TJES - 5016591-77.2024.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 19:01
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
24/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5016591-77.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLINDO FRANCISCO, EDUARDA NETO FRANCISCO REU: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA UNIVERSAL LTDA Advogado do(a) AUTOR: SILAS AUGUSTO DE OLIVEIRA BITENCOURT - SP423314 Advogado do(a) REU: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar Réplica à Contestação Id nº 67244047, no prazo de 15 (quinze) dias.
CARIACICA-ES, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 14:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 03:51
Decorrido prazo de EDUARDA NETO FRANCISCO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:51
Decorrido prazo de ARLINDO FRANCISCO em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 12:22
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5016591-77.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLINDO FRANCISCO, EDUARDA NETO FRANCISCO REU: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA UNIVERSAL LTDA Advogado do(a) AUTOR: SILAS AUGUSTO DE OLIVEIRA BITENCOURT - SP423314 DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos e etc.
Cuido de ação rescisória ajuizada por Arlindo Francisco e Eduarda Neto Francisco em face de Imobiliária e Construtora Universal Ltda.
Presentes os pressupostos, defiro a gratuidade da justiça aos autores nos termos do art. 98 do CPC.
Narram os autores que compraram da ré, o lote n. 21 da quadra n. 28, situado no Loteamento Parque Pro Lar II, Cariacica/ES, e que, mesmo com as dificuldades financeiras, estão adimplentes com o pagamento que totalizava, na data do ajuizamento, R$ 17.750,29.
Entretanto, pretendem a rescisão contratual, o que não foi possível administrativamente ante a conduta da ré que afirmou que lhes devolveria, apenas, 20% do que pagou.
Em antecipação de tutela requereu a imediata rescisão do contrato com a suspensão do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como a abstenção de negativação dos seus nomes ou a exclusão se já inscrito.
Pois bem.
Passo à análise da tutela de urgência, em cognição sumária que a espécie comporta.
A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar).
Não obstante tenham os autores direito à rescisão contratual, essa não pode ocorrer liminarmente, porquanto exaure o mérito e, evidentemente, não se trata de antecipação dos efeitos da tutela, mas de entrega imediata da própria tutela, o que não pode ocorrer neste momento embrionário da lide.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INADMISSIBILIDADE - EXIGÊNCIA DE PRÉVIA RESCISÃO DO CONTRATO – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A jurisprudência encontra-se firme quanto ao não cabimento de reintegração de posse, em sede liminar, quando não há prévia resolução judicial do contrato de compra e venda do imóvel. 2 - "É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos" (REsp 620787/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/4/2009, DJe 27/4/2009). [...] 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1329000/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). 3 - Recurso improvido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5006199-22.2021.8.08.0000, Relator: MANOEL ALVES RABELO, 4ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
INADIMPLEMENTO.
NECESSIDADE DE RESOLUÇÃO JUDICIAL DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES.
REJEITADO. 1. É assente na jurisprudência o descabimento da reintegração de posse de imóvel, em sede liminar, tendo em vista a necessidade de prévia resolução judicial do contrato de compra e venda firmado para que as partes retornem ao status quo ante, com a reintegração da posse ao promitente vendedor (agravado), o que somente ocorre ao final da demanda, caso procedente a pretensão. 2.
O simples fato de se encontrar o comprador em suposta mora, não caracteriza o esbulho necessário à concessão da reintegração de posse. É que, em verdade, não há como se reconhecer o esbulho, sem que antes se declare a resolução do contrato de compra e venda. 3.
Recurso conhecido e provido. 4.
O recurso interposto não revela comportamento desleal, eis que não restou demonstrado o dolo da conduta da referida parte.
E, neste ponto, não se pode olvidar que somente a boa-fé é presumida, enquanto a má-fé deve ser cabalmente comprovada.
Pedido de aplicação de multa rejeitado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória-ES, (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5009103-78.2022.8.08.0000, Relator: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Data: 21/03/2023)
Por outro lado, considerando que o motivo da rescisão é a dificuldade financeira dos autores e que eles têm direito à rescisão do contratual, cabendo apenas a discussão sobre os termos em que isso ocorrerá, não há óbice à suspensão da exigibilidade do pagamento das parcelas.
Não vislumbro razão para deferir a abstenção de negativação na medida em que, conforme afirmação dos próprios autores, eles estão adimplentes e, a partir desta decisão, estarão desobrigados ao pagamento, de forma que a negativação constituiria ato ilícito; não sendo caso,
por outro lado, de exclusão, já que não demonstraram quaisquer restrição em seus nomes.
Por tais motivos, sem delongas, defiro parcialmente o pedido de urgência apenas para suspender a exigibilidade do pagamento das parcelas do contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes.
Intime-se e, após, diligencie-se as determinações abaixo: 1.
Citação 1.1.
Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC). 1.1.
Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2.
Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, o réu será considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 1.3.
Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4.
Cumpra-se como mandado/carta. 1.5.
Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6.
Faça constar na citação a advertência para que o réu expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7.
Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2.
Réplica 2.1.
Nos autos a contestação, ouça-s o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3.
Pré-saneamento 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4.
Audiência prévia de conciliação 4.1.
Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação.
Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito.
Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto.
Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5.
Citação frustrada 5.1.
Não sendo localizado o réu, intime-se o autor para promover a citação ou requerer o quê de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 5.2.
Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais, diligencie-se a obtenção das informações nos sistemas infojud, renajud e SIEL, cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao passo que o sisbajud tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização. 5.3.
Juntados os espelhos da consulta, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo. 5.4.
Cumpra-se como carta/mandado. 6.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 20 de março de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 49121515 Petição Inicial Petição Inicial 24082114545358300000046688030 49122373 Procuração - Arlindo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082114545383600000046689082 49122374 Procuração - Eduarda Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082114545400200000046689083 49122375 DOC PESSOAL - ARLINDO Documento de Identificação 24082114545419900000046689084 49122377 DOC PESSOAL - EDUARDA Documento de Identificação 24082114545438800000046689086 49122385 Comprovante de endereço Documento de comprovação 24082114545458300000046689094 49122388 Declaração - Arlindo Documento de comprovação 24082114545481800000046689096 49123460 Declaração - Eduarda Documento de comprovação 24082114545497800000046690018 49123466 Comprovante de renda - ARLINDO Documento de comprovação 24082114545513500000046690024 49123469 Comprovante de renda - EDUARDA Documento de comprovação 24082114545533300000046690027 49123476 DOC 1 Documento de comprovação 24082114545576500000046690033 49123478 DOC2 - Demonstrativo pagamento Documento de comprovação 24082114545595400000046690035 49733652 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24090213023517700000047258156 51720426 Despacho Despacho 24100217150651500000049100397 54164099 Petição (outras) Petição (outras) 24110617242140700000051353057 54164712 Declaração isenção IR Documento de comprovação 24110617242160300000051353069 57167815 Pedido de gratuidade da justiça e tutela de urgência Petição (outras) 25010909343813900000054135868 57167816 1 Documento de comprovação 25010909343828900000054135869 -
20/03/2025 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/03/2025 17:51
Expedição de Intimação Diário.
-
20/03/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 16:24
Concedida a gratuidade da justiça a ARLINDO FRANCISCO - CPF: *95.***.*06-49 (AUTOR) e EDUARDA NETO FRANCISCO - CPF: *81.***.*56-02 (AUTOR).
-
20/03/2025 16:24
Concedida em parte a tutela provisória
-
24/01/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017563-83.2024.8.08.0000
Ledson Luiz Franco Leal
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Advogado: Rogerio Batista de Freitas
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/11/2024 14:14
Processo nº 5051531-32.2024.8.08.0024
Pablo Rezende Dias
Calcados Itapua S/A - Cisa
Advogado: Guilherme Henriques Silva Velloso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/12/2024 15:17
Processo nº 0005746-71.2016.8.08.0038
Adao Gomes de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Bruna da Silva Melo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/12/2016 00:00
Processo nº 5000821-17.2024.8.08.0021
Gustavo Bolckau Leal
Municipio de Guarapari
Advogado: Rogeria Squasante Cavati
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/01/2024 15:10
Processo nº 5008377-70.2024.8.08.0021
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Lorrayne Assumpcao Fonseca
Advogado: Thiago Soares Andrade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/08/2024 13:42