TJES - 0012522-76.2009.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FUNDACAO NESTLE DE PREVIDENCIA PRIVADA em 20/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de PLANO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA PAP em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINE RABBI CARMO em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:36
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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14/02/2025 17:40
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0012522-76.2009.8.08.0024 DECISÃO A ré Fundação Nestlé de Previdência Privada – FUNEPP opôs embargos de declaração em face da decisão proferida no ID 51714329, aduzindo a existência do vício de erro material, sob a alegação de que o comando do item 8 da decisão embargada, ao determinar que "Continue-se cumprindo os comandos da decisão de folhas 437/440.", deixou de fazer referência às retificações constantes da decisão ID 39677316.
A ré apontou, ainda, a existência de vício de omissão na decisão que deferiu a produção de provas (fls. 437/440) quanto à determinação do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (fls. 401/406), que versa: “[...] determino a remessa dos autos à origem a fim de que sejam apreciados os pedidos de produção de provas formulados pela apelante." Este é o relatório.
No presente caso, não existe o apontado vício de erro material, pois, de acordo com o previsto no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil consiste nas “[…] incorreções materiais que autorizam a correção informal indicada no art. 494, inc.
I, do Código de Processo Civil”.
Desse modo, configura-se erro material quando o ato decisório possui inexatidões materiais, sendo facilmente perceptíveis e devidamente corrigidos.
Sendo assim, partindo da premissa imperativa de que as decisões proferidas em Juízo devem ser devidamente cumpridas, resta, por óbvio, a conclusão de que o cumprimento de determinado comando deve observar quaisquer retificações ou complementações eventualmente aduzidas nos autos pelo órgão decisório, devendo todos os envolvidos diligenciar atentamente para considerar em sua integralidade o conteúdo do processo.
Com relação ao alegado vício de omissão, resta precluso o pedido aclaratório, vez que se dirige ao conteúdo de decisão anterior à última decisão proferida.
Portanto, conheço dos embargos de declaração e a eles nego provimento.
Intimem-se.
Vitória-ES, 7 de janeiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
05/02/2025 17:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/02/2025 17:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 10:05
Embargos de declaração não acolhidos de FUNDACAO NESTLE DE PREVIDENCIA PRIVADA - CNPJ: 54.***.***/0001-72 (REQUERIDO).
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17/12/2024 10:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DEVENS PIMENTEL em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINE RABBI CARMO em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:57
Juntada de Certidão
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02/12/2024 12:52
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 15:53
Conclusos para despacho
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09/04/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2024 01:23
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2023 01:08
Conclusos para despacho
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28/06/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 16:28
Juntada de Certidão
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29/01/2023 09:59
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINE RABBI CARMO em 27/01/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2009
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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