TJES - 5004039-53.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:15
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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13/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LEDA PINTO MENEZES em 12/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004039-53.2023.8.08.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SERRA RECORRIDA: LEDA PINTO MENEZES ADVOGADO: HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - OAB/ES 25559 DECISÃO MUNICÍPIO DE SERRA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 11446285), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 10442876) lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO INTERNO interposto pelo Recorrente, mantendo a DECISÃO MONOCRÁTICA, exarada pelo Eminente Desembargador Relator FÁBIO BRASIL NERY, que não conheceu do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Recorrente e, via de consequência, manteve a DECISÃO proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra, que nos autos da EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, julgou improcedente a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada em desfavor de LEDA PINTO MENEZES e homologou os cálculos que instruem a exordial.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA – IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1.
Consoante entendimento manifestado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (confira-se o recurso especial n.º 1.902.533), “o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.” 2.
A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe a existência dúvida objetiva quanto à natureza do pronunciamento judicial recorrido, o que não se vislumbra no caso concreto. (TJES - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5004039-53.2023.8.08.0000, Relator: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR, Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 16 de outubro de 2024).
Irresignado, o Recorrente aduz, em síntese, contrariedade ao artigo 1.015, do Código de Processo Civil, sustentando o cabimento do Recurso de Agravo de Instrumento na hipótese.
Contrarrazões pela Recorrida pugnando pelo desprovimento do Apelo Nobre (id. 12154193).
Consoante se infere das razões recursais, defende-se o cabimento do Agravo de Instrumento, tendo em vista que “a r. decisão que negou a impugnação do Requerido e que homologou os cálculos apresentados pelas Agravadas, não encerrou expressamente o procedimento executório, estando contido no previsto no artigo 1015, parágrafo único do CPC e também no entendimento jurisprudencial”.
Sobre o tema, assim se manifestou o Órgão Fracionário no Acórdão recorrido, in litteris: Consigno, inicialmente, que o eminente Desembargador Fábio Brasil Junior não conheceu o agravo de instrumento interposto pelo ora Agravante pelos seguintes fundamentos: “(...) Sem maiores delongas, verifico que o recurso não preenche um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, qual seja, o cabimento.
Nos termos do §1º do artigo 203 do CPC/15, “sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento no arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.
Sob tal enfoque, é certo afirmar que a definição de sentença toma em consideração tanto o seu conteúdo, quanto o seu efeito no processo; já as decisões interlocutórias, por exclusão, definem-se como pronunciamentos que resolvem questões incidentais do processo, sem, entretanto, colocar fim ao mesmo.
Desse modo, tendo o sistema processual adotado o princípio da correspondência recursal, faz-se necessário identificar o pronunciamento jurisdicional para se identificar o recurso cabível.
E, no caso em discussão, tratando-se de pronunciamento que julga a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução, arbitrando honorários sucumbenciais e determinando a expedição de precatório/RPV, cabível a interposição de apelação, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento.
Precedentes.” (AgInt no REsp n. 1.952.524/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). É como entende este Egrégio Tribunal, consoante julgados relativos ao mesmo procedimento em debate: (...) Incabível, no caso, a aplicação da fungibilidade recursal, sendo mister o não conhecimento da irresignação. (...)” Desta feita, a despeito do que alega o Agravante, considerando tratar-se de entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento, em sede de recurso repetitivo, do recurso especial n. 1.902.533, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade no presente caso concreto.
Confira-se: (...) Portanto, não vislumbro razões para modificar o entendimento já manifestado pelo eminente Desembargador Fábio Nery Brasil por ocasião da decisão monocrática proferida.
Ante o exposto, conheço do presente recurso de agravo interno e lhe nego provimento.
Sob esse prisma, verifica-se que a conclusão alcançada se encontra em consonância com a assente jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, verbo ad verbum: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. […] 4.
Ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento desafiando decisão que pôs fim ao cumprimento de sentença, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual "o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019).
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.802.457/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
30/04/2025 16:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 12:19
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 10:52
Recurso Especial não admitido
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14/03/2025 15:32
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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11/02/2025 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5004039-53.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SERRA AGRAVADO: LEDA PINTO MENEZES Advogado do(a) AGRAVADO: HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo o Recorrido LEDA PINTO MENEZES para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 11446285, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 5 de fevereiro de 2025 Diretora de Secretaria -
05/02/2025 17:40
Expedição de intimação - diário.
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14/01/2025 18:16
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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14/01/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 18:04
Juntada de Petição de recurso especial
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18/10/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 13:15
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SERRA - CNPJ: 27.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/10/2024 13:54
Juntada de Certidão - julgamento
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16/10/2024 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2024 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 16:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/09/2024 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2024 16:24
Pedido de inclusão em pauta
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09/07/2024 14:58
Conclusos para despacho a ALDARY NUNES JUNIOR
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09/07/2024 14:58
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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09/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 14:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/07/2024 14:56
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:56
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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08/07/2024 17:20
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2024 23:58
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2024 23:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/07/2024 17:54
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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13/06/2024 14:36
Juntada de Petição de contraminuta
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29/05/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 16:56
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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04/04/2024 01:10
Decorrido prazo de LEDA PINTO MENEZES em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2024 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2024 15:30
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MUNICIPIO DE SERRA - CNPJ: 27.***.***/0001-27 (AGRAVANTE)
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11/12/2023 20:54
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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20/11/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 14:58
Juntada de Petição de contraminuta
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27/04/2023 14:13
Conclusos para despacho a JORGE DO NASCIMENTO VIANA
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27/04/2023 14:13
Recebidos os autos
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27/04/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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27/04/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 15:30
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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