TJES - 5000583-15.2023.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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04/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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03/07/2025 01:10
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000583-15.2023.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALIA ROSA FERREIRA REQUERIDO: FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Drº(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Fundão - Comarca da Capital, foi encaminhada a intimação eletrônica ao advogado da parte autora para ter ciência da petição - ID Nº 71353133.
FUNDÃO-ES, 30 de junho de 2025.
Melissa Fregadolli Calado Guerra DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
30/06/2025 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 07:13
Expedição de Intimação - Diário.
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22/06/2025 23:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000583-15.2023.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALIA ROSA FERREIRA REQUERIDO: FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA.
CERTIDÃO CERTIFICO que a APELAÇÃO apresentada - ID Nº 69834204 foi protocolizada no sistema eletrônico PJe de forma TEMPESTIVA.
FUNDÃO-ES, 14 de junho de 2025.
Melissa Fregadolli Calado Guerra DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
14/06/2025 17:08
Expedição de Intimação - Diário.
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14/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de VALE S.A. em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 13:53
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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18/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000583-15.2023.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALIA ROSA FERREIRA REQUERIDO: FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR - ES14277, VITOR PALHEIROS VIANA - ES32005 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
I - RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO: No caso sob comento, o julgamento antecipado da lide faz-se autorizado pelas disposições constantes do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Sobreleva destacar que o Juiz é o destinatário das provas e, dos elementos amealhados até este momento, reputo que a causa está suficientemente madura à prolação de sentença, sem que isso represente afronta ao direito das partes, de tal sorte que é um poder-dever do Magistrado proceder ao julgamento quando assim entender, e não uma faculdade (EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2a T. do C.
STJ, j. 08/05/2014).
Dito isso, passo à análise das preliminares suscitadas pelas rés, as quais serão examinadas individualmente, conforme os fundamentos apresentados nos autos.
Alegam as rés, especialmente a Vale, a BHP e a Fundação Renova, não possuírem legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda, por não estarem diretamente ligadas ao dano, sendo a Samarco a única responsável pelas operações da barragem de Fundão.
Tal preliminar, contudo, não merece acolhimento.
Explico: A autora imputa às referidas empresas responsabilidade solidária pelos danos supostamente sofridos, sob o argumento de que compõem, direta ou indiretamente, a estrutura de gestão, financiamento e execução das ações ligadas à operação da barragem rompida, seja como controladoras da Samarco, seja como instituidoras da Fundação Renova.
Conforme pacificado pela jurisprudência, em casos de responsabilidade civil ambiental, a responsabilização pode atingir não apenas o poluidor direto, mas também o poluidor indireto, isto é, aquele que financia, beneficia ou se omite.
Este Tribunal de Justiça do Espírito Santo já decidiu que: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM DANO MORAL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
MERO INCONFORMISMO .
LEGITIMIDADE PASSIVA DA VALE S/A.
OMISSÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA .
RECURSOS CONHECIDOS, IMPROVIDO PARA SAMARCO MINERAÇÃO S/A E PROVIDO PARA A VALE S/A, SEM CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1.
A interposição de embargos de declaração deve observância ao disposto no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não tendo o condão de renovar discussão acerca do que já foi decidido nos autos . 2.
Ausente qualquer dos vícios do art. 1.022 do NCPC, conclui-se que a Samarco S/A pretende, na verdade, discutir o conteúdo da decisão, o que extrapola o âmbito dos embargos declaratórios, que não se prestam para aferir eventual justiça ou injustiça da decisão . 3.
A empresa Vale S/A aduz ser parte ilegítima, uma vez ausente nexo de causalidade que a ligue ao acidente ambiental, não podendo sua condição de sócia da Samarco atrair a sua responsabilidade.
No entanto, a demandante a coloca no polo passivo da lide como também responsável pelo dano ambiental e individual causado pelo rompimento da barragem em Mariana/MG.
Segundo a teoria da asserção a presença das condições da ação deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se aderir às teorias concretas do direito de ação .
Dessa forma, à luz da teoria da asserção, a Vale S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. 4.
Como amplamente noticiado nos meios de comunicação, a Vale S/A participou de acordos judiciais e extrajudiciais decorrentes do rompimento da barragem da mineradora.
Inclusive, a fundação instituída e decorrente do referido acidente tem como partes a Samarco Mineração S/A, Vale S/A e BHP Billiton Limited & PLC .
Outrossim, a Vale S/A admite nos autos o envio de rejeitos para a barragem que se rompeu, é acionista da Samarco Mineração S/A e, nos termos da jurisprudência dos Tribunais, tanto o poluidor direto quanto o poluidor indireto possuem responsabilidade civil objetiva e solidária pela reparação do dano.
Nessa exegese, não há como afastar a sua responsabilidade objetiva e solidária pelo dano ocasionado. 5.
Recursos conhecidos, improvido para a SAMARCO MINERAÇÃO S/A e provido para VALE S/A, sem concessão de efeitos infringentes. (TJ-ES - ED: 00186587520168080014, Relator.: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 11/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2019) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu que: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BARRAGEM DE FUNDÃO - ROMPIMENTO - DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
Para a apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se: quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem.
Com efeito, responsável por reparar danos causados a terceiros em razão do rompimento da barragem de Fundão é a Samarco Mineração S/A, que faz a barragem, a Vale S/A e BHP Billiton Brasil Ltda., que deixaram fazer, financiam quem faz, e beneficiam quando outros fazem .
Acresça-se que, como as agravadas Vale S/A e BHP Billiton Brasil Ltda. integram o grupo econômico a que pertence a Samarco Mineração S/A, cenário jurídico notório, a condição de partes passivas legítimas sobressai induvidosa, de modo que respondem pelos danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão em relação aos atingidos (art. 186, CC) de forma objetiva (art. 927, parágrafo único, CC) . (TJ-MG - AI: 10000181410069001 MG, Relator.: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 03/06/2020, Data de Publicação: 04/06/2020) Além disso, nos termos da teoria da asserção, amplamente adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, a verificação das condições da ação deve ser feita com base nas alegações deduzidas na petição inicial, consideradas verdadeiras em juízo de admissibilidade.
A exclusão liminar de qualquer das rés, sob fundamento de ausência de vínculo de responsabilidade, implicaria indevida análise meritória, incompatível com o juízo de cognição sumária próprio da admissibilidade da demanda.
Assim, sendo todas as rés formalmente apontadas como corresponsáveis pelo evento danoso, nos moldes do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, não há como reconhecer, nesta fase, a ilegitimidade passiva.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés.
Não obstante, sustentam as requeridas que a parte autora não possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda, tampouco interesse de agir, por não ter comprovado vínculo concreto com as áreas supostamente afetadas pelo rompimento da barragem, nem demonstrado prejuízo direto e individual, tratando-se, segundo defendem, de dano essencialmente coletivo.
Também essa preliminar não prospera.
Justifico: Já se consignou, na análise da ilegitimidade passiva, que a aferição das condições da ação deve se pautar pelas alegações formuladas na petição inicial, nos moldes da teoria da asserção.
Nesse contexto, a autora afirma ser residente do município de Fundão/ES e alega que utilizava habitualmente as praias da região para fins de lazer, sendo privada dessa possibilidade em razão do desastre ambiental, o que, em tese, revela a existência de direito subjetivo individual.
A existência de interesse de agir também se verifica.
A autora afirma que buscou a reparação administrativa por meio dos canais da Fundação Renova, sem obter êxito, o que demonstra resistência à sua pretensão e legitima o ajuizamento da demanda judicial para obtenção de tutela jurisdicional.
Ressalte-se que a jurisprudência já admite a possibilidade de ações individuais por reflexos de danos ambientais, mesmo quando haja ações coletivas em curso, desde que demonstrado o prejuízo próprio.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PATRIMONIAIS - INCÊNDIO INICIADO NA ÁREA DE PROPRIEDADE DO RÉU QUE ATINGIU O IMÓVEL RURAL DO AUTOR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CORTE LOCAL QUE, AO RECONHECER A RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DO RÉU (ART. 3º, INC.
IV E ART. 14, § 1º, DA LEI 6 .938/81), CONDENA-O AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS, A SEREM QUANTIFICADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
DANOS AMBIENTAIS INDIVIDUAIS OU REFLEXOS (POR RICOCHETE) - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 14, § 1º, DA LEI Nº 9.938/81, E, OUTROSSIM, EM VIRTUDE DA VIOLAÇÃO A DIREITOS DE VIZINHANÇA - RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR IMPUTÁVEL AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
Pretensão ressarcitória deduzida com escopo de serem indenizados os danos decorrentes de incêndio iniciado em propriedade vizinha, ocasionado pela prática de queimada .
Pedidos julgados improcedentes pelo magistrado singular.
Sentença reformada pela Corte de origem, ao reconhecer a responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do imóvel lindeiro pelos danos decorrentes do incêndio, ainda que praticado por terceiro (arrendatário ou gestor de negócios), tendo em vista a aplicação dos ditames da responsabilidade civil ambiental. 1.
Inviável a análise de suposta ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois esta Corte não possui competência para apreciação de violação a disposições constitucionais, a qual é atribuída ao Supremo Tribunal Federal, de acordo com o artigo 102 da Carta Magna . 2.
O conceito de dano ambiental engloba, além dos prejuízos causados ao meio ambiente, em sentido amplo, os danos individuais, operados por intermédio deste, também denominados danos ambientais por ricochete - hipótese configurada nos autos, em que o patrimônio jurídico do autor foi atingido em virtude da prática de queimada em imóvel vizinho. 2.1 Às pretensões ressarcitórias relacionadas a esta segunda categoria, aplicam-se igualmente as disposições específicas do direito ambiental e, por conseguinte, da responsabilidade civil ambiental (objetiva) - consignadas na Lei nº 6 .938/91 ( Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), nos moldes em que preceituado no seu artigo 14, parágrafo 1º: "Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. [...]" 2.2.
A excludente de responsabilidade civil consistente no fato de terceiro, na seara ambiental, tem aplicação bastante restrita, dada a abrangência do disposto no artigo acima transcrito.
Desse modo, só poderá ser reconhecida quando o ato praticado pelo terceiro for completamente estranho à atividade desenvolvida pelo indigitado poluidor, e não se possa atribuir a este qualquer participação na consecução do dano - ato omissivo ou comissivo, o que não se verifica na hipótese, consoante se infere do acórdão recorrido, o qual expressamente consignou ser o recorrente/réu "conhecedor de que as pessoas que 'limpavam' sua propriedade se utilizavam do fogo para fazê-lo, e a prática era reiterada, freqüente,"todos os anos", conforme descrito na inicial .
E mesmo conhecedor do ilícito, nada fez para coibir a prática proscrita exercida em sua propriedade, tornando-se dessa forma responsável por ato de terceiro."2.3"Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem." (cf .
REsp 650.728/SC, Rel.
Ministro Antonio Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/12/2009) 3.
Não obstante a análise do caso à luz dos ditames da responsabilidade civil ambiental, a conclusão encerrada na hipóteses dos autos justifica-se, outrossim, sob a ótica do direito civil (em sentido estrito), notadamente porque aplicável a responsabilidade objetiva decorrente da violação de direitos de vizinhança, os quais coibem o uso nocivo e lesivo da propriedade . 4.
Nos termos do enunciado nº 318 deste Tribunal Superior, "formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida". 5.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO . (STJ - REsp: 1381211 TO 2012/0189128-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 15/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2014) Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa e de ausência de interesse de agir.
As rés também alegam inépcia da inicial, sob o fundamento de que não haveria narrativa clara da causa de pedir, tampouco delimitação objetiva do pedido.
Também não procede.
A petição inicial narra os fatos de forma clara e concatenada, indicando o evento lesivo (rompimento da barragem), o suposto prejuízo (privação de lazer), a conduta omissiva das rés no âmbito do sistema de indenização administrativa e, por fim, formula pedido certo e determinado de indenização por danos morais.
Eventual insuficiência de provas não se confunde com inépcia da peça vestibular.
Rejeita-se, pois, a preliminar de inépcia.
A Fundação Renova alega que a autora não teria juntado aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação, o que configuraria ausência de uma das condições da ação.
Contudo, o art. 320 do CPC exige a juntada dos documentos indispensáveis, o que deve ser avaliado caso a caso.
Neste feito, a autora trouxe comprovante de residência e relatou, de forma detalhada, sua tentativa frustrada de acessar o sistema de indenização.
A alegada fragilidade da prova poderá ser analisada no mérito, mas não é suficiente para indeferir a inicial ou extinguir liminarmente o feito.
Rejeita-se, portanto, esta preliminar.
Suscitam, também, a incompetência do Juizado, ao argumento de que a matéria envolveria produção de prova pericial complexa, especialmente sobre qualidade da água e extensão dos impactos.
A preliminar também deve ser rejeitada.
A causa versa sobre danos morais por privação de lazer, e a controvérsia gira em torno da efetiva ocorrência do dano e de seu nexo com o rompimento da barragem, questões estas que podem ser resolvidas por prova documental e, se necessário, testemunhal.
A alegação de complexidade não se sustenta diante do objeto da lide.
Rejeita-se, por fim, a preliminar de incompetência.
Por fim, entendo que trata-se de pretensão de natureza individual, fundada na responsabilidade civil extracontratual, cujo prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil.
O evento danoso ocorreu em 05/11/2015, e a presente ação somente foi ajuizada em 01/08/2023, conforme registrado nos autos.
A autora não trouxe qualquer elemento que indique interrupção ou suspensão da prescrição, tampouco alegou ciência posterior do dano.
A mera alegação de continuidade dos efeitos do desastre não tem o condão de afastar a contagem do prazo, especialmente quando o fato lesivo e seus reflexos são públicos e notórios.
Dessa forma, reconhece-se a ocorrência da prescrição, com base no art. 206, §3º, V, do CC, c/c art. 487, II, do CPC.
II – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão da prescrição trienal da pretensão indenizatória.
Nesta fase, deixo de condenar em custas e/ou honorários de sucumbência, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para promover o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, do NCPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2o, NCPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, à parte autora para apresentar o cálculo atualização do débito, vindo-me os autos, em seguida, para deliberar acerca dos atos de expropriação (art. 523, §3o, NCPC).
Efetuado o pagamento do débito mediante depósito judicial, expeça-se alvará à parte autora observando a Serventia se a Patrona constituída possui poderes especiais para receber alvará.
Interposto Recurso Inominado, desde que tempestivo, recebo-o em seu efeito devolutivo, determinando a intimação da parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Após, remeta-se ao E.
Colégio Recursal da Região.
Interposto Embargos Declaratórios, desde que tempestivos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Decorrido o prazo, conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
FUNDÃO-ES, 15 de abril de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 17:24
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 18:32
Julgado improcedente o pedido de NATALIA ROSA FERREIRA - CPF: *51.***.*81-10 (REQUERENTE).
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15/04/2025 18:32
Processo Inspecionado
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09/04/2025 13:15
Conclusos para despacho
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07/04/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:37
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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25/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000583-15.2023.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALIA ROSA FERREIRA REQUERIDO: FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Drº(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Fundão - Comarca da Capital, foi encaminhada a intimação eletrônica ao advogado da parte autora para ter ciência das respostas das requeridas, todas tempestivas, conforme abaixo identificadas, para querendo apresentar RÉPLICA, conforme a lei.
VALE S.A. - ID Nº 51008000 SAMARCO MINERAÇÃO S.A. - ID Nº 50248057 FUNDAÇÃO RENOVA - ID Nº 50231308 BHP BILLITON BRASIL LTDA. - ID Nº 31576973 FUNDÃO-ES, 20 de março de 2025.
Melissa Fregadolli Calado Guerra DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
20/03/2025 22:31
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 22:26
Audiência de instrução cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 13:30, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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23/01/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 13:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/09/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 16/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 13:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/09/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2024 01:21
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 11:01
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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21/08/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:21
Expedição de carta postal - citação.
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06/08/2024 15:21
Expedição de carta postal - citação.
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06/08/2024 15:21
Expedição de carta postal - citação.
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06/08/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:03
Audiência Instrução designada para 19/09/2024 13:30 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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17/04/2024 13:08
Audiência Conciliação não-realizada para 06/10/2023 13:30 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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08/02/2024 17:15
Conclusos para despacho
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24/10/2023 04:40
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:36
Decorrido prazo de VITOR PALHEIROS VIANA em 23/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:42
Expedição de Termo de Audiência.
-
05/10/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 14:15
Expedição de carta postal - intimação.
-
03/10/2023 14:15
Expedição de carta postal - intimação.
-
03/10/2023 14:15
Expedição de carta postal - intimação.
-
03/10/2023 14:15
Expedição de carta postal - intimação.
-
03/10/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 10:24
Audiência Conciliação designada para 06/10/2023 13:30 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
-
01/08/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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