TJES - 5002323-78.2022.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 12:22
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ELIELSON BATISTA DE ALMEIDA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:02
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:50
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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26/03/2025 14:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5002323-78.2022.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: ELIELSON BATISTA DE ALMEIDA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 D E S P A C H O Indefiro o pedido de se oficiar, sem qualquer indicativo de vínculo, a prestadoras de serviços públicos e/ou empresas de telefonia, gás, energia elétrica e água.
Registro que já foram realizadas diligências pelos instrumentos disponibilizados a este juízo como Sisbajud, Infojud, Siel, Renajud e Sniper, com a juntada aos autos.
As diligências realizadas são suficientes para permitir a citação real da parte executada, caso encontrada nos referidos domicílios, ou ao menos justificar a sua citação por edital (ficta), nos termos do CPC.
A expedição de ofícios físicos para instituições privadas, sem qualquer indicativo de vínculo da parte executada, poderá resultar em morosidade da tramitação processual, em clara violação aos princípios processuais civis, como da duração razoável do processo.
A medida solicitada, ainda, no âmbito da gestão da unidade judiciária, com centenas/milhares de demandas em situações processuais repetitivas, tem clara aptidão de inviabilizar o expedito atendimento das demais necessidades da unidade jurisdicional.
Neste sentido, destaco o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ.
OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2.
A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se e ncontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei. 3.
Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4.
O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5.
No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6.
Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos".
Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) Intime-se a parte autora para indicar novo domicílio do executado ou requerer a citação por edital.
Prazo de quinze dias.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC, o que já ocorreu.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
20/03/2025 17:43
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 17:51
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 13:28
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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17/02/2025 17:35
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/02/2025 23:59.
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25/01/2025 18:58
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/01/2025 23:59.
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02/12/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:43
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:24
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 12:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/11/2024 13:00
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:38
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/11/2024 23:59.
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01/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 17:12
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:20
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 14:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/08/2024 21:28
Expedição de carta postal - citação.
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05/08/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/08/2024 23:59.
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10/07/2024 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:19
Conclusos para despacho
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22/05/2024 02:37
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/05/2024 23:59.
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26/04/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 16:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/04/2024 02:54
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/04/2024 23:59.
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18/03/2024 09:06
Expedição de carta postal - citação.
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14/03/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 17:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/12/2023 16:52
Expedição de carta postal - citação.
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14/12/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 14:29
Conclusos para despacho
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13/11/2023 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 03:29
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 01:27
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 16:23
Conclusos para despacho
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03/10/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 18:02
Juntada de Certidão
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10/08/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 17:22
Juntada de Certidão
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07/07/2023 14:31
Expedição de intimação eletrônica.
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28/06/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 02:37
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/06/2023 23:59.
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12/06/2023 17:13
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 00:31
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:22
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 19:51
Expedição de intimação eletrônica.
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22/05/2023 17:14
Juntada de Certidão
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09/05/2023 17:20
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 09:47
Expedição de intimação eletrônica.
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24/04/2023 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 11:41
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/03/2023 23:59.
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14/03/2023 12:24
Conclusos para despacho
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13/03/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 13:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/03/2023 17:01
Juntada de Certidão
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13/01/2023 13:27
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2022 17:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/09/2022 12:14
Juntada de Certidão
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06/07/2022 13:27
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 14:51
Conclusos para despacho
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16/05/2022 03:40
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2022 12:18
Expedição de intimação eletrônica.
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26/04/2022 22:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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19/04/2022 18:00
Conclusos para despacho
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19/04/2022 18:00
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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