TJES - 5000633-76.2023.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 15:14
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para GEFERSON JUNIOR PALAORO - CPF: *02.***.*71-65 (REQUERENTE) e WALDIR PEREIRA DA CONCEICAO - CPF: *34.***.*50-10 (REQUERIDO).
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02/03/2025 02:28
Decorrido prazo de WALDIR PEREIRA DA CONCEICAO em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:28
Decorrido prazo de GEFERSON JUNIOR PALAORO em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:09
Decorrido prazo de WALDIR PEREIRA DA CONCEICAO em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:09
Decorrido prazo de GEFERSON JUNIOR PALAORO em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:52
Decorrido prazo de WALDIR PEREIRA DA CONCEICAO em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:52
Decorrido prazo de GEFERSON JUNIOR PALAORO em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:36
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000633-76.2023.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEFERSON JUNIOR PALAORO REQUERIDO: WALDIR PEREIRA DA CONCEICAO Advogado do(a) REQUERENTE: TATIANE VIANA - ES36423 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAGELA GUIMARAES - ES14748 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GEFERSON JUNIOR PALAORO, em face de WALDIR PEREIRA DA CONCEIÇÃO, pelo exposto na exordial.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Legitimidade da Conduta do Réu O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 491, estabelece que, nas operações de venda à vista, o vendedor não é obrigado a entregar o produto antes de receber o pagamento.
O requerido, portanto, agiu dentro dos limites legais ao exigir pagamento imediato para o fornecimento das bebidas.
Esta conduta está em conformidade com o direito de retenção do vendedor e com a prática comercial comum, onde a entrega de produtos só é realizada após a confirmação do pagamento.
Oportuno mencionar que, o artigo 495 do Código Civil permite que o vendedor suspenda a entrega da coisa vendida se o comprador demonstrar insuficiência econômica e não fornecer garantias adequadas.
Assim, a decisão do réu de não continuar fornecendo bebidas enquanto o pagamento não fosse realizado está respaldada pela legislação brasileira vigente.
Alegações de Ofensas e Ameaças O autor alega que o réu proferiu ofensas e ameaças durante o episódio, o relato do autor, apesar de sério, carece de provas substanciais para confirmar a veracidade das acusações.
Além disso, embora tenha sido colhido o depoimento da testemunha da parte autora, ouvida na qualidade de informante, esta não confirmou ter presenciado quaisquer ameaças ou agressões por parte do réu ao autor, alegou inclusive que ambas as partes estavam exaltadas.
A ausência de evidências que sustentem a alegação de agressões ou ameaças enfraquece substancialmente a pretensão do autor de caracterizar a situação como um dano moral.
Ademais, a parte requerida, através de seu advogado, fez um pedido formal de desculpas ao autor, buscando resolver a situação de forma amigável, situação esta que reflete a disposição do réu em restaurar a harmonia e resolver o mal-entendido ocorrido.
Dano Moral O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu em diversas ocasiões que o dano moral não se confunde com o aborrecimento habitual, devendo ser caracterizado por uma ofensa grave que comprometa a integridade emocional e a honra do indivíduo de forma relevante.
No caso em questão, a situação descrita pelo autor – uma discussão sobre o pagamento e a recusa de fornecer mais bebidas – não atinge o nível de gravidade exigido para a caracterização de dano moral.
O aborrecimento experimentado pelo autor, embora desconfortável, não demonstra uma violação profunda de seus direitos à honra, à imagem ou à dignidade.
Conclui-se que a conduta do réu estava amparada pelo direito de exigir pagamento antes da entrega do produto e que as alegações de ofensas e ameaças não foram suficientemente comprovadas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por GEFERSON JUNIOR PALAORO em face de WALDIR PEREIRA DA CONCEIÇÃO.
Por consequência, dou por EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens;(v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado arquive-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica.
Cinthya Coelho Laranja Juíza de Direito -
05/02/2025 11:59
Expedição de #Não preenchido#.
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26/10/2024 19:20
Julgado improcedente o pedido de GEFERSON JUNIOR PALAORO - CPF: *02.***.*71-65 (REQUERENTE).
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28/08/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 15:20
Audiência Instrução e julgamento realizada para 27/08/2024 16:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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28/08/2024 09:04
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/08/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:52
Juntada de Informações
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09/08/2024 02:04
Decorrido prazo de WALDIR PEREIRA DA CONCEICAO em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:39
Decorrido prazo de GEFERSON JUNIOR PALAORO em 01/08/2024 23:59.
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17/07/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 17:04
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/08/2024 16:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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08/06/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2024 15:14
Processo Inspecionado
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06/05/2024 16:51
Conclusos para despacho
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06/03/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 16:48
Conclusos para despacho
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20/02/2024 16:48
Audiência Una realizada para 20/02/2024 14:20 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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20/02/2024 16:46
Expedição de Termo de Audiência.
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20/02/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 03:32
Decorrido prazo de GEFERSON JUNIOR PALAORO em 22/01/2024 23:59.
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04/12/2023 12:21
Expedição de carta postal - citação.
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30/11/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 18:00
Audiência Una designada para 20/02/2024 14:20 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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05/09/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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