TJES - 5029053-55.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 13:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 18:16
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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09/05/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5029053-55.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS PIRES SANTOS REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação com pedido obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização, em que a parte Autora afirma que foi abalroado por veículo que é segurado da Requerida, o qual se comprometeu a pagar pelos danos causados, tendo a Requerida aprovado a ordem de reparo.
Aponta que encaminhou o veículo à oficina autorizada da Requerida.
Aduz que a oficina tentou colocar uma peça do veículo Celta no veículo do Autor, um Prisma, com o que não concordou.
Requer seja realizado o reparo com a peça adequada sendo painel lateral esquerdo (EXT.LE 52090296) além de indenização por dano moral de R$28.240,00.
Pleiteia a gratuidade de justiça.
Em contestação, a Requerida suscita a preliminar de sua ilegitimidade passiva, pois não possui vínculo com o Autor.
No mérito, sustenta que o seguro é de restituição de valor pago pelo cliente pelos danos causados, não realizando ela o conserto de veículos.
Afirma que efetuou a liberação dos reparos, entretanto, a montadora/fabricante não forneceu/disponibilizou ao mercado as peças necessárias para que fosse possível a restituição do veículo nos moldes anteriores a ocorrência do evento.
Aduz que a apólice de seu cliente não possui previsão para cobertura de dano moral.
Por fim, indica inexistir dano moral.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise das preliminares suscitadas.
PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscita a Requerida a preliminar de sua ilegitimidade passiva para a causa.
Rejeito essa preliminar.
Conforme reconhecido pela própria Requerida, já havia ela autorizado o reparo do veículo, sendo que questões atinentes ao cumprimento ou não dessa ordem são de responsabilidade dela.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
MÉRITO Discute-se neste processo se houve falha na prestação de serviço da Requerida.
Restou incontroverso neste processo que o segurado da Requerida abalroou veículo do Requerente, causando dano ao painel lateral desse.
A Requerida autorizou a realização do referido reparo.
Aduz a Requerida, entretanto, que não foi possível localizar no mercado a peça necessária para fazer o reparo no veículo do Autor, por não ser mais esse veículo fabricado (saído de linha).
Contudo, a Requerida não se desincumbiu do seu ônus de prova (artigo 373, II, CPC), deixando de comprovar que tentou encontrar peça para o veículo do Autor e que não teria encontrado.
O simples fato de um veículo ter saído de linha não acaba com a geração de peças para ele, uma vez que há obrigação da fabricante de disponibilizar peças.
Dessa forma, entendo que a não realização do reparo do veículo do Autor decorre de falha na prestação de serviço da Requerida.
Nesse sentido, determino que a Requerida realize o reparo no veículo do Autor, utilizando a peça adequada, sendo painel lateral esquerdo (EXT.LE 52090296), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) até o limite de competência deste Juízo.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a conduta da Requerida de demora excessiva na realização de reparo no veículo do Autor é suficiente para violar direito da personalidade, especialmente a intimidade do Requerente, razão pela qual condeno a Requerida a indenizar o Autor no valor de R$1.000,00 (um mil reais) a título de acordo, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento.
O referido valor é proporcional às peculiaridades do caso concreto, especialmente o prazo decorrido entre o acidente e a ausência de reparo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para determinar que a Requerida realize o reparo no veículo do Autor, utilizando a peça adequada, sendo painel lateral esquerdo (EXT.LE 52090296), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) até o limite de competência deste Juízo.
Condeno a Requerida a indenizar o Autor no valor de R$1.000,00 (um mil reais) a título de acordo, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Defiro o pedido autoral de gratuidade de justiça, uma vez que cumpridos os requisitos do artigo 98 e seguintes do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Intime-se a parte credora a requerer, se for o caso, a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, que deverá ser realizado pela Secretaria independente de novo despacho se não houver requerimento; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 7 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 8 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 22 de fevereiro de 2025.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Serra/ES, 22 de fevereiro de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
25/03/2025 07:50
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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25/03/2025 07:48
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 13:35
Julgado procedente em parte do pedido de VINICIUS PIRES SANTOS - CPF: *01.***.*19-85 (REQUERENTE) e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
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03/12/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 10:41
Audiência Una realizada para 02/12/2024 16:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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03/12/2024 10:41
Expedição de Termo de Audiência.
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29/11/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 14:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/09/2024 17:45
Expedição de carta postal - citação.
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20/09/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:17
Audiência Una designada para 02/12/2024 16:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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19/09/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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