894 65520449 1.6 Exame PETSCAN 28.03.2024 Documento de comprovação 25032114394218000000058168904 65521205 1.7 Laudo médico - Dr.
Vitor Fiorin 19.09.2024 Documento de comprovação 25032114394275800000058169559 65521207 1.8 Laudo médico - Dr.
Vitor Fiorin 25.11.2024 Documento de comprovação 25032114394330000000058169561 65521211 1.9 Laudo médico - Dr.
Vitor Fiorin 25.11.2024 parte 2 Documento de comprovação 25032114394381500000058169565 65521218 1.10 Laudo médico - Dr.
Vitor Fiorin 29.10.2024 Documento de comprovação 25032114394442700000058169571 65521225 1.11 Tomografia computadorizada do torax 19.02.2025 Documento de comprovação 25032114394496300000058169576 65521229 1.12Tomografia computadorizada do abdome superior e pelve 19.02.2025 Documento de comprovação 25032114394564900000058169578 65521231 1.13 Solicitação de quimioterapia Documento de comprovação 25032114394621900000058169580 65530096 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032115213914500000058177249 65530096 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032115213914500000058177249 65532827 Juntada de Guia Juntada de Guia 25032115370192400000058180263 65534058 guia de custas Documento de comprovação 25032115370206800000058180291 65534060 comprovante de recolhimento de custas Documento de comprovação 25032115370218100000058180293 65561267 Despacho - Carta Despacho - Carta 25032118332489200000058204890 65561267 Despacho - Carta Despacho - Carta 25032118332489200000058204890 65560993 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25032118584332700000058204446 65560994 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032119013578200000058204447 65649485 Petição (outras) Petição (outras) 25032415423014700000058281685 65649498 relatório médico 24.03.2025 Documento de comprovação 25032415423041000000058281698 65775259 Petição (outras) Petição (outras) 25032517550717100000058394913 65775267 DOC 01 - Procuração PH Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032517550739700000058394920 65775268 DOC 2 - Ata da Assembleia Geral Ordinaria - 2023 Documento de Identificação 25032517550761200000058394921 65775271 DOC 03 - Estatuto Social Unimed Vitoria 2022 Documento de Identificação 25032517550790700000058394924 65775274 Relatório de utilização Documento de comprovação 25032517550818300000058394927 65775276 FAQ_57767577 Documento de comprovação 25032517550831100000058394929 65775277 TR 557569569 Documento de comprovação 25032517550850400000058394930 -
27/03/2025 17:00
Expedição de Carta Postal - Citação.
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27/03/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 16:16
Processo Inspecionado
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26/03/2025 16:16
Não Concedida a tutela provisória
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25/03/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 12:18
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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25/03/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 17:01
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5010353-69.2025.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: SAULO BRAGA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO CONFERÊNCIA INICIAL Certifico que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s) a teor do art. 184 c.c art. 231 do Código de Normas da CGJES (e-Diário 06/11/2024).
Certifico que a petição veio instruída com instrumento procuratório da parte autora (ID.65519841), a teor do art. 103 e art. 287, ambos do CPC/2015, documento de identificação (ID.65520424), comprovante de residência (ID.65520429) a teor do art. 319, inc.
II e IV, c.c art. 320, ambos do CPC/2015.
Certifico que, em consulta no(s) sistema(s) e-Jud do TJES, não foi localizado processo físico ou eletrônico envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir, no âmbito da Justiça do Estado do Espírito Santo, a teor do art. 184, inciso IX e §1º do Código de Normas da CGJES (e-Diário 06/11/2024).
Certifico que, em consulta aos autos e ao sistema de arrecadação da Corregedoria Geral de Justiça-ES, verifica-se que não há prova do recolhimento das custas e despesas iniciais antes da propositura da ação (Inc.
I, art. 296, Código de Normas da CGJES alterado pelo art. 1º, Provimento nº 10/2024) e/ou ausência de juntada da guia de quitação das custas emitida do sistema de arrecadação da Corregedoria Geral de Justiça-ES (art. 298 do Código de Normas da CGJES (e-Diário 06/11/2024), razão pela qual passo a fazer a intimação da parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de, não o fazendo, ser cancelada a distribuição do feito, a teor do art. 290 do CPC/2015 (Lei nº 13.105/06/03/2015), e ser efetivada a inscrição em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo no montante de 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs, de acordo com o determinado no art. 11 da Lei Estadual nº 9.974/2013 (Pub.
DOE 10/01/2013).
Para gerar a guia de custas a parte interessada deverá entrar no site do TJES: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje/index.cfm -
21/03/2025 19:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 18:58
Juntada de
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21/03/2025 18:53
Expedição de Intimação Diário.
-
21/03/2025 18:33
Processo Inspecionado
-
21/03/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:38
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:37
Juntada de Petição de juntada de guia
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21/03/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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