TJES - 5026193-56.2024.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: Secretarias Inteligentes Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5026193-56.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
G.
D.
S.
REPRESENTANTE: JEREMIAS DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: ESTER CASAGRANDE KHEDE - ES31249, GUILHERME CARLETE GOMES - ES17791, REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 Certifico que, nesta data, remeti o presente ato para publicação no DJEN: Intimação da parte requerente para ciência do inteiro teor do(a) Decisão id 67701393, especificamente para se manifestar sobre a petição id 69516655.
Vitória, 10 de julho de 2025.
Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
10/07/2025 17:08
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 02:50
Decorrido prazo de MARIANA GOMES DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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12/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5026193-56.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
G.
D.
S.
REPRESENTANTE: JEREMIAS DOS SANTOS REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: ESTER CASAGRANDE KHEDE - ES31249, GUILHERME CARLETE GOMES - ES17791, Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 DECISÃO ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO De logo, em sede de ORGANIZAÇÃO do processo, constato que apesar de intimada quanto aos termos do Despacho ID 65357694, a requerida UNIMED quedou silente, havendo decorrido o prazo para ela se manifestar em 28/3/2025.
Diante disso, a requerente manifestou-se no petitório ID 66293271, reiterando seu pedido anterior, no sentido de compelir a requerida a cumprir a decisão proferida no limiar do feito, sendo desta feita, na Clínica ENVOLVE, tendo em vista o encerramento das atividades na Clínica HABILITY.
Em consonância com o que registrei no Despacho sobredito, estando vigente a decisão de natureza antecipatória, corroborada com o entendimento externado no Agravo de Instrumento N. 5010740-93.2024.8.08.0000 (ID 64945820), DETERMINO a intimação da requerida para cumprir todos os termos da Decisão ID 45762083, porém em relação à CLÍNICA ENVOLVE - INTERVENÇÃO EM ABA LTDA-ME.
Tocantemente à manifestação da autora, disposta em ID 56746036, a qual informa o descumprimento da tutela de urgência concedida em seu benefício, consubstanciado na cobrança de valores a título de coparticipação, verifico a justificativa apresentada pela requerida na peça ID 62046558, que demonstra o fiel cumprimento da aludida Decisão perante a clínica, mas a cobrança da coparticipação direcionada à contratante, perpetrada pela AJUDES.
Com efeito, tratam-se de duas situações diversas.
Perante a Clínica, o pagamento afasta o argumento autoral de descumprimento da tutela de urgência.
Quanto à cobrança da coparticipação, diz respeito ao mérito a ser examinado no julgamento.
A esse propósito, apesar de a defesa fazer menção que o contrato aperfeiçoado entre as partes possui como plano a cobrança de maneira participativa, por somente encontrar a Ficha Cadastral da autora no documento ID 48073238, entendo imperiosa a juntada do contrato que alicerça os pleitos autorais, a fim de se poder analisar se o custeio da requerida deve ser feito de maneira integral ou parcial nos limites da relação contratual existente entre as partes.
Por via de consequência, DETERMINO a intimação da requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o indigitado contrato.
No afã de otimizar o feito, passo ao SANEAMENTO do processo.
Nesse passo, por não detectar entraves de ordem formal ou prejudicial que possam obstar o julgamento do mérito, DECLARO saneado o processo.
Com base nos argumentos apresentados nos autos, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1 - Se a requerida é obrigada a custear o tratamento da requerente em clínica não credenciada; 2 - Em caso positivo, se esse custeio deve ser integral ou por meio de coparticipação; 3 - Se a requerida possui o dever de ressarcir à requerente os valores já pagos na clínica não credenciada, a título de reparação pelos danos materiais; 4 - Se a requerente sofreu danos morais e qual o respectivo valor; 5 - Se a requerida deve indenizar a requerente pelos danos morais porventura por ela suportados.
Quanto à distribuição do ônus da prova, ela observará os ditames do Código de Defesa do Consumidor, com a facilitação da defesa da requerente, mas cuidando para que seja direcionado à parte que possui melhores condições de apresentar provas.
Então, à requerente incumbe provar os itens 4 e 5, concernentes aos danos que sofreu, ao passo que à requerida cabe demonstrar possuir clínicas credenciadas, aptas ao atendimento da requerente, na forma prescrita pelo médico assistente da autora, bem como uma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º do CDC.
Quando intimados para manifestação sobre o interesse no julgamento antecipado ou produção de outras provas (Despacho ID 51323363), a requerida externou não possuir outras provas (ID 52064049), ao passo que a requerente pugnou pela produção da prova oral, consubstanciada em depoimento pessoal do preposto da requerida e oitiva de uma testemunha arrolada, cujo objetivo é provar o modus operandi da requerida em casos semelhantes ao da requerente (ID 53544677).
Considerando não ser ônus da autora provar a falha da prestação dos serviços da ré, na qualidade de destinatária da prova, mormente por vislumbrar que a causa deve ser apreciada à luz da prova documental, disposições legais e jurisprudenciais, INDEFIRO a prova oral solicitada.
Com amparo no que disciplina o art. 374, III do CPC, INDEFIRO a prova documental pugnada pela autora, de apresentação de documentação suplementar, consistente em novos laudos médicos e avaliações da equipe multidisciplinar que atendem a requerente, por não haver controvérsia sobre a boa qualidade dos serviços da clínica não credenciada e da necessidade dos tratamentos propostos pelo médico que atende a autora.
A contestação está focada na tese de a requerida não ser obrigada a custear clínica não credenciada e da existência de clínica credenciada para atender a autora, amparando-se na relação contratual existente entre as partes.
INTIMEM-SE as partes na forma prevista no art. 357, §1º do CPC.
Após o transcurso do prazo concedido à requerida, para a juntada do contrato, com ou sem manifestação, INTIME-SE a parte contrária para eventual ciência e possível manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Exauridos os prazos sobreditos, DÊ-SE vista ao Ministério Público para a elaboração do Parecer final, vindo na sequência os autos conclusos para o julgamento.
DILIGENCIE-SE COM A URGÊNCIA QUE O CASO REQUER.
VITÓRIA-ES, 24 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 17:07
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 13:57
Conclusos para decisão
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01/04/2025 19:40
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/03/2025 02:15
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 00:04
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5026193-56.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
G.
D.
S.
REPRESENTANTE: JEREMIAS DOS SANTOS REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO 1) Diante da petição ID 65209691, em que a parte autora anuncia o encerramento das atividades da Clínica Hability em data futura próxima, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indicar(em) clínica credenciada, se houver, para prosseguimento do tratamento prescrito à parte autora, observada a carga horária definida pelo médico assistente e o fato de se tratar de menor adolescente, adotando as providências necessárias à transferência da parte requerente para a nova clínica, inclusive mediante estabelecimento de contato direto com a parte, as quais deverão ser comprovadas nos autos no prazo consignado, sob pena de deferimento do pedido de prosseguimento do tratamento junto à Clínica Envolve. 2) Desde já, ABRA-SE vista ao Ministério Público para manifestação dos termos do despacho ID 51323363. 3) Transcorrido o prazo do item 1, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 3) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
19/03/2025 18:23
Expedição de Intimação Diário.
-
19/03/2025 18:00
Processo Inspecionado
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19/03/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:48
Conclusos para decisão
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19/03/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 11:59
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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13/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIANA GOMES DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 12:00
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/12/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:43
Juntada de Petição de pedido de providências
-
01/11/2024 14:47
Conclusos para despacho
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28/10/2024 18:24
Juntada de Petição de indicação de prova
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04/10/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:15
Conclusos para despacho
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09/09/2024 15:42
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIANA GOMES DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 14:40
Juntada de Petição de certidão - juntada
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02/07/2024 07:32
Expedição de carta postal - citação.
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02/07/2024 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 13:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2024 07:21
Conclusos para decisão
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28/06/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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