TJES - 5012272-60.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 13:46
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO - CNPJ: 32.***.***/0001-10 (REU) e LEONARDO PIMENTEL TOREZANI - CPF: *11.***.*80-86 (AUTOR).
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09/05/2025 14:23
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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12/04/2025 04:18
Decorrido prazo de LEONARDO PIMENTEL TOREZANI em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Publicado Sentença - Carta em 20/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012272-60.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO PIMENTEL TOREZANI REU: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Sentença Serve este ato como mandado/carta/ofício.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por LEONARDO PIMENTEL TOREZANI em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO - SICOOB CONEXÃO, objetivando a revisão de contrato de financiamento para aquisição de veículo, ao argumento de abusividades contratuais.
Na petição inicial, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Em decisão proferida em 07/11/2024 (ID 53868820), este Juízo determinou que a parte autora comprovasse, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada insuficiência de recursos para fins de concessão integral da gratuidade da justiça.
Na mesma decisão, foi deferido parcialmente o benefício, concedendo-se o parcelamento das custas em 02 (duas) prestações, com a determinação de que a primeira parcela fosse recolhida no prazo de 15 (quinze) dias.
Conforme certidão de ID 63302684, datada de 17/02/2025, decorreu o prazo legal sem que a parte autora tenha comprovado sua hipossuficiência financeira ou efetuado o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para comprovar sua condição de hipossuficiência ou, alternativamente, para recolher a primeira parcela das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão de ID 53868820.
No entanto, conforme certidão de ID 63302684, decorreu o prazo legal sem que a parte autora tenha demonstrado sua hipossuficiência ou efetuado o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, apesar de regularmente intimada na pessoa de seus advogados.
Insta salientar que o art. 290 do CPC dispõe expressamente que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Ademais, nos termos do art. 485, IV, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo o preparo um pressuposto de desenvolvimento válido do processo.
Ressalte-se que entre a decisão que determinou o recolhimento das custas (07/11/2024) e a certidão que atestou o não cumprimento (17/02/2025) transcorreram mais de 3 (três) meses, lapso temporal significativamente superior ao prazo concedido, sem qualquer manifestação ou justificativa da parte autora.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do mesmo diploma legal, em razão do não recolhimento das custas iniciais.
Sem custas finais e honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de angularização processual completa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
COLATINA-ES, 14 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
18/03/2025 17:58
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 15:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/02/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:11
Decorrido prazo de LEONARDO PIMENTEL TOREZANI em 05/12/2024 23:59.
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08/11/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 17:45
Conclusos para despacho
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24/10/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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