TJES - 5003848-37.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Pedro Valls Feu Rosa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 22:48
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2025 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 18:42
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
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04/07/2025 18:42
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de HILARIO ANTONIO FIOROT FRASSON em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 16/06/2025.
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003848-37.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: HILARIO ANTONIO FIOROT FRASSON COATOR: 2 vara criminal de viana RELATOR(A):PEDRO VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5003848-37.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: HILARIO ANTONIO FIOROT FRASSON COATOR: 2 VARA CRIMINAL DE VIANA Advogado do(a) PACIENTE: ERIC DO NASCIMENTO CEOLIN - ES10433 ACÓRDÃO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.1.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, como o agravo de execução neste caso, salvo em situações excepcionais, o que aqui não se constata, eis que inexiste manifesta ilegalidade na decisão proferida, uma vez que não se verifica a aquisição de novos conhecimentos quando o reeducando já ingressou no sistema prisional com diploma de ensino superior e obtém aprovação no ENEM. 2.
Pedido não conhecido.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Hilario Antonio Fiorot Frasson.
O impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal, diante do indeferimento do pedido de remição pelo estudo, pelo fato de já possuir ensino superior.
Pedido de liminar foi indeferido (ID. 12648638).
A autoridade apontada coatora prestou as informações (ID. 12814736).
A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Procurador de Justiça Criminal, Dr.
Benedito Leonardo Senatore, opinou pelo não conhecimento da ação constitucional (ID. 12863884) e, caso conhecida, a denegação da ordem.
Esta Corte, à unanimidade, não conheceu da ação constitucional, haja vista a inadequação da via eleita (ID. 13393987).
O Superior Tribunal de Justiça determinou a realização de novo julgamento, a fim de que esta Primeira Câmara Criminal aprecie a existência de eventual constrangimento ilegal perpetrado em desfavor do paciente (ID. 13548890).
Eis o resumo dos fatos, que tomo à guisa de relatório.
Em mesa para julgamento, nos termos do art. 249 do Regimento Interno desta Colenda Corte.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5003848-37.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: HILARIO ANTONIO FIOROT FRASSON COATOR: 2 VARA CRIMINAL DE VIANA Advogado do(a) PACIENTE: ERIC DO NASCIMENTO CEOLIN - ES10433 VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Hilario Antonio Fiorot Frasson.
O impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal, diante do indeferimento do pedido de remição pelo estudo, pelo fato de já possuir ensino superior.
Importante registrar, que esta Primeira Câmara Criminal, no dia 06 de maio do corrente ano, não conheceu da ação constitucional, ao argumento de que se valeu da via inadequada para questionar matéria atinente à execução penal, bem como por não verificar constrangimento ilegal de plano a conceder a ordem de ofício.
O Superior Tribunal de justiça, nos autos do habeas corpus nº 1.002.011/ES, determinou a realização de novo julgamento, a fim de que esta Primeira Câmara Criminal aprecie a existência de eventual constrangimento ilegal perpetrado em desfavor do paciente.
Analisando novamente as teses ventiladas pelo impetrante, reafirmo o entendimento pelo qual concluo pelo uso inadequado do habeas corpus como sucedâneo recursal, já que o impetrante está a discutir questão essencialmente vinculada à execução penal, cujo prazo para interposição da irresignação transcorreu in albis.
No que se refere à determinação exarada pelo Colendo Tribunal da Cidadania, para que esta Corte se manifeste expressamente sobre a existência ou não de constrangimento ilegal, reputo pela ausência de ato violador dos direitos do paciente.
Explico.
A presente controvérsia diz respeito à possibilidade de remição da pena, com fundamento na aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, em favor de apenado que já possuía diploma de curso superior, antes de seu ingresso no sistema prisional.
A finalidade da remição pelo estudo transcende a mera redução do tempo de reclusão, tendo por objetivo principal fomentar a disciplina, o esforço pessoal e a ressocialização do sentenciado.
O Conselho Nacional de Justiça, inicialmente por meio da Recomendação n. 44/2013, posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021, previu a possibilidade de reconhecimento da remição de pena a pessoas privadas de liberdade que, mediante estudo autodidata, obtiverem aprovação em exames destinados à certificação dos ensinos fundamental ou médio, como o ENCCEJA e o ENEM.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, entendeu pela impossibilidade da concessão do benefício, por não observar a aquisição de conhecimento educacional que justifique o reconhecimento da remição, sob pena de desvirtuamento da finalidade normativa que orienta a concessão do benefício.
Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REMIÇÃO.
APROVAÇÃO NO ENEM.
APENADO PORTADOR DE DIPLONA DE NÍVEL SUPERIOR ANTES DE INGRESSAR NO SISTEMA PRISIONAL . 1.
O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n. 44/2013, posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021, estabeleceu a possibilidade de concessão de remição de pena à pessoa privada de liberdade, que, por meio de estudos por conta própria, vier a ser aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no ENEM . 2.
E o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.979 .591/SP (DJe de 13/11/2023), da Terceira Seção, consolidou entendimento de que é admitida a remição da pena, por aprovação no ENEM ou no Encceja, dos apenados que ingressaram no sistema penitenciário após a conclusão do ensino médio. 3.
No caso, contudo, o apenado, ao ingressar no sistema prisional, era portador de diploma de nível superior.
Em hipóteses tais, não há aquisição de novos conhecimentos, razão pela qual não há que se falar em remição por aprovação no ENEM, sob pena de destoar do escopo da norma . 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 896787 SP 2024/0078430-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024)” Esse também o entendimento já exarado por esta Corte: “AGRAVO EM EXECUÇÃO.
RECURSO DA DEFESA.
REMIÇÃO.
APROVAÇÃO NO ENEM .
INVIABILIDADE.
REEDUCANDO QUE POSSUÍA ENSINO SUPERIOR COMPLETO ANTES DE INGRESSAR NO SISTEMA PRISIONAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
Nos termos da jurisprudência hodierna do Superior Tribunal de Justiça, “o apenado, ao ingressar no sistema prisional, era portador de diploma de nível superior.
Em hipóteses tais, não há aquisição de novos conhecimentos, razão pela qual não há que se falar em remição por aprovação no ENEM, sob pena de destoar do escopo da norma” (STJ; AgRg-HC 896.787; Proc . 2024/0078430-0; SP; Sexta Turma; Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro; DJE 03/05/2024). 2 .
Recurso conhecido e desprovido.
Vitória, 18 de junho de 2024 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR (TJ-ES - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: 50063066120248080000, Relator.: EDER PONTES DA SILVA, 1ª Câmara Criminal)” Assim, não verifico a existência de flagrante ilegalidade, ou violação ao ordenamento jurídico, que justifique a concessão da ordem de ofício, haja vista os fundamentos acima externados.
Ante o exposto e na esteira do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, não conheço do habeas corpus, haja vista a inadequação da via eleita. É como voto.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
12/06/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 19:08
Não conhecido o Habeas Corpus de HILARIO ANTONIO FIOROT FRASSON - CPF: *27.***.*64-45 (PACIENTE).
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10/06/2025 18:23
Juntada de Certidão - julgamento
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10/06/2025 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de HILARIO ANTONIO FIOROT FRASSON em 13/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 08/05/2025.
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24/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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21/05/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 16:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 09:24
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 09:24
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2025 18:10
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
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12/05/2025 18:09
Juntada de Telegrama
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07/05/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003848-37.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: HILARIO ANTONIO FIOROT FRASSON COATOR: 2 vara criminal de viana RELATOR(A): DES.
PEDRO VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5003848-37.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: HILARIO ANTONIO FIOROT FRASSON COATOR: 2 VARA CRIMINAL DE VIANA Advogado do(a) PACIENTE: ERIC DO NASCIMENTO CEOLIN - ES10433 ACÓRDÃO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PEDIDO DE NÃO CONHECIDO.1.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, como o agravo de execução neste caso, salvo em situações excepcionais, o que aqui não se constata, eis que inexiste manifesta ilegalidade na decisão proferida e já houve interposição de agravo em execução penal. 2.
Pedido não conhecido.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, não conhecer do pedido, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Hilario Antonio Fiorot Frasson.
O impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal, diante do indeferimento do pedido de remição pelo estudo, pelo fato de já possuir ensino superior.
Pedido de liminar foi indeferido (ID. 12648638).
A autoridade apontada coatora prestou as informações (ID. 12814736).
A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Procurador de Justiça Criminal, Dr.
Benedito Leonardo Senatore, opinou pelo não conhecimento da ação constitucional (ID. 12863884) e, caso conhecida, a denegação da ordem.
Eis o resumo dos fatos, que tomo à guisa de relatório.
Em mesa para julgamento, nos termos do art. 249 do Regimento Interno desta Colenda Corte.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5003848-37.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: HILARIO ANTONIO FIOROT FRASSON COATOR: 2 VARA CRIMINAL DE VIANA Advogado do(a) PACIENTE: ERIC DO NASCIMENTO CEOLIN - ES10433 VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Hilario Antonio Fiorot Frasson.
O impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal, diante do indeferimento do pedido de remição pelo estudo, pelo fato de já possuir ensino superior.
Analisando detidamente o caderno processual, verifico que razão assiste à Procuradoria-Geral de Justiça.
Conforme já havia adiantado em sede de análise do pedido de liminar, verifico a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, já que o impetrante está a discutir questão essencialmente vinculada à execução penal. É pacífico o entendimento dos tribunais superiores no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, como no presente caso, em que a via adequada seria o agravo em execução.
Acrescente-se, ainda, que a defesa deixou escoar o prazo legal para interposição do referido recurso, buscando, apenas posteriormente, socorrer-se da presente impetração.
Tal conduta configura flagrante tentativa de burlar a preclusão, o que não pode ser admitido, sob pena de comprometimento da lógica do sistema recursal penal.
Vale ressaltar, que a documentação apresentada não revela flagrante ilegalidade ou violação ao ordenamento jurídico que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto e na esteira do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, não conheço do habeas corpus, haja vista a inadequação da via eleita. É como voto.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
06/05/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 14:35
Não conhecido o Habeas Corpus de HILARIO ANTONIO FIOROT FRASSON - CPF: *27.***.*64-45 (PACIENTE).
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30/04/2025 18:56
Juntada de Certidão - julgamento
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30/04/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 18:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/03/2025 17:32
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2025 17:32
Pedido de inclusão em pauta
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27/03/2025 14:23
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
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27/03/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:44
Decorrido prazo de HILARIO ANTONIO FIOROT FRASSON em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:43
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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26/03/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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25/03/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5003848-37.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: HILARIO ANTONIO FIOROT FRASSON COATOR: 2 VARA CRIMINAL DE VIANA Advogado do(a) PACIENTE: ERIC DO NASCIMENTO CEOLIN - ES10433 DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Hilario Antonio Fiorot Frasson, em face de decisão proferida nos autos da execução penal nº 2000496-11.2021.8.08.0050.
O impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal, diante do indeferimento do pedido de remição pelo estudo, pelo fato de já possuir ensino superior.
Estabelecida essa premissa, impõe-se destacar a necessidade de racionalização do habeas corpus, de modo a preservar a lógica do sistema recursal. É pacífico que as hipóteses de cabimento do writ são restritas, não sendo admissível sua utilização como substituto de recursos ordinários, como no caso, o agravo em execução.
De imediato, ressalto que o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento jurisprudencial no sentido de que “a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional” (HC nº 114500, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJ 24.04.2013).
No mesmo sentido, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça: "(...) A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem, de ofício." (HABEAS CORPUS Nº 553.572 - PR; Relator (a): Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO; Julgamento: 10/03/2020; DJe 24/03/2020) Ainda, trago à colação julgados deste egrégio Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS – SUCEDÂNEO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO – MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO – AGRAVO IMPROVIDO. 1 – Verifico que o recorrente não se conformou com indeferimento da liminar em sede Habeas Corpus, tempo interposto o presente agravo para debater as teses previamente analisadas. 2.
O agravante visa debater matéria afeta à execução, o que torna inequívoca a utilização do Habeas Corpus como sucedâneo do recurso adequado, qual seja, o Agravo de Execução . 3.
Agravo improvido. (TJ-ES - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 50086440820248080000, Relator.: PEDRO VALLS FEU ROSA, 1ª Câmara Criminal) HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
CONCESSÃO DE INDULTO .
MATÉRIAS AFETAS À EXECUÇÃO DA PENA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
WRIT NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS .
MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
ORDEM DENEGADA. 1 .
As questões acerca da progressão de regime de cumprimento de pena e concessão de indulto natalino se referem ao processo de execução e, portanto, devem ser questionadas por meio de recurso próprio, qual seja, o agravo em execução penal.
Na hipótese, o impetrante pretende utilizar o presente habeas corpus como sucedâneo recursal, o que não é admitido.
Precedente do c.
STJ . 2.
Inexistem provas de que as matérias afetas à execução pena tenham sido submetidas à análise do juízo competente, qual seja, o da execução penal, de modo que a sua apreciação por este e.
TJES, acarretaria a supressão de instância, o que também não é admitido. 3 .
Na hipótese, o paciente foi condenado a cumprir a pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática do crime de receptação, em regime inicial fechado, tendo a Magistrada a quo, justificado a fixação de tal regime, bem como a impossibilidade de substituir a sanção corpórea por restritivas de direito, em razão da multireincidência por ele ostentada. 4.
Necessária a manutenção da segregação cautelar do paciente, a fim de garantir a ordem pública, já que constatada a possibilidade concreta de o paciente voltar a praticar crimes, estando presentes, portanto, os requisitos do art. 312, do CPP . 5.
O paciente permaneceu segregado durante toda a instrução processual, não fazendo sentido que agora, condenado e, portanto, comprovada a materialidade e a autoria delitiva, seja colocado em liberdade.
Precedentes do c.
STJ . 6.
Writ parcialmente conhecido e, na parte que se conhece, ordem denegada. (TJ-ES - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 5002956-65.2024 .8.08.0000, Relator.: UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO, 2ª Câmara Criminal)” No caso em questão, constata-se que a conduta do impetrante se enquadra exatamente naquelas rechaçadas pelos Tribunais Superiores.
Isso porque busca, por meio de ação constitucional, a análise de seu pleito sem que sequer tenha interposto, até o presente momento, o recurso cabível.
Ademais, a concessão de ofício da ordem somente é admissível em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos.
Dessa forma, indefiro o pedido formulado.
Requisitem-se informações à autoridade coatora.
Ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR -
18/03/2025 17:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/03/2025 16:31
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2025 16:31
Não Concedida a Medida Liminar HILARIO ANTONIO FIOROT FRASSON - CPF: *27.***.*64-45 (PACIENTE).
-
17/03/2025 13:33
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
17/03/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato coator • Arquivo
Ato coator • Arquivo
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