TJES - 5006354-36.2023.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 17:54
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 22:02
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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19/02/2025 17:29
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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19/02/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006354-36.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANDRE TENORIO GOMES REU: FUNDACAO RENOVA, BHP BILLITON BRASIL LTDA., VALE S.A., SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS - ES37868, JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE - ES37461 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, contudo, o documento juntado para comprovação da hipossuficiência financeira não é hábil para comprovar a sua renda (extratos bancários de ID 37868518).
No despacho de ID 35279075, o Juízo determinou que a parte autora juntasse documento hábil para comprovar a alegada hipossuficiência, tais como contracheque, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, etc., o que não foi observado.
Ora, a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido somente àqueles que são efetivamente necessitados.
O benefício da assistência judiciária gratuita visa a assegurar o acesso à Justiça de quem não possui recursos para custear as despesas processuais, sem que isso lhe acarrete “prejuízo do sustento próprio ou da família”, consoante prevê expressamente o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50.
Dessa forma, este Juízo entende que a parte deve apresentar aos autos documento hábil para comprovar os seus rendimentos, o que não foi cumprido pela parte autora, mesmo intimada para tanto.
Quanto ao pedido de dilação de prazo de ID 49757567, verifico que a parte foi intimada duas vezes para cumprir a diligência e, mesmo passados meses desde a petição, a parte não mais se manifestou aos autos.
Logo, a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, pois não se enquadra no conceito de necessitada previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50.
Sendo este o contexto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
10/02/2025 16:20
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 19:21
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS ANDRE TENORIO GOMES - CPF: *13.***.*43-80 (AUTOR).
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06/09/2024 13:19
Conclusos para decisão
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30/08/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 16:30
Conclusos para despacho
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06/05/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 16:45
Processo Inspecionado
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18/04/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 17:56
Conclusos para despacho
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08/02/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 15:50
Conclusos para despacho
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01/12/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 05:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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