TJES - 0003075-82.2018.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 0003075-82.2018.8.08.0013 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ROSILENE CAMPOREZ BRUNELLI REQUERIDO: RODRIGO CESAR DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: SABRINA SILVA SEQUIM - ES26345, VINICIUS LUNZ FASSARELLA - ES14269 Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIANA PETERLE - ES31115, CARLOS HENRIQUE SOARES PETTER - ES11729 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Imissão de Posse com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por Rosilene Camporez Brunelli em face de Rodrigo Cesar de Almeida, pelos fatos articulados na exordial, aduzindo, em suma, ser legítima proprietária do imóvel situado no Edifício Três Anjos, localizado na Rua Antônio Jubini, apartamento n 303, nº 61, bairro Santo Andrezinho, Castelo/ES.
Narra a parte autora, ter adquirido o imóvel em setembro de 2008, assim como o apartamento de nº 302, onde reside atualmente, quando mantinha relacionamento afetivo com o Sr.
Rodrigo Alves Lima, que findou em 2009.
Defende que “apesar de ter comprado teoricamente em conjunto com o Sr.
Rodrigo, seu ex companheiro, a Requerente foi que registrou e pagou integralmente pelos referidos apartamentos, inclusive o objeto da presente ação”.
Não há elementos indicativos de investigação no âmbito de família.
Segue aduzindo que em meados de 2010, “a pedido do Sr.
Rodrigo Alves Lima, seu ex-companheiro, a Requerente foi procurada pelo Requerido com o documento que segue em anexo, o qual simulava a compra do imóvel objeto da lide pelo Réu, com forma de pagamento a vista, alegando ainda que as prestações seguintes ficariam por conta do Sr.
Rodrigo Alves Lima, o que foi plenamente rejeitado pela Autora”.
E ainda, como decorrência, foi aforada ação objetivando o reconhecimento e validação do aludido negócio jurídico, tendo sido julgada improcedente.
De modo que a requerente informa que até o presente estágio teve inviabilizada a posse plena do apartamento acima discriminado.
Assim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência.
Com a inicial foram acostados documentos, (ff.13/56) Decisão indeferindo a tutela de urgência, (ff. 57/58) O requerido apresentou contestação às ff. 80/86, instruída por documentos (ff. 88/156), defendendo a ausência de provas quanto a efetiva propriedade do imóvel pela autora, argumentando a concretização da alienação pretérita do apartamento objeto do litígio.
Réplica às ff. 158/170.
Decisão de saneamento e organização processual às ff. 187/187/verso.
Em sede de decisão aos declaratórios, foi concedida a medida de urgência com expedição de mandado de imissão na posse, (ff. 209/210), suprindo os pontos controvertidos outrora fixados.
Realizada audiência de instrução e julgamento, (id 53198447), na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas, após oportunização de alegações finais, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Num primeiro momento, consigno que, tratando-se de matéria fática, a distribuição do ônus da prova normatizada no art. 373, do Código de Processo Civil, será a diretriz que norteará a emissão de um juízo escorreito, vez que não há motivo para a inversão dessa ordem.
Como cediço, a faculdade de reivindicar é a prerrogativa do proprietário de excluir a ingerência alheia injusta sobre coisa sua. É o poder do proprietário de buscar a coisa em mãos alheias, para que possa usar, fruir e dispor, desde que o possuidor ou detentor a conserve sem causa jurídica. É efeito dos princípios do absolutismo e da sequela, que marcam os direitos reais.
E a parte final do art. 1.228, do CC, reserva, justamente, a ação reivindicatória (espécie de ação petitória) como instrumento processual adequado para o proprietário, com fundamento no jus possidendi, reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Todavia, para que o titular da propriedade retome o bem do poder de terceiro detentor ou possuidor indevido é necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam, domínio sobre o bem, perfeita caracterização do imóvel e posse injusta do réu.
Sobre o tema, o professor Arnaldo Rizzardo ensina: (...).
Esta é uma ação real, exercitável erga omnes, que objetiva a retomada da coisa de quem quer que injustamente a detenha. (...).
Segundo é proclamado,"trata-se de ação do proprietário sem posse contra o possuidor não proprietário, ficando a cargo do primeiro a prova do seu domínio e a posse injusta do segundo.
Decorre ela da parte final do art. 1.228 do Código, que assegura ao proprietário o direito de reaver os seus bens de quem injustamente os possua.
Funda-se no direito de sequela, armando o titular do domínio de meios para buscar o bem em mãos alheias, retomá-lo do possuidor e recuperá-lo do detentor.
Visa o proprietário a restituição da coisa, seja imóvel ou móvel, eis que perdido se encontra o jus possessionis, pedindo que se apanhe e retire a mesma, que se encontra no poder ou na posse de outrem, sem um amparo jurídico. (in Direito das Coisas, Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 230).
Importante salientar que a posse injusta, para efeito reivindicatório, possui sentido mais abrangente do que para simples efeito possessório, não se resumindo, assim, às hipóteses traduzidas no art. 1.200, do CC/2002 (violência, clandestinidade e precariedade).
Para efeito reivindicatório, a posse injusta é aquela sem causa jurídica a justificá-la, sem um título, uma razão que permita ao possuidor manter consigo a posse de coisa alheia.
Em outras palavras, pode a posse não padecer dos vícios da violência, clandestinidade e precariedade e, ainda assim, ser injusta.
Há de se diferenciar, no campo exegético, as modulações afeitas às pretensões reivindicatória e de imissão na posse, sendo ambas ações petitórias.
Como de sabença, a imissão na posse é manejada quando o proprietário nunca exerceu a posse do bem, ao passo que a reivindicatória é invocada em hipóteses nas quais o proprietário já teve a posse do bem, mas a perdeu, buscando recuperá-la de quem a detém injustamente.
No caso em exame, vislumbro que a autora demonstrou a individualização do bem, assim como a prova do domínio da coisa sobre a qual busca a asseguração de posse, mediante apresentação do comprovante de registro do bem perante o CRI, assim como o contrato de promessa de compra e venda da fração do edifício, cuja identificação foi posteriormente robustecida. É o que se colhe dos documentos que instruem e exordial e juntada ulterior (ff. 17/54).
Destaca-se que na situação em exame, a controvérsia cinge-se em aferir os direitos possessórios sobre o imóvel alhures descrito.
Nesse contexto, impende salientar que a discussão acerca da matéria em processo distinto, ao revés do que defende a parte autora, não opera a coisa julgada, in casu, possibilitando a cognição da lide observando suas proposições, tendo em vista que as razões de decidir não configuram coisa julgada material, inclusive conforme bem salientado na decisão do agravo de instrumento que conheceu da resignação à restrição de transferência de propriedade.
Vejamos: “notório que a coisa julgada formada naqueles autos recaiu sobre o fato de que a agravado no conseguiu provar a dita propriedade do apartamento.
De outro lado, a demanda de origem - a Ação de Imissão de Posse n. 0003075-82.2018.8.08.0013 tem por ponto controverso não a dita propriedade do agravado, mas sim as supostas propriedade e posse da agravante, as quais não foram objeto de apreciação nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento de Negócio n. 0002106-14.2011.8.08.0013”.
Agravo de instrumento nº 5003228-30.2022.8.08.0000 Conforme relatoriado e depreende-se dos autos, que a propriedade do apartamento número 303, do edifício Três Anjos, restou devidamente evidenciada pela escritura e promessa de compra e venda, de modo que eventual alienação operada pelo então companheiro da parte autora não deve irradiar feixes restritivos sobre sua propriedade.
Dessa forma, válida se a pretensão exordial, assim como bem assentado na decisão que deferiu a tutela de urgência, Com a escorreita tramitação do feito, foi designada audiência de instrução oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas da parte requerida.
No ato, reafirmou-se que o apartamento teria sido vendido pelo Sr.
Rodrigo Alves Lima, então companheiro da requerente, ao o requerido, por meio de um contrato verbal.
Decerto, os informantes ouvidos, Sr.
Rodrigo e Sr.
Jorge Luiz Santolin, apontaram a transferência de valores atinentes às parcelas do imóvel junto ao administrador da obra, bem como foram acostados recibos dando conta das obras realizadas nos acabamentos.
Todavia, a prova oral não formou-se apta a afastar a presunção decorrente dos documentos inseridos nos autos, que melhor favorecem a tese exordial, de modo que eventuais gastos empreendidos pelo réu quando da posse indevida, deveriam ser intentados em sede reconvencional ou por ação autônoma.
Embora a ação de imissão na posse não admita o pedido contraposto, não se olvida do entendimento do STJ definindo que o pedido de retenção por benfeitorias deve ser formulado na contestação, perfil que passou a contar com previsão expressa no artigo 538, parágrafos 1º e 2º, do CPC de 2015.
Lado outro, na situação telada, o réu apenas indica como pedido alternativo, as perdas e danos indicadas de forma genérica, ao passo que, por tais razões, deverá exercer os eventuais direitos decorrentes da evicção por meio de liame cognitivo específico, ressaltando-se a natureza circunscrita da presente ação.
Nesse sentido, comprovada titularidade do imóvel, assim como as invectivas à sua posse, perpetradas pelo demandado, a procedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser assegurado à autora o exercício pleno de todos os direitos decorrentes do domínio, inclusive o exercício da posse.
Acosto precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
POSSE INJUSTA DOS RÉUS.
COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO(...) 4.
A autora apresentou escritura pública e registro imobiliário que comprovam a titularidade do domínio do bem, satisfazendo os requisitos legais. 5.
Os instrumentos particulares apresentados pelos agravantes são ineficazes, pois foram firmados com terceiro destituído de poderes de disposição, evidenciando posse injusta e precária. 6.
O conceito de posse velha é próprio das ações possessórias, não se aplicando com a mesma rigidez à ação petitória de imissão na posse, vez que irrelevante para afastar o direito do proprietário regularmente registrado. 7.
Ausente demonstração de probabilidade do direito ou risco de dano irreversível pelos agravantes, mantém-se a decisão agravada. lV.
Dispositivo e tese8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela de urgência em ação reivindicatória exige prova da titularidade do domínio, individualização do bem e posse injusta pelo ocupante. 2.
Contratos firmados com terceiro sem legitimidade para alienar não conferem posse justa, caracterizando-se como precária.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, art. 1.228.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 1.0000.22.030261-6/002, Rel.
Des.
Amorim Siqueira, 9ª Câm.
Cível, j. 29/08/2023; TJMG, AI 1.0000.23.096835-6/001, Rel.
Des.
Roberto Vasconcellos, 17ª Câm.
Cível, j. 02/08/2023. (TJMG; AI 1206678-22.2025.8.13.0000; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Eveline Félix; Julg. 17/06/2025; DJEMG 18/06/2025) Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a fase cognitiva do processo, acolhendo o pedido inicial a fim de declarar a autora regularmente imitida na posse plena do imóvel descrito na petição inicial, em ratificação à decisão que deferiu a tutela de urgência.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis solicitando a suspensão da restrição anteriormente imposta, quanto a anotação de impossibilidade de transferência do imóvel.
Na sequência, nada mais havendo, arquivem-se.
Diligencie-se.
CASTELO-ES, data e horário da assinatura eletrônica.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito - Força-Tarefa -
29/07/2025 17:00
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 17:00
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 19:25
Julgado procedente o pedido de ROSILENE CAMPOREZ BRUNELLI - CPF: *53.***.*30-00 (AUTOR).
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19/03/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 00:57
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR DE ALMEIDA em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:23
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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19/02/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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18/02/2025 16:15
Juntada de Petição de alegações finais
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 0003075-82.2018.8.08.0013 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ROSILENE CAMPOREZ BRUNELLI REQUERIDO: RODRIGO CESAR DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: SABRINA SILVA SEQUIM - ES26345, VINICIUS LUNZ FASSARELLA - ES14269 Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIANA PETERLE - ES31115, CARLOS HENRIQUE SOARES PETTER - ES11729 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Castelo - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s), DA PARTE REQUERIDA, intimado(a/s) para apresentar alegações finais, no prazo legal.
CASTELO-ES, 7 de fevereiro de 2025.
Analista Judiciária 02 -
07/02/2025 15:34
Expedição de #Não preenchido#.
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13/11/2024 14:57
Juntada de Petição de alegações finais
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22/10/2024 18:00
Audiência Instrução e julgamento realizada para 22/10/2024 13:30 Castelo - 1ª Vara.
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22/10/2024 17:08
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/10/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 01:19
Decorrido prazo de VINICIUS LUNZ FASSARELLA em 14/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:46
Decorrido prazo de VINICIUS LUNZ FASSARELLA em 14/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:46
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SOARES PETTER em 14/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:44
Decorrido prazo de ADRIANA PETERLE em 14/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:44
Decorrido prazo de VINICIUS LUNZ FASSARELLA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 01:07
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 13:24
Desentranhado o documento
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26/09/2024 13:23
Desentranhado o documento
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26/09/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:06
Expedição de Mandado - intimação.
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26/09/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 14:15
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/10/2024 13:30 Castelo - 1ª Vara.
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24/09/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:19
Conclusos para despacho
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23/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
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07/05/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 02:08
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SOARES PETTER em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:08
Decorrido prazo de ILMA DUTRA RIBEIRO em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 16:22
Conclusos para despacho
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23/02/2024 02:18
Decorrido prazo de VINICIUS LUNZ FASSARELLA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 13:55
Juntada de Petição de indicação de prova
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02/02/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2018
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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