TJES - 0001330-38.2021.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0001330-38.2021.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: CONDOMINIO DO ED.
MAURICIO DE NASSAU INTERESSADO: MARCO ANTONIO SUBTIL NEVES DESPACHO Indefiro o pedido ID 68179177 voltado para designação de audiência de conciliação, haja vista que as partes podem compor amigavelmente a qualquer momento do processo, inclusive extrajudicialmente, sem precisar, necessariamente, da interferência do Judiciário.
Ademais, "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas" (CC, art. 840).
Neste sentido a jurisprudência pátria já sedimentou entendimento: APELAÇÃO – Ação de Despejo Por Infração Contratual Por Falta de Pagamento C.C.
Cobrança de Aluguéis com Pedido De Tutela Antecipada – Sentença de procedência – Apelação do réu Welton, arguição preliminar de cerceamento de defesa, vez que não fora realizada audiência de conciliação, no mérito, pleiteia a mudança da distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais – Exame: Descabimento - Designação não obrigatória de Audiência de Conciliação – A prática de tal ato processual seria inócua e resultaria em prejuízo desnecessário ao andamento célere do processo - Ausência, de prejuízo à apelante - Partes que podem transigir a qualquer tempo, sendo desnecessária qualquer intervenção judicial para tanto, inteligência do artigo 334, §4º, I, do Código de Processo Civil – Mantido a fixação das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, pois, deve ser levado em consideração, todos os pedidos realizados na exordial e, o que de fato foi vencedor e perdedor na lide, inteligência do artigo 85, §2º, incisos I, II, e III, do Código de Processo Civil - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual – Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1011571-69.2015.8.26.0019, rel.
Luis Roberto Reuter Torro, 27ª Câmara de Direito Privado. j. 28/05/2025, Data de Registro: 28/05/2025).
Agravo de instrumento.
Ação de execução.
Decisão que indefere o pedido formulado pelo executado de realização de audiência de conciliação.
Audiência não obrigatória, pois podem as partes se compor amigavelmente a qualquer momento do processo, inclusive extrajudicialmente, sem precisar, necessariamente, da interferência do Judiciário Exegese do art. 840 do CC.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2070265-03.2017.8.26.0000, rel.
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 13/06/2017, Data de Registro: 13/06/2017).
Assentada essa questão, intime-se o executado como requerido no ID 70234512.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação e respectivo impulso processual, sob as penas da lei.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
16/07/2025 10:20
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 16:45
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MIGUEL MOTA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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04/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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04/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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29/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED. MAURICIO DE NASSAU em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 09:33
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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21/03/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0001330-38.2021.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAURICIO DE NASSAU INTERESSADO: MARCO ANTONIO SUBTIL NEVES Advogados do(a) INTERESSADO: SILVANA SILVA DE SOUZA - ES7235, TEREZINHA RIBEIRO AMARANTE - ES4064 - DECISÃO - Comparece aos autos o terceiro MIGUEL MOTA DA SILVA, no ID 52569283, postulando seja admitida sua intervenção nesta execução como credor, ao argumento de que figura como exequente nos autos de outra demanda executiva movida em face de idêntico devedor, e registrada sob o n. 5012583-22.2023.8.08.0035.
No ID 55388090, manifestou-se o condomínio exequente, insurgindo-se face a pretensão.
Pois bem.
A despeito das razões suscitadas pelo terceiro interessado, entendo que o pleito formulado não comporta acolhimento nestes autos.
A uma, porque é consabido que existe significativa limitação da intervenção de terceiros no processo de execução - seja de título judicial ou extrajudicial.
A duas, porquanto desponta evidente que o crédito perseguido pelo terceiro em face do mesmo devedor está lastreado em um título executivo judicial, e que nestes autos se está diante de uma execução de título extrajudicial. É cediço, assim, que os procedimentos executivos possuem ritos e regramentos distintos para o seu processamento.
Diante de tais peculiaridades, não há, frise-se, como admitir-se a intervenção perquirida, notadamente ante a expressa vedação legal que impõe a necessidade de, na cumulação de execuções, ainda que fundadas em títulos diversos, existir identidade não apenas com relação a pessoa do executado, mas também no que se refere a competência do mesmo juízo e a identidade dos procedimentos, circunstâncias que, como visto, não se amoldam à hipótese vertente (CPC, art. 780).
Não obstante, realço que há possibilidade de se pleitear a penhora do crédito, averbando-a mediante destaque nos autos de outro processo, o que, todavia, necessita da adoção da via adequada e própria pelo terceiro interessado.
Posto isso, inadmito a intervenção formulada no ID 52569283.
Intime(m)-se, inclusive o patrono que representa os interesses do terceiro interessado, para ciência do teor deste decisum.
No mais, e face o pregresso deferimento do pedido de penhora da posse sobre o imóvel, determino: (i) a lavratura do respetivo termo de penhora de posse da unidade imobiliária; (ii) seja expedido o mandado de avaliação do imóvel a ser cumprido por Oficial(a) de Justiça, o(a) qual deverá, no ato da diligência, verificar a existência de moradores no local e, em caso positivo, colher os dados pessoais dos ocupantes, incluindo nome completo, estado civil, profissão, número de CPF e identidade, bem como quaisquer informações pertinentes quanto à eventual existência de contrato de locação ou outra forma de ocupação do bem, e; (iii) a intimação do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAURICIO DE NASSAU, por sua advogada, para apresentar a planilha discriminada e atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
No particular, repiso que a responsabilidade pela averbação da penhora no Registro Geral de Imóveis recairá sobre a parte exequente, nos exatos termos do artigo 844, §1º, do Código de Processo Civil.
Tudo cumprido, certifique-se quanto a intimação do executado acerca da penhora outrora deferida e faça-se a conclusão dos autos para ulteriores deliberações quanto ao pedido de hasta pública.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
19/03/2025 17:26
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 17:26
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 16:24
Juntada de Mandado
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18/03/2025 16:09
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 16:01
Expedição de Termo de Penhora.
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10/02/2025 21:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 12:18
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:16
Conclusos para despacho
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14/10/2024 11:30
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/10/2024 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 13:13
Juntada de Carta precatória
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29/08/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 14:09
Juntada de Certidão
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19/12/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 15:03
Juntada de Petição de pedido de providências
-
06/12/2023 14:55
Juntada de Petição de pedido de providências
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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