TJES - 0001652-06.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 19:49
Juntada de Petição de razões finais
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21/05/2025 01:35
Decorrido prazo de RAYAN RAMOS DE SOUZA RODRIGUES em 20/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:02
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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18/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº: 0001652-06.2023.8.08.0048 REU: LUCAS AMARAL SCHWAMBACH, NATHAN SANTOS GUERRA, RAYAN RAMOS DE SOUZA RODRIGUES DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 1.
Recebo o recurso interposto no ID 67095472 pela defesa do acusado NATHAN SANTOS GUERRA e razões de apelação de ID 67095473, eis que presentes os requisitos legais. 2.
Recebo a manifestação do acusado RAYAN RAMOS DE SOUZA RODRIGUES no ID 67332336 como interposição do recurso de apelação. 3.
Intime-se a defesa do acusado Rayan para apresentar as razões de apelação. 4.
Com a juntada da referida peça processual, intime-se o Ministério Público Estadual para oferecer as contrarrazões recursais. 5.
Em relação ao acusado LUCAS AMARAL SCHWAMBACH cobre-se a devolução do mandado de intimação devidamente cumprido. 6.
Diante da interposição de recurso, expeça-se Guia de Execução Provisória em favor dos réus NATHAN SANTOS GUERRA e RAYAN RAMOS DE SOUZA RODRIGUES e , com a remessa à Vara de Execuções Penais competente, proceda-se à sua exclusão do relatório de réu preso.
SERRA, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito -
13/05/2025 12:06
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 11:46
Juntada de Petição de habilitações
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30/04/2025 01:06
Decorrido prazo de LUCAS AMARAL SCHWAMBACH em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:06
Decorrido prazo de RAYAN RAMOS DE SOUZA RODRIGUES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:06
Decorrido prazo de LUCAS AMARAL SCHWAMBACH em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:06
Decorrido prazo de RAYAN RAMOS DE SOUZA RODRIGUES em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 01:42
Juntada de Certidão
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27/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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23/04/2025 13:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/04/2025 02:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 02:36
Juntada de Certidão
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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17/04/2025 11:17
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 02:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2025 02:19
Juntada de Certidão
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16/04/2025 15:43
Juntada de Certidão
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16/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 0001652-06.2023.8.08.0048 REQUERIDO: REU: LUCAS AMARAL SCHWAMBACH, NATHAN SANTOS GUERRA, RAYAN RAMOS DE SOUZA RODRIGUES SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
O Representante do Ministério Público denunciou RAYAN RAMOS DE SOUZA RODRIGUES, brasileiro, natural de Vila Velha/ES, nascido em 18/10/2004, RG 4393666-ES, CPF *09.***.*38-97, filho de Rosana Ramos de Souza Rodrigues e de Reginaldo de Oliveira Rodrigues; LUCAS AMARAL SCHWAMBACH, brasileiro, natural de Vitória/ES, nascido em 20/10/2003, RG 4348601-ES, CPF *89.***.*79-09, filho de Luciane do Amaral Felizberto e de Hilário Egildo Schwambach Junior; e NATHAN SANTOS GUERRA, brasileiro, solteiro, natural de Vitória/ES, nascido em 13/07/2003, RG 4549427-ES, CPF *72.***.*17-00, filho de Elizangela Xavier e de Cremilson dos Santos Guerra, como incursos nas sanções do ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CPB e ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, POR DEZ VEZES, C/C ART. 70, TUDO NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CPB, em razão dos fatos expostos na Denúncia acostada no ID 38975171.
In verbis: “[…] Narram as peças informativas anexas que, no dia 03 de março de 2023, por volta das 23:00 horas, no bairro de Fátima, neste município, os, denunciados Lucas Amaral Schwambach, Nathan Santos Guerra e Rayan Ramos de Souza Rodrigues, agindo de comum acordo e em comunhão de vontades com indivíduo não identificado, subtraíram para si, mediante grave ameaça, efetivada pelo uso de arma de fogo, o veículo Honda Civic, placas NTG5604 e 0 celular Samsung A71 da vítima Zedequias Rosa da Hora.
Narram as peças, ainda, que após terem empreendido fuga e abandonado o veículo subtraído, os denunciados, em comunhão de desígnios, mediante grave ameaça, efetivada pelo uso de arma de fogo, subtraíram um aparelho de celular da vítima João Henrique Silva Nascimento Viana, um aparelho celular da vítima Gabriel Rodrigues Alcides Gonçalves, uma bolsa cinza contendo diversos cartões de crédito e documentos da vítima André Luiz dos Santos Filho, um aparelho de celular e pertences da vítima Erick Teodoro Alves, além de diversos outros: pertences de cerca de 10 (dez) vítimas que estavam no local, conforme auto de apreensão de fls. 26/29.
Revelam os autos que os denunciados teriam se dirigido ao bairro de Fátima, neste município, no veículo VW Gol, placa MPC1864, tendo visualizado quando a vítima Zedequias Rosa da Hora chegava em sua residência, oportunidade em que Lucas e Nathan o abordaram, enquanto Rayan dava cobertura a ação, e, utilizando arma de fogo, subtraíram seu aparelho de celular e o veículo Honda Civicplacas NTG5604, empreendendo fuga.
Retira-se dos autos, ainda, que teriam empreendido fuga com o veículo roubado até o município de Cariacica/ES, abandonando o carro no local e tornando a retornar ao município de Serra/ES a bordo do VW'Gol de cor vermelha de Rayan.
Depreende-se dos autos que, na altura do Hospital Dório Silva, neste município, os denunciados teriam avistado grupo de 10 (dez) pessoas caminhando no local conhecida como rotatória do "O", tendo sido o grupo abordado e, mediante grave ameaça exercida pelo uso de arma de fogo, subtraíram os celulares e pertences pessoais das vítimas, empreendendo fuga.
Acionada à Polícia Militar logo após os fatos, lograram êxito em localizar os denunciados após os fatos a bordo do veículo VW Gol, sendo os mesmos abordados e detidos ainda em posse dos. bens subtraídos.
Verifica-se, ainda, que as vítimas, em sede policial, reconheceram os três denunciados como as pessoas que participaram do delito.
Autoria, materialidade e dolo incontestes diante da análise conjunta de todos os elementos de convicção carreados aos autos. […]” (sic).
A Denúncia, datada de 21 de março de 2023, baseou-se em regular Inquérito Policial, iniciado por Auto de Prisão em Flagrante Delito nº. 0050444992.23.03.0086.21.315, dele, constando: Despacho da Autoridade Policial, BU nº. 50444992, Termos de declaração dos Policiais Militares e das vítimas I) Zedequias Rosa da Hora, II) João Henrique Silva Nascimento Viana, III) Gabriel Rodrigues Salcides Gonçalves, IV) André Luiz dos Santos Filho, e V) Erick Teodoro Alves, mandado de busca e apreensão e internação provisória de representado (Lucas Amaral Schwambach) que estava em aberto, devidamente cumprido, Autos de qualificação e interrogatório de Nathan Santos Guerra, Rayan Ramos de Souza Rodrigues e Lucas Amaral Schwambach, Notas de Culpa, Auto de Apreensão nº. 2090.3.12646/2023, Autos de Restituição nº. 2090.6.02849/2023, nº. 403.5.10797/2023, nº. 403.5.10800/2023, nº. 403.5.10798/2023, nº. 403.5.10804/2023 e nº. 403.5.10803/2023, Guia de remoção de veículo nº. 748310, fotografias dos réus, dos bens roubados e dos veículos (Gol e Honda Civic), Dados do veículo placa MPC1854, Dados do veículo placa NTG5604, Guia para depósito judicial, bem como Relatório Final de I.P. (ID 38975171).
Em Audiência de Custódia, as prisões em flagrante dos denunciados foram homologadas e convertidas em preventivas, sendo os mandados expedidos e cumpridos no mesmo ato (ID 38975171).
Recebimento da Denúncia em 12 de abril de 2023, uma vez que preenchidos os requisitos elencados no art. 41 do CPP (ID 44617697).
Os acusados foram devidamente citados e apresentaram respostas escritas à acusação.
Por não se verificar nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, elencadas no art. 397 do CPP, foi designada Audiência de Instrução e Julgamento (ID 38975171).
Em Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 26 de outubro de 2023 (ID 38975171) e finalizada em 17 de julho de 2024 (ID 46890745), foram oitivadas 05 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e os acusados Nathan Santos Guerra, Rayan Ramos de Souza Rodrigues e Lucas Amaral Schwambach submetidos a interrogatório, em consonância aos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não foram arroladas testemunhas de defesa.
Findo o ato, a rogo das partes, substituiu-se os Debates Orais por memoriais, com arrimo no art. 403, §3º, do CPP.
Links das mídias audiovisuais: • https://drive.google.com/file/d/1AQzOdc7OzsgU19U9N-SE65ZEjtP0it_C/view • https://drive.google.com/file/d/1mBb9-RgqtAdaPiKT_2Z2j6Jm-WhRQCn2/view Memoriais do Ministério Público no ID 55990490.
Memoriais da Defesa de RAYAN RAMOS DE SOUZA RODRIGUES no ID 56932903.
Memoriais da Defesa de LUCAS AMARAL SCHWAMBACH no ID 63949442.
Memoriais da Defesa de NATHAN SANTOS GUERRA no ID 65750893. É, em síntese, o relatório.
PASSO A DECIDIR: Mister se faz destacar a inobservância de quaisquer questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, motivo pelo qual passo a conhecer diretamente o mérito da questão.
Aos acusados Nathan Santos Guerra, Rayan Ramos de Souza Rodrigues e Lucas Amaral Schwambach imputa-se a prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, e roubo majorado pelo concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo em concurso formal, por dez vezes, tudo em concurso material.
Assim dispõem o art. 157, §2º, II e §2º-A, I, c/c art. 70, tudo na forma do art. 69, todos do Código Penal Pátrio: Roubo Art. 157, caput – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (…) § 2º – A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; (…) § 2º-A – A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo.
Concurso formal Art. 70, caput – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Concurso material Art. 69, caput – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
O crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal, caracteriza-se pela subtração de coisa móvel alheia, mediante grave ameaça ou violência contra a vítima, ou ainda quando o agente a reduz à impossibilidade de resistência.
A pena cominada é de quatro a dez anos de reclusão, além de multa.
O crime pode ter sua pena majorada em um terço até a metade quando praticado por duas ou mais pessoas, evidenciando o aumento do risco e da intimidação gerados pelo concurso de agentes.
Além disso, há uma causa de aumento específica no § 2º-A, inciso I, que prevê a elevação da pena em dois terços caso a violência ou ameaça seja exercida com o emprego de arma de fogo, em razão do elevado potencial lesivo e do aumento do temor da vítima.
O concurso formal de crimes, previsto no artigo 70 do Código Penal, ocorre quando o agente, por meio de uma única ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.
Nesse caso, a regra geral é a aplicação da pena mais grave aumentada de um sexto até a metade.
Entretanto, se a ação ou omissão for dolosa e os crimes decorrerem de desígnios autônomos, ou seja, quando o agente tem a intenção independente de cometer cada delito, as penas serão aplicadas cumulativamente, afastando o benefício da unificação com aumento.
Por sua vez, o concurso material, disciplinado no artigo 69 do Código Penal, ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.
Nesse caso, a pena de cada infração é aplicada de forma cumulativa, resultando em um somatório das sanções impostas para cada delito praticado.
Quando houver penas de reclusão e de detenção, a reclusão deve ser cumprida primeiro.
Esse regime reflete a maior gravidade da conduta, pois exige que o agente tenha realizado múltiplas ações delitivas, cada uma constituindo um crime distinto.
A materialidade encontra-se consubstanciada através do IP/APFD nº. 0050444992.23.03.0086.21.315, Boletim Unificado nº. 50444992, Termos de declaração dos Policiais Militares e das vítimas I) Zedequias Rosa da Hora, II) João Henrique Silva Nascimento Viana, III) Gabriel Rodrigues Salcides Gonçalves, IV) André Luiz dos Santos Filho, e V) Erick Teodoro Alves, mandado de busca e apreensão e internação provisória de representado (Lucas Amaral Schwambach) que estava em aberto, devidamente cumprido, Autos de qualificação e interrogatório de Nathan Santos Guerra, Rayan Ramos de Souza Rodrigues, Lucas Amaral Schwambach, Auto de Apreensão nº. 2090.3.12646/2023, Autos de Entrega nº. 2090.6.02849/2023, nº. 403.5.10797/2023, nº. 403.5.10800/2023, nº. 403.5.10798/2023, nº. 403.5.10804/2023 e nº. 403.5.10803/2023, Guia de remoção de veículo nº. 748310, fotografias dos réus, dos bens roubados e dos veículos (Gol e Honda Civic), Dados do veículo placa MPC1854, Dados do veículo placa NTG5604 e Guia para depósito judicial (ID 38975171).
No que tange à autoria delituosa, a primeira vítima do caso aqui em questão não foi ouvida em juízo, mas, foi ouvida na fase inquisitorial.
ZEDEQUIAS ROSA DA HORA, proprietário do veículo Honda Civis, placa NTG5604 revelou o que segue: “[…] QUE estava chegando do trabalho ontem às 23h; QUE seu portão é manual e, ao sair do veículo para fechá-lo, foi abordado por dois homens armados; QUE apenas um estava armado e é mais alto e mais claro; QUE o outro rapaz era moreno; QUE compareceu voluntariamente à Delegacia e reconheceu absolutamente os dois dos rapazes que estão presos; QUE seu veículo Honda Civis, placa NTG5604 foi roubado pelos agentes; QUE ligou para o 190 e foi orientado a ir para a Regional fazer ocorrência, ocasião em que chegaram os militares com os dois rapazes que lhe roubaram, além de um terceiro; QUE ficou sabendo na Delegacia que seu veículo foi encontrado e guinchado; QUE descobriu que os nomes eram NATHAN que não estava armado e LUCAS que estava armado na hora; QUE seu celular também foi roubado, sendo um Samaumg A71; QUE os dois criminosos estavam a pé, entraram em sua garagem, levaram seu carro; QUE os criminosos no momento do roubo gritavam multo, Intimidando o Declarante; QUE o veículo não está em seu nome, mas tem comprovantes da compra.” (sic – ID 38975171, vol. 001, parte 03, pág. 66).
A vítima JOÃO HENRIQUE NASCIMENTO VIANA, embora também não tenha sido ouvida em juízo, quando esteve perante a Autoridade Policial, revelou como se deram os acontecimentos.
A saber: “[…] QUE na sexta, dia 03 de março de 2023, por volta das onze horas da noite, nas redondezas do Hospital Dório Silva (rotatória do O), o declarante com alguns amigos, foram abordados por dois homens, sendo que um deles estava armado, e foram compelidos mediante ameaça a entregar seus smartphones e pertences; QUE o declarante estava mexendo em seu aparelho celular quando teve o mesmo puxado de sua mão e só nesse momento compreendeu que era um roubo a mão armada; QUE levaram o smartphone do declarante, a caixa de som de marca JBL de sua amiga Júlia Borges e o smartphone de Erick; QUE informou que outras pessoas do grupo foram roubadas, mas não soube precisar quem e quais objetos; QUE, logo após o roubo, uma viatura da Polícia Militar passou pelo declarante e seus amigos e estes informaram o modelo do carro no qual os criminosos foram embora do local; QUE, em seguida, o declarante veio até esta Delegacia Regional registrar a ocorrência; QUE, pouco tempo depois, os indivíduos que o roubaram, foram capturados e conduzidos até esta Delegacia; QUE o declarante viu que seus pertences haviam sido recuperados pela Policia Militar.” (sic – ID 38975171, vol. 001, parte 03, pág. 32).
A vítima ERICK TEODORO ALVES também não foi ouvida em juízo.
Entretanto, na fase inquisitiva, nos trouxe as seguintes informações sobre o fatídico dia: “[…] QUE, saindo de Morada de Laranjeiras em direção a Bebox (uma distribuidora localizada em Laranjeiras, perto do Hospital Dório Silva), na sexta, dia 03 de março de 2023, por volta da meia-noite, dois carros buzinaram para o declarante e uns nove amigos; QUE um Gol vermelho estava circulando e o declarante estava vendo; QUE o declarante disse que de repente apareceram dois homens e um deles, sendo que um deles estava armado, e foram compelidos mediante ameaça a entregar seus smartphones e pertences; QUE depois que roubaram o grupo, os homens foram embora; QUE, logo após o roubo, uma viatura da Polícia Militar passou pelo declarante e seus amigos e estes informaram o modelo do carro no qual os criminosos foram embora do local; Qee, em seguida, o declarante veio até esta Delegacia Regional registrar a ocorrência; QUE, pouco tempo depois, os indivíduos que o roubaram, foram capturados e conduzidos até esta Delegacia; QUE o declarante viu que seus pertences haviam sido recuperados pela Polícia Militar.” (sic – ID 38975171, vol. 001, parte 03, pág. 35).
Saliento que o Colendo Superior Tribunal de Justiça adota o posicionamento de que “é válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidas na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos” (AgRg no AREsp 486621-RJ).
A propósito, de acordo ensinamentos do eminente jurista JULIO FABRINI MIRABETE: “(…) diante do sistema da livre convicção do juiz, encampado pelo Código, a prova indiciária, também chamada circunstancial, tem o mesmo valor das provas diretas, como se atesta na exposição de motivos, em que se afirma não haver hierarquia de provas por não existir necessariamente maior ou menor prestígio de uma com relação a outra.
Assim, indícios múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade são suficientes para dar base a uma decisão condenatória, máxime quando excluem qualquer hipótese favorável ao acusado” (In, “Código Penal Interpretado” – Editora Atlas, São Paulo: 1999, p. 532).
A vítima ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS, em juízo, depôs que estava com alguns amigos andando na rua, quando dois rapazes, estando um deles armado, chegaram e determinaram que celulares e carteiras lhes fossem passados rapidamente.
Que após conseguirem efetuar os roubos, os indivíduos correram e fugiram para rumo ignorado.
Que eram três autores delituosos, mas apenas dois renderam as vítimas, enquanto que um ficou dentro do carro, que tinha insulfilme.
Que estava noite e a visualização não era boa.
Que o carro era um Gol vermelho ou vinho.
Que o depoente compareceu na Delegacia no mesmo dia e conseguiu reconhecer os acusados como sendo os autores dos roubos, por causa das características e vestimentas, que eram as mesmas utilizadas quando da prática criminosa.
Que as características eram vestimentas, cor dos olhos e das peles.
Que quem portava a arma de fogo era o rapaz mais magro e com a pele mais clara.
Que o depoente os viu hoje em juízo e novamente os reconheceu.
Que quem portava a arma de fogo é o rapaz de folha 68 (vol. 001, parte 02, ID 38975171). que o acusado de blusa branca com manga comprida é o que estava com o armado, que recolheu pertences (folha 70, vol. 001, parte 02, ID 38975171).
Que o depoente recuperou o seu bem roubado.
Que o depoente estava acompanhado de oito a dez pessoas, quando foi roubado.
Que sete ou oito pessoas foram vítimas.
Que as pessoas que foram na Delegacia, conseguiram recuperar.
Que se não se engana, três pessoas foram na Delegacia e recuperaram os seus bens, que eram celulares, carteiras, caixa de som e documentos.
Que as pessoas vítimas que foram na Delegacia, conseguiram recuperar os seus bens subtraídos.
A vítima GABRIEL RODRIGUES SALCIDES GONÇALVES BRASILEIRO, em juízo, descreveu que tem 18 anos de idade.
Que estava com bastante gente, inclusive desconhecidos, no local dos fatos.
Que o depoente não se recorda da fisionomia dos três indivíduos que cometeram os roubos.
Que os indivíduos estavam de posse de arma de fogo.
Que dois abordaram as vítimas e um estava dentro de um veículo aguardando, do outro lado da rua.
Que era um veículo Gol, vermelho/vinho.
Que apenas um dos indivíduos estava armado.
Que do depoente, um aparelho telefônico lhe foi roubado, sendo recuperado.
Que estavam em um grupo, sentido Laranjeiras, quando dois indivíduos vieram e anunciaram o roubo.
Que tinha mais de dez pessoas.
Que algumas dessas pessoas foram roubadas e o depoente foi uma delas.
Que apenas seu celular lhe foi roubado.
Que o local estava escuro e era noite.
Que os indivíduos usavam capuz.
Que não se lembra de características físicas dos autores do crime.
Que o celular do depoente foi recuperado pela Polícia Militar e o depoente foi na Delegacia no outro dia.
Que o recuperou sem danos.
Que não realizou auto de reconhecimento dos réus, apenas de seu bem subtraído.
Que o depoente apresentou a caixa do aparelho, com IMEI, na Delegacia.
A testemunha PÉRICLES THADEU SALCIDES GONÇALVES, em juízo, depôs que seu filho GABRIEL quem foi vítima e não o depoente.
Que seu filho era menor de idade no dia dos fatos.
Que o depoente não testemunhou a prática delituosa.
Que o depoente estava trabalhando no DPJ da Serra/ES e não se lembra de estar de plantão no dia dos fatos.
Que o seu filho recuperou o bem roubado na Delegacia.
Que o seu filho GABRIEL contou como se deram os fatos.
Que segundo GABRIEL, ele estava voltando com vários colegas para casa, e, na altura da “Rotatória do O”, quando indivíduos com emprego de arma de fogo fizeram um arrastão, roubando celulares e demais pertences.
O POLICIAL MILITAR RANIER FERNANDES, em juízo, relatou que estavam em patrulhamento tático motorizado pela Força Tática, por volta de 1h da madrugada, quando receberam informação via rádio pelo CIODES, de que indivíduos estavam cometendo vários delitos de roubo, do Bairro de Fátima, até Jacaraípe.
Que fizeram um cerco e tinha uma chuva fraca.
Que avistaram o veículo dos acusados e fizeram um cerco, os alcançando próximo ao Parque e Orla do Parque de Jacaraípe, quando os acusados bateram com o veículo num poste, onde quatro indivíduos desembarcaram e um deles conseguiu fugir.
Que estavam em quatro policiais na viatura e três saíram ao encalço dos indivíduos, ficando o militar motorista.
Que dois deles foram pegos imediatamente e o outro foi mais longe.
Que não apreenderam arma de fogo, embora as vítimas tenham falado da existência do artefato.
Que possivelmente a arma estava com o quarto indivíduo que logrou êxito na fuga.
Que os pertences das vítimas foram localizados dentro do veículo.
Que os três denunciados confessaram as práticas delituosas.
Que chegaram no DPJ com os acusados e tinha muita gente vítima lá, os policiais nem tinham noção.
Que o veículo Honda Civic roubado foi encontrado no município da Cariacica/ES.
Que as vítimas falavam muito do acusado LUCAS, que estava com boné e que ele quem estava com a arma de fogo na hora dos crimes.
Que o acusado NATHAN quem contou à guarnição aonde estava estacionado o Honda Civic roubado.
No mesmo sentido, o POLICIAL MILITAR FHELIPE LACERDA THOMPSON MORAES, em juízo, relatou que estava em patrulhamento preventivo perto da Prefeitura, quando o Gol passou por sua viatura, e, havia informação passada pelo CIODES, no sentido de que referido automóvel estava cometendo vários roubos por Serra, no bairro Laranjeiras e o depoente acredita que em Vitória também.
Que tentaram realizar abordagem, mas os indivíduos lograram fuga.
Que iniciaram acompanhamento e, em determinado momento, os indivíduos não conseguiram realizar uma curva e colidiram num poste.
Que três indivíduos correram e um ficou no local, se o depoente não está enganado.
Que o que conseguiu correr, estava armado, com um calibre .38. que três indivíduos foram presos, ora acusados.
Que diversos pertences das vítimas foram encontrados pela polícia, no interior do veículo, como celulares e caixa de som.
Que a polícia não identificou o indivíduos que fugiu.
Que os três acusados confessaram a prática dos roubos.
Que as vítimas os reconheceram.
Que tinha mais de cinco vítimas.
Que a vítima do roubo do Honda Civic identificou o réu.
Que os acusados apresentaram o local em que o Honda Civic estava estacionado, e ele estava na cidade Cariacica/ES.
Que havia um grupo de vítimas e a vítima do Honda Civic foi abordada antes.
O denunciado RAYAN RAMOS DE SOUZA RODRIGUES, quando de seu interrogatório judicial, respondeu que no dia dos fatos, o interrogado saiu com LUCAS, porque é seu vizinho mais próximo.
Que saíram para beber no veículo automotor do acusado, um Gol G2 VW, duas portas, de cor vermelho-escuro.
Que o veículo é do interrogado.
Que, no bar, LUCAS reconheceu dois amigos dele, sendo o NATHAN e um outro que o interrogado não conhece.
Que o interrogado só conhece esse rapaz que fugiu pelo apelido.
Que beberam e usaram drogas.
Que na hora de ir embora, o interrogado resolveu dar carona aos meninos.
Que o indivíduo que fugiu não estava bebendo.
Que o interrogado foi para o banco de trás, porque estava bêbado.
Que o rapaz que fugiu, tem o apelido de “VT” (ou “BT” – inaudível) e ele quem estava conduzindo o automóvel Gol vermelho.
Que LUCAS se sentou no banco da frente.
Que NATHAN foi para o banco traseiro com o interrogado.
Que no meio do caminho, “VT” parou o carro e o interrogado viu uma movimentação estranha e ficou com medo de sair.
Que o interrogado estava ouvindo música.
Que os seus colegas desceram do Gol e roubaram um Honda Civic.
Que o “VT” ficou no Gol com o interrogado, enquanto que LUCAS e NATHAN desceram para roubar o Honda Civic.
Que o interrogado não viu ninguém com arma de fogo dentro do carro Gol.
Que “VT” ficou na direção do veículo, o interrogado ficou no banco de trás aguardando o desenrolar do roubo do Honda Civic.
Que LUCAS e NATHAN não retornaram para o Gol, fugiram com o Civic.
Que não se recorda por que foram para Cariacica/ES.
Que não se recorda quem deu a ideia de irem para Cariacica.
Que deixaram o Civic na rua e voltaram.
Que foram parando em bares e bebendo.
Que pararam num bar só.
Que compraram bebidas e foram para Serra/ES.
Que não viu arma de fogo em momento algum.
Que não sabe dizer como foi a abordagem do Civic.
Que LUCAS e NATHAN entraram no Civic e o “VT” continuou dirigindo o Gol e o interrogado permaneceu no banco traseiro do Gil.
Que não se recorda aonde deixaram o Civic, mas foi perto de uma empresa.
Que não se lembra se alguém encomendou o Civic.
Que o “VT” convidou o interrogado, NATHAN e LUCAS para roubarem.
Que estavam bebendo e usando drogas, quando o “VT” deu a ideia de roubarem um carro.
Que depois do roubo, voltaram para a Serra, para deixarem o NATHAN na casa dele.
Que na “Rotatória do O”, o “VT” deu a ideia de roubarem uns indivíduos.
Que LUCAS e NATHAN desceram para roubarem as pessoas que transitavam.
Que o “VT” continuou no volante do Gol e o interrogado continuou no banco traseiro.
Que novamente não viu arma de fogo.
Que viu NATHAN e LUCAS abordando as pessoas.
Que não lembra a quantidade de vítimas.
Que estava escuro e o interrogado não se lembra de quantas pessoas.
Que deixaram NATHAN em casa.
Que no meio do caminho, passando o Terminal de Jacaraípe, a Polícia Militar veio atrás, o “VT” perdeu o controle de direção, bateu com o carro Gol e empreendeu fuga a pé.
Que o interrogado ficou com medo, saiu do Gol, deitou no chão e foi abordado, juntamente com NATHAN.
Que não foi apreendida arma de fogo.
Que não tinha arma de fogo no carro Gol.
Que foram conduzidos a Delegacia de Polícia.
Que o interrogado nunca tinha cometido roubo.
Que o Gol vermelho lhe foi dado de presente pelo pai.
Que o interrogado trabalhava em Distribuidora aos finais de semana e ainda trabalhava como pedreiro de segunda a sexta-feira.
Que o interrogado tem família constituída e está preso desde o dia março de 2023.
Que o interrogado tem 19 anos de idade.
Que o interrogado nunca foi apreendido quando menor e sempre trabalhou, desde os 15 anos.
Que o interrogado mora com a esposa e ganhou um Gol de presente do pai.
Que o interrogado saiu com LUCAS, inicialmente, para curtir e beber.
Que não se lembra quanto tempo demorou entre o roubo do Civic e o roubo ao grupo de pessoas, mas foi aproximadamente duas horas.
Que roubaram o Civic em Serra, o deixaram em Cariacica, voltaram para a Serra e roubaram o grupo de pessoas.
Que o interrogado não saiu para roubar, e sim para curtir e beber.
Que LUCAS é o rapaz da fotografia acostada à fl. 68, do vol. 001, parte 02, ID 38975171, o interrogado é o de fl. 69, e NATHAN é o da fotografia de fl. 70.
Que o interrogado usou maconha, droga sintética, “balinha”, e bebeu “uns copão”.
Que o interrogado nada mais tem a dizer sobre os fatos.
Que quando o interrogado saiu de casa, não sabia que os roubos aconteceriam.
Que perguntado por que ficou dentro do carro, quando notou que roubos seriam cometidos, respondeu que permaneceu no Gol, por medo de que “eles” fizessem algo com o seu veículo.
Que o interrogado não concordou em participar dos roubos, mas, permaneceu, porque o carro Gol é seu.
Que o interrogado consentiu, aceitou a situação, porque ficou com medo.
Que não está confessando a prática delituosa.
Que não está confessando.
Que o interrogado teve uma participação de ter ficado dentro do carro.
Que não saiu do carro em momento algum.
Que não foi ameaçado em nenhum momento.
Que não ficou com medo dos seus parceiros, apenas ficou com medo de que algo de ruim ocorresse ao seu veículo Gol.
O denunciado LUCAS AMARAL SCHWAMBACH, quando de seu interrogatório judicial, respondeu que estava com RAYAN, tendo saído para curtir com ele, numa sexta-feira.
Que saíram com o carro Gol de cor vermelho ou vinho, de propriedade de RAYAN.
Que foram dar um “rolê” e o interrogado encontrou NATHAN na Praia de Carapebus.
Que já saíram bebendo e fumando, de carro.
Que NATHAN estava com um rapaz que o interrogado não conhece.
Que o vulgo deste rapaz é “PILOTO”.
Que o interrogado não sabe dizer se “PILOTO” também tem o apelido de “VT”/“BT”.
Que “PILOTO” e NATHAN entraram no carro.
Que o interrogado estava meio doido de bebida e necessitava de dinheiro.
Que o “PILOTO” convidou NATHAN e o interrogado para assaltarem o primeiro que aparecesse.
Que o “PILOTO” queria roubar um carro para desmanche e daria um dinheiro para o NATHAN, que, por sua vez, o dividiria com o interrogado.
Que “um chamou o outro” e aceitaram cometer o roubo.
Que o RAYAN é inocente e ele nem tinha necessidade de fazer aquilo.
Que o RAYAN nem foi muito de acordo, só que o interrogado estava necessitado.
Que decidiram praticar crime de roubo quando estavam na praia.
Que o RAYAN não concordou.
Que ingressaram no Gol vermelho do RAYAN.
Que RAYAN ficou no banco de trás.
Que o “PILOTO” bateu com o carro, quando a Polícia Militar apareceu, e conseguiu fugir a pé.
Que o interrogado quem estava no banco do carona.
Que RAYAN e NATHAN ficaram nos bancos traseiros.
Que “PILOTO” quem escolheu as vítimas.
Que o interrogado estava com uma réplica de arma de fogo, de propriedade de “PILOTO”.
Que o interrogado e NATHAN que desceram do Gol e abordaram uma vítima que estava saindo da casa dele.
Que para a vítima, a réplica era uma arma de verdade.
Que o interrogado falou com a vítima “é um assalto!”.
Que a vítima ficou sem reação.
Que NATHAN pegou a direção do Honda Civic e foram para Cariacica, como “PILOTO” determinou.
Que provavelmente o carro estava encomendado.
Que quem dirigia o Gol vermelho era o “PILOTO” e RAYAN continuou no banco de trás.
Que no Honda Civic.
Estavam o interrogado e NATHAN e o estacionaram perto da empresa da “Coca-Cola”.
Que o “PILOTO” falou que daria quatro mil reais ao NATHAN e o NATHAN dividiria o valor com o interrogado.
Que não pararam em lugar algum, após estacionarem o Civic na Coca-Cola.
Que voltaram para a Serra.
Que na “Rotatória do O”, “PILOTO” continuava a ser o condutor do Gol, o interrogado ocupava o banco do carona, e NATHAN e RAYAN, os bancos traseiros.
Que combinaram só de roubar o carro, mas foi “olho gordo” do “PILOTO”, então, foram roubar celulares de outras pessoas.
Que “PILOTO” quis fazer isso, porque o carro roubado (Honda Civic) poderia ter GPS ou rastreador, então, não poderiam voltar para a favela de “mãos abanando”.
Que tinha um grupo de pessoas andando na “Rotatória do O”.
Que quem desceu do Gol, foram o interrogado e NATHAN novamente.
Que “PILOTO” e RAYAN continuaram dentro do Gol.
Que o interrogado estava com o simulacro de arma de fogo em punho de novo.
Que o interrogado recolheu dois telefones, enquanto que NATHAN recolheu um telefone, a caixa JBL e uma bolsinha.
Que o interrogado falou “é um assalto!” e todo mundo levantou as mãos.
Que NATHAN foi recolhendo os bens primeiro.
Que ninguém teve reação na hora do roubo.
Que o interrogado atravessou a rua correndo e os carros passavam buzinando.
Que a intenção inicial era apenas o roubo do Civic, mas, retornando para a Serra, optaram por roubar de novo, o grupo de pessoas que transitava na “Rotatória do O”.
Que demorou menos de uma hora entre um roubo e outro.
Que o interrogado é o rapaz da fotografia acostada à fl. 68, do vol. 001, parte 02, ID 38975171.
Que RAYAN é o de fl. 69 e o NATHAN é o de fl. 70. que o interrogado tem 20 anos de idade e essa é a sua primeira prisão.
Que o interrogado nunca cometeu roubo antes, com sorte de não ser preso.
Que o interrogado nunca gostou de roubar.
Que o interrogado tem passagem por porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas, quando era menor de idade.
Que o interrogado conheceu RAYAN jogando bola e o interrogado estava passando necessidades, pois tinha acabado de chegar de Rondônia e teve problemas com o crime e familiar.
Que o interrogado é “dependente”.
Que não chegaram a dividir os pertences roubados.
Que de três a quatro minutos depois do roubo aos transeuntes, “bateram de frente” com a Força Tática, mas, o “PILOTO” perdeu o controle de direção e bateu com o Gol e o interrogado acabou “rodando”.
Que o “PILOTO” conseguiu fugir, sendo que o interrogado, RAYAN e NATHAN foram presos.
O denunciado NATHAN SANTOS GUERRA, quando de seu interrogatório judicial, respondeu que na praia de Carapebus, o interrogado conheceu o “VT”, ora rapaz que conseguiu fugir.
Que o interrogado já conhecia LUCAS e RAYAN.
Que “VT” ofereceu ao interrogado um dinheiro, para fazer um “corre” para ele.
Que “VT” lhe ofereceu dois mil reais.
Que o interrogado precisava roubar qualquer carro, o Honda Civic não estava encomendado.
Que LUCAS e RAYAN simplesmente apareceram e o interrogado os chamou.
Que começaram a beber e depois decidiram roubar.
Que o interrogado não sabe quanto que LUCAS e RAYAN receberiam, o interrogado só sabe que o “VT” lhe daria dois mil reais.
Que LUCAS e RAYAN receberiam também, só que o interrogado não sabe o valor.
Que o “VT” era o condutor do Gol.
Que a vítima do Honda Civic só estava no lugar errado e na hora errada.
Que LUCAS e o interrogado quem abordou a vítima do Civic.
Que LUCAS quem o abordou.
Que LUCAS mandou a vítima não reagir, enquanto que o interrogado revistava a vítima e pegava dela a chave do Civic.
Que “VT” e RAYAN ficaram dentro do Gol.
Que RAYAN não estava ciente.
Que o que “deu na mente” foi levar o Civic para Cariacica.
Que o carro não era encomendado.
Que “VT” pagou ao interrogado para cometer o roubo.
Que o interrogado receberia depois, não recebeu antecipado.
Que o interrogado quem quis levar o Civic para Cariacica.
Que o “VT” não lhe seguiu.
Que o interrogado telefonou para o “VT” ir lhe buscar e ele assim o fez.
Que voltaram para a Serra, para irem embora.
Que “eles” estavam lhe levando para casa.
Que a chave do Civic ficou dentro do Gol.
Que na “Rotatória do O”, aconteceu “esse imprevisto aí”.
Que perguntado qual imprevisto, respondeu “nós encontramos esse pessoal e nós enquadramos”.
Que realmente foi um previsto e não um imprevisto.
Que a ideia foi do “VT”, porque infelizmente o interrogado é primário e o “VT” mandava.
Que o interrogado e LUCAS desceram para abordar as vítimas.
Que LUCAS estava armado.
Que agiram do mesmo modo, ou seja, LUCAS armado, junto com o interrogado, rendendo e recolhendo pertences.
Que o interrogado não se recorda quantas vítimas, nem quantos bens roubaram.
Que depois de recolherem os bens das vítimas, voltaram para o Gol.
Que deve ter passado meia hora entre o roubo do Civic e o roubo dos transeuntes.
Que a ideia inicial era apenas a subtração do Civic e o roubo às demais pessoas foi uma ideia que surgiu no meio do caminho.
Que foram embora e a viatura da Polícia Militar apareceu e iniciou perseguição.
Que “VT” conseguiu fugir.
Que o interrogado não sabe dizer se “VT” também tinha o apelido de “PILOTO”, porque o conheceu como “VT”.
Que o interrogado fez 21 anos no sábado passado e nunca tinha sido preso.
Que o interrogado nunca foi apreendido quando menor.
Que o interrogado é o rapaz da fotografia acostada à fl. 70, do vol. 001, parte 02, ID 38975171.
Que RAYAN é o de fl. 69 e o LUCAS é o de fl. 68.
Este é o acervo probatório aos autos carreados.
Diante das provas produzidas nos autos, restou sobejamente comprovada a prática dos delitos de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, por parte dos denunciados Nathan Santos Guerra, Rayan Ramos de Souza Rodrigues e Lucas Amaral Schwambach.
As palavras das vítimas são sólidas, não havendo razões para infirmá-las ou supor que imporia aos acusados, gratuitamente, a prática delitiva ou mesmo faltariam com a verdade.
Como se sabe, as falas da pessoa que sofre crime contra o patrimônio, em regra, praticados longe dos olhos de testemunhas, constituem a prova basilar do processo.
A respeito das palavras do ofendido é o que se extrai da doutrina: “(…) a vítima é quem poderá, em certos casos, esclarecer verdadeiramente a ocorrência do fato em todos os seus elementos, e de seu depoimento poderá advir a possibilidade de se concluir pela culpabilidade ou inocência do infrator.
Indicando ser o acusado o autor do fato, definindo como ele ocorreu, quais as atitudes empregadas, trará condições de reconhecimento da infração penal”. (Jorge Henrique Schaefer Martins.
Prova criminal.
Modalidades, valoração.
Curitiba: Juruá, 1996. p. 60).
No que concerne ao número de infrações cometidas, verifica-se que, não obstante a tentativa dos acusados de minimizar suas condutas, restaram devidamente comprovados apenas CINCO roubos, sendo uma subtração consumada do veículo Honda Civic, de placa NTG5604, pertencente à vítima Zedequias Rosa da Hora, e outros quatro roubos perpetrados contra João Henrique Nascimento Viana, Erick Teodoro Alves, André Luiz dos Santos e Gabriel Rodrigues Salcides Gonçalves Brasileiro, todos ocorridos na “Rotatória do O”.
Não há prova suficiente para a condenação dos réus por eventuais outros cinco roubos, razão pela qual o juízo limita-se à apreciação dos delitos devidamente demonstrados nos autos.
Importante ressaltar que a DENÚNCIA ARROLA/ELENCA 07 (SETE) VÍTIMAS, embora na tipificação, conste 10 (dez) (ID 38975171, vol. 001, parte 01, pág. 04).
As vítimas arroladas na exordial acusatória são: 1) Zequias Rosa da Hora; 2) João Henrique Silva Nascimento Viana; 3) Gabriel Rodrigues Salcides Gonçalves Brasileiro; 4) André Luiz dos Santos Filho; 5) Erick Teodoro Alves; 6) Péricles T.
S.
Gonçalves; e 7) Patricia Thais P.
T.
Alves.
A suposta vítima que consta na denúncia, de nº. 07, chamada “Patrícia Thais P.
T.
Alves”, é, na realidade, a mãe da vítima Erick Teodoro Alves, sendo que foi preciso a sua presença na Delegacia, eis que se filho era menor de idade (ID 38975171, vol. 001, parte 03, pág. 35 e 42 – Auto de Entrega nº. 403.5.1 0803/2023).
A suposta vítima que consta na denúncia, de nº. 06, chamada “Péricles T.
S.
Gonçalves”, como está acima, é pai da vítima menor Gabriel Rodrigues Sales Gonçalves Brasileiro (ID 38975171, vol. 001, parte 03, pág. 38 – Auto de Entrega nº. 403.5.10800/2023).
O primeiro crime de roubo foi consumado contra Zedequias Rosa da Hora, ocasião em que os réus, agindo em unidade de desígnios, abordaram a vítima mediante grave ameaça e, fazendo uso de arma de fogo, subtraíram o veículo Honda Civic de sua propriedade.
Após o crime, os denunciados deslocaram-se ao município de Cariacica para ocultar o automóvel e, em seguida, retornaram à Serra, momento em que decidiram praticar novos crimes contra transeuntes que se encontravam na “Rotatória do O”.
Ou seja, foram fatos sem concatenação subjetiva prévia, atraindo, aqui, a regra o artigo 69 do CP.
Nessa segunda investida criminosa, os denunciados abordaram quatro vítimas distintas, subtraindo-lhes pertences pessoais, tais como aparelhos celulares, caixa de som e outros bens, valendo-se da grave ameaça exercida pelo emprego ostensivo de arma de fogo.
A unidade de desígnios e a estreita colaboração entre os agentes restam cristalinas, evidenciando a estabilidade do vínculo subjetivo e o prévio ajuste para a prática criminosa, circunstância que afasta qualquer alegação de espontaneidade ou ocasionalidade.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o aumento de pena decorrente da continuidade delitiva (aplicada ao concurso formal) deve observar a fração correspondente ao número de infrações cometidas, conforme segue: 1/6 para duas infrações; 1/5 para três infrações; 1/4 para quatro infrações; 1/3 para cinco infrações; 1/2 para seis infrações e 2/3 para sete ou mais infrações (STJ – HC 258328/ES).
A configuração do concurso formal entre os quatro roubos praticados na “Rotatória do O” é manifesta, visto que as subtrações ocorreram em um mesmo contexto fático, sendo as vítimas abordadas em um único desdobramento delitivo.
Já a subtração do veículo Honda Civic deve ser considerada de forma autônoma, em razão da significativa distância temporal e espacial entre os delitos e ausência de liame subjetivo prévio, o que impõe o reconhecimento do concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Quanto à participação de Rayan Ramos de Souza Rodrigues, embora este tenha tentado minimizar seu envolvimento nos crimes, limitando-se a afirmar que apenas cedeu o veículo Gol vermelho/vinho utilizado na empreitada criminosa, tal alegação não merece acolhimento.
O acervo probatório demonstra que Rayan permaneceu dentro do automóvel durante a execução dos delitos, acompanhando de perto as ações dos comparsas e contribuindo decisivamente para o êxito da empreitada criminosa.
Sua participação, portanto, não pode ser considerada de menor importância, pois, além de fornecer o meio de transporte para a realização e fuga dos crimes, permaneceu presente e ciente de toda a execução, aderindo subjetivamente às condutas dos demais agentes.
Mas não é só.
Ainda que assim não fosse, há a confissão do acusado NATHAN, afirmando que Rayan receberia uma participação decorrente da venda do veículo roubado, assim: "...
Que o interrogado não sabe quanto que LUCAS e RAYAN receberiam, o interrogado só sabe que o “VT” lhe daria dois mil reais.
Que LUCAS e RAYAN receberiam também, só que o interrogado não sabe o valor...".
Ou seja, Rayan de fato aderiu, tanto que iria ser beneficiado com o resultado da empreitada criminosa, se êxito os réus tivessem tido.
Destaca-se que a GRAVE AMEAÇA, na lição de BENTO DE FARIA, “é toda coerção de ordem subjetiva que se exerce sobre alguém para passividade diante da subtração de que é vítima; é a pressão moral realizada pelo medo ou pelo terror sobre o ânimo da vítima1”, o que efetivamente se comprovou, isto porque não só houve anúncio de assalto, como também emprego de arma de fogo.
No tocante ao EMPREGO DE ARMA DE FOGO, embora o armamento não tenha sido apreendido, a meu ver, a simples utilização da arma de fogo, per si, é condição suficiente à configuração da causa especial de aumento.
Isto porque, ultrapassado o elemento normativo da grave ameaça, o emprego de arma de fogo, ainda que ineficiente, é capaz de incutir temor à vítima de tal grau que reduza, se não inviabilize, sua resistência, subsumindo, pois, à norma descrita na majorante.
Então, tendo em vista que a punição mais severa é ocasionada pelo maior grau de intimidação da vítima, evidenciado pelo conjunto probatório o emprego da arma de fogo, irrelevante é a sua apreensão, tampouco, a realização de perícia.
Eis os entendimentos jurisprudenciais a respeito do tema: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
COMPROVAÇÃO.
DOSIMETRIA.
ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
MAJORANTES.
AUMENTO.
CUMULAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1.
Nos moldes da orientação firmada pela Terceira Seção desta Corte, para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. 2.
Ademais, "'mesmo após a superveniência das alterações trazidas, em 24/5/2018, pela Lei n. 13.654/2018, essa Corte Superior, no que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art. 157, § 2º, I , do Código Penal - nos casos em que utilizada arma de fogo -, manteve o entendimento exarado por sua Terceira Seção, no sentido de ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, uma vez que seu potencial lesivo é in re ipsa' (AgRg no HC 473.117/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019)" (HC n. 729.649/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022). 3.
Nesse contexto, “a incidência da majorante do art. 157, §2-A, I, do CP prescinde da apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada pela palavra da vítima, cabendo ao imputado demonstrar que o artefato é desprovido de potencialidade lesiva, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal” (AgRg no AREsp n. 2.076.555/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022). […] 9.
Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp n. 2.100.469/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023) EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS MÚLTIPLOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES […] CAUSA DE AUMENTO EMPREGO DE ARMA DE FOGO DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERICIAMENTO […] A Terceira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é desnecessária a apreensão e perícia do armamento para a configuração da respectiva causa de aumento para o delito de roubo. […] (TJES, Classe: Apelação Criminal, 014190078155, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator Substituto: GETULIO MARCOS PEREIRA NEVES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 19/10/2022, Data da Publicação no Diário: 03/11/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO-RECURSO MINISTERIAL - INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CABIMENTO - PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA - COMPROVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA POR MEIO DA PROVA TESTEMUNHAL - RECURSO PROVIDO. - A ausência da apreensão da arma ou a inexistência do laudo pericial de potencialidade lesiva não afasta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2°-A, inciso I, do CP, desde que existam nos autos outros meios de prova que atestem a utilização desta no iter criminis. (TJMG - Apelação Criminal 1.0241.20.000172-5/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/05/2023, publicação da súmula em 26/05/2023).
Com efeito, do exame das provas coligidas aos autos, vejo que restou plenamente demonstrado o uso de artefato bélico na prática da subtração, diante da palavra da vítima.
Abro um parêntese para dizer que conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “a teor do art. 30 do Código Penal, não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Já as circunstâncias de caráter objetivo, por sua vez, não são, em princípio, incomunicáveis, a menos que fique comprovado que o coautor não tenha a elas anuído, nem mesmo assumido o risco de sua produção”. (STJ, HC 101.219/RJ, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 08/11/2010) (negritei).
Nesta mesma linha, conforme entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, “O uso de arma constitui circunstância objetiva no roubo circunstanciado, razão pela qual, a teor do artigo 30 do Código Penal estende-se aos coautores ou partícipes” (TJES, Classe: Apelação, 024170226930, Relator: Fernando Zardini Antonio, Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal, DJe: 04/06/2019).
Motivo pelo qual, pouco importa qual denunciado era o proprietário do armamento e qual o segurava no momento delitivo, estendendo-se a ambos a majorante.
Sobre o CONCURSO DE AGENTES, da própria descrição dos fatos, percebe-se, nitidamente, a cooperação dos agentes na consecução do fim comum, e isso é o que basta para a caracterização do concurso de pessoas.
Nesse sentido é a lição da doutrina: “Co-autoria é a própria autoria. É desnecessário um acordo prévio, como exigia a antiga doutrina, bastando a consciência de cooperar na ação comum. É a atuação consciente de estar contribuindo na realização comum de uma infração penal” (Cezar Roberto Bitencourt, Manual de Direito Penal - Parte Geral, Ed.
Saraiva, p. 382/384). “Sempre mais perigosa a conduta daquele que age sob a proteção ou com o auxílio de outra pessoa.
Assim, o autor de roubo, atuando com um ou mais comparsas, deve responder mais gravemente pelo que fez.” (NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, 16ª Edição, Ed.
Forense, São Paulo: 2015, p. 945).
E, também, é a jurisprudência: “Para a caracterização da co-autoria no concurso de pessoas é necessário somente a colaboração do agente para o deslinde da prática delituosa, inexigindo-se que todos os partícipes tenham consumado atos típicos da execução” (RT, 751/695).
De mais a mais, mencionada majorante se configura sem que seja necessário o ajuste prévio entre as partes, bastando que ocorra a adesão à prática delituosa mesmo que apenas no momento da ação.
Assim, reconheço, pois, ambas as causas especiais de aumento de penas imputadas aos acusados, descritas na exordial acusatória, eis que tudo cristalino e indene de dúvidas.
Diante do exposto, restando provadas a materialidade e a autoria dos delitos, condeno Nathan Santos Guerra, Rayan Ramos de Souza Rodrigues e Lucas Amaral Schwambach como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, pelo roubo do veículo Honda Civic, em concurso material com o crime de roubo, também qualificado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, na forma do artigo 70 do Código Penal, por quatro vezes, totalizando cinco roubos, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal.
Posto isto, considerando despiciendas considerações outras e que o apanágio do Juiz é fazer Justiça, com a função precípua de pesquisar a verdade para colimar tal objetivo, inclusive porque a prova fica a critério do julgador fazer a avaliação e verosimilhança dos fatos, das causas, e, apoiada no conjunto probatório demonstrado, é que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e CONDENO os acusados RAYAN RAMOS DE SOUZA RODRIGUES, LUCAS AMARAL SCHWAMBACH e NATHAN SANTOS GUERRA, nos autos qualificados, como incurso nas sanções do art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I (vítima Zedequias Rosa da Hora), e art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I (4x), na forma do art. 70 (vítimas João Henrique Nascimento Viana, Erick Teodoro Alves, André Luiz dos Santos e Gabriel Rodrigues Salcides Gonçalves Brasileiro), tudo na forma do art. 69, todos do Código Penal Brasileiro.
Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal), corroborado pelas disposições previstas no art. 59 do Código Penal, passo a análise das circunstâncias judiciais.
RAYAN RAMOS DE SOUZA RODRIGUES I) ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CPB vítima ZEDEQUIAS ROSA DA HORA (veículo Honda Civic, placas NTG5604) → Pena: reclusão, de quatro a dez anos, e multa, aumentada de 1/3 (um terço) até metade (§2º, II) / em 2/3 (dois terços) (§2º-A, I) No que tange à CULPABILIDADE, percebe-se que a conduta praticada pelo denunciado se mostrou com grau elevado de reprovação, tendo em vista que praticou o delito em análise em concurso de agentes, pois, “existindo duas causas de aumento de pena, pode uma delas ser utilizada na primeira fase da dosimetria e a segunda na terceira fase, não havendo que se falar em bis in idem” (STJ, HC 199.776/MS); quanto aos seus ANTECEDENTES, o acusado é primário; inexiste base nos autos para valorar a CONDUTA SOCIAL do denunciado, vez que não foram ouvidas testemunhas de defesa; sem elementos suficientes para a aferição da PERSONALIDADE do agente, haja vista que tal circunstância se refere ao caráter do acusado, como pessoa humana, a demonstração de sua índole, seu temperamento, e para avaliar tal circunstância, deve-se mergulhar no interior do agente, tarefa impossível, ou melhor, tecnicamente inviável tão somente ao julgador; os MOTIVOS DO CRIME não foram revelados, tendo em vista que RAYAN negou ter envolvimento na empreitada criminosa, alegando ter ficado inerte dentro do veículo Gol e não aderido à prática do roubo; as CIRCUNSTÂNCIAS são desfavoráveis, haja vista que o delito ocorreu durante o repouso noturno, momento em que a vigilância está reduzida e implica em maior reprovação no agir; as CONSEQUÊNCIAS do crime não foram avaliadas no curso da ação penal; o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não dificultou, nem incentivou a ação do acusado; sem informações concretas nos autos a respeito de sua SITUAÇÃO ECONÔMICA.
Após a análise de tais circunstâncias, reputo negativamente a culpabilidade e circunstâncias, do seguinte modo: “A pena base deve ser exasperada na fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime, para cada circunstância judicial considerada desfavorável (AgRg no HC 677.635/MS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021).”.
Com isso, fixo as penas, em base, em 05 (cinco) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor de 1/30° (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Considerando a circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do CPB, atenuo as penas em 1/6 (um sexto)2, fixando-as em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor determinado.
Sem circunstâncias agravantes.
Inexistem causas de diminuição de penas.
Verifico a ocorrência de concurso de causas especiais de aumento de penas, tipificadas no §2º-A, I (emprego de arma de fogo) e §2º, II (concurso de pessoas) e, assim, sou por majorar a causa que mais aumenta a pena, qual seja, a do §2º-A, I, em 2/3 (dois terços), até porque a primeira fora valorada na primeira fase da dosimetria, fixando-as, definitivamente, em 07 (sete) anos e 10 (dez) dias de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor já determinado, com fulcro no art. 68, parágrafo único, do CPB, que assim estabelece: No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. (grifei) II) ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CPB vítima JOÃO HENRIQUE SILVA NASCIMENTO VIANA (celular da marca Motorola, de cor verde – Auto de Restituição nº. 403.5.10804/2023) → Pena: reclusão, de quatro a dez anos, e multa, aumentada de 1/3 (um terço) até metade (§2º, II) / em 2/3 (dois terços) (§2º-A, I) No que tange à CULPABILIDADE, percebe-se que a conduta praticada pelo denunciado se mostrou com grau elevado de reprovação, tendo em vista que praticou o delito em análise em concurso de agentes, pois, “existindo duas causas de aumento de pena, pode uma delas ser utilizada na primeira fase da dosimetria e a segunda na terceira fase, não havendo que se falar em bis in idem” (STJ, HC 199.776/MS); quanto aos seus ANTECEDENTES, o acusado é primário; inexiste base nos autos para valorar a CONDUTA SOCIAL do denunciado, vez que não foram ouvidas testemunhas de defesa; sem elementos suficientes para a aferição da PERSONALIDADE do agente, haja vista que tal circunstância se refere ao caráter do acusado, como pessoa humana, a demonstração de sua índole, seu temperamento, e para avaliar tal circunstância, deve-se mergulhar no interior do agente, tarefa impossível, ou melhor, tecnicamente inviável tão somente ao julgador; os MOTIVOS DO CRIME não foram revelados, tendo em vista que RAYAN negou ter envolvimento na empreitada criminosa, alegando ter ficado inerte dentro do veículo Gol e não aderido à prática do roubo; as CIRCUNSTÂNCIAS são desfavoráveis, haja vista que o delito ocorreu durante o repouso noturno, momento em que a vigilância está reduzida e implica em maior reprovação no agir; as CONSEQUÊNCIAS do crime não foram avaliadas no curso da ação penal; o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não dificultou, nem incentivou a ação do acusado; sem informações concretas nos autos a respeito de sua SITUAÇÃO ECONÔMICA.
Após a análise de tais circunstâncias, reputo negativamente a culpabilidade e circunstâncias, do seguinte modo: “A pena base deve ser exasperada na fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime, para cada circunstância judicial considerada desfavorável (AgRg no HC 677.635/MS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021).”.
Com isso, fixo as penas, em base, em 05 (cinco) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor de 1/30° (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Considerando a circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do CPB, atenuo as penas em 1/6 (um sexto), fixando-as em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor determinado.
Sem circunstâncias agravantes.
Inexistem causas de diminuição de penas.
Verifico a ocorrência de concurso de causas especiais de aumento de penas, tipificadas no §2º-A, I (emprego de arma de fogo) e §2º, II (concurso de pessoas) e, assim, sou por majorar a causa que mais aumenta a pena, qual seja, a do §2º-A, I, em 2/3 (dois terços), até porque a primeira fora valorada na primeira fase da dosimetria, fixando-as, definitivamente, em 07 (sete) anos e 10 (dez) dias de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor já determinado, com fulcro no art. 68, parágrafo único, do CPB.
III) ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CPB vítima ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS (cartão de crédito em nome de “Patricia H Silva” – Auto de Restituição nº. 403.5.10798/2023) → Pena: reclusão, de quatro a dez anos, e multa, aumentada de 1/3 (um terço) até metade (§2º, II) / em 2/3 (dois terços) (§2º-A, I) No que tange à CULPABILIDADE, percebe-se que a conduta praticada pelo denunciado se mostrou com grau elevado de reprovação, tendo em vista que praticou o delito em análise em concurso de agentes, pois, “existindo duas causas de aumento de pena, pode uma delas ser utilizada na primeira fase da dosimetria e a segunda na terceira fase, não havendo que se falar em bis in idem” (STJ, HC 199.776/MS); quanto aos seus ANTECEDENTES, o acusado é primário; inexiste base nos autos para valorar a CONDUTA SOCIAL do denunciado, vez que não foram ouvidas testemunhas de defesa; sem elementos suficientes para a aferição da PERSONALIDADE do agente, haja vista que tal circunstância se refere ao caráter do acusado, como pessoa humana, a demonstração de sua índole, seu temperamento, e para avaliar tal circunstância, deve-se mergulhar no interior do agente, tarefa impossível, ou melhor, tecnicamente inviável tão somente ao julgador; os MOTIVOS DO CRIME não foram revelados, tendo em vista que RAYAN negou ter envolvimento na empreitada criminosa, alegando ter ficado inerte dentro do veículo Gol e não aderido à prática do roubo; as CIRCUNSTÂNCIAS são desfavoráveis, haja vista que o delito ocorreu durante o repouso noturno, momento em que a vigilância está reduzida e implica em maior reprovação no agir; as CONSEQUÊNCIAS do crime não foram avaliadas no curso da ação penal; o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não dificultou, nem incentivou a ação do acusado; sem informações concretas nos autos a respeito de sua SITUAÇÃO ECONÔMICA.
Após a análise de tais circunstâncias, reputo negativamente a culpabilidade e circunstâncias, do seguinte modo: “A pena base deve ser exasperada na fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime, para cada circunstância judicial considerada desfavorável (AgRg no HC 677.635/MS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021).”.
Com isso, fixo as penas, em base, em 05 (cinco) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor de 1/30° (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Considerando a circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do CPB, atenuo as penas em 1/6 (um sexto), fixando-as em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor determinado.
Sem circunstâncias agravantes.
Inexistem causas de diminuição de penas.
Verifico a ocorrência de concurso de causas especiais de aumento de penas, tipificadas no §2º-A, I (emprego de arma de fogo) e §2º, II (concurso de pessoas) e, assim, sou por majorar a causa que mais aumenta a pena, qual seja, a do §2º-A, I, em 2/3 (dois terços), até porque a primeira fora valorada na primeira fase da dosimetria, fixando-as, definitivamente, em 07 (sete) anos e 10 (dez) dias de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor já determinado, com fulcro no art. 68, parágrafo único, do CPB.
IV) ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CPB vítima ERICK TEODORO ALVES (celular marca Samsung, modelo SMA115 – Auto de Restituição nº. 403.5.1 0803/2023) → Pena: reclusão, de quatro a dez anos, e multa, aumentada de 1/3 (um terço) até metade (§2º, II) / em 2/3 (dois terços) (§2º-A, I) No que tange à CULPABILIDADE, percebe-se que a conduta praticada pelo denunciado se mostrou com grau elevado de reprovação, tendo em vista que praticou o delito em análise em concurso de agentes, pois, “existindo duas causas de aumento de pena, pode uma delas ser utilizada na primeira fase da dosimetria e a segunda na terceira fase, não havendo que se falar em bis in idem” (STJ, HC 199.776/MS); quanto aos seus ANTECEDENTES, o acusado é primário; inexiste base nos autos para valorar a CONDUTA SOCIAL do denunciado, vez que não foram ouvidas testemunhas de defesa; sem elementos suficientes para a aferição da PERSONALIDADE do agente, haja vista que tal circunstância se refere ao caráter do acusado, como pessoa humana, a demonstração de sua índole, seu temperamento, e para avaliar tal circunstância, deve-se mergulhar no interior do agente, tarefa impossível, ou melhor, tecnicamente inviável tão somente ao julgador; os MOTIVOS DO CRIME não foram revelados, tendo em vista que RAYAN negou ter envolvimento na empreitada criminosa, alegando ter ficado inerte dentro do veículo Gol e não aderido à prática do roubo; as CIRCUNSTÂNCIAS são desfavoráveis, haja vista que o delito ocorreu durante o repouso noturno, momento em que a vigilância está reduzida e implica em maior reprovação no agir; as CONSEQUÊNCIAS do crime não foram avaliadas no curso da ação penal; o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não dificultou, nem incentivou a ação do acusado; sem informações concretas nos autos a respeito de sua SITUAÇÃO ECONÔMICA.
Após a análise de tais circunstâncias, reputo negativamente a culpabilidade e circunstâncias, do seguinte modo: “A pena base deve ser exasperada na fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime, para cada circunstância judicial considerada desfavorável (AgRg no HC 677.635/MS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021).”.
Com isso, fixo as penas, em base, em 05 (cinco) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor de 1/30° (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Considerando a circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do CPB, atenuo as penas em 1/6 (um sexto), fixando-as em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor determinado.
Sem circunstâncias agravantes.
Inexistem causas de diminuição de penas.
Verifico a ocorrência de concurso de causas especiais de aumento de penas, tipificadas no §2º-A, I (emprego de arma de fogo) e §2º, II (concurso de pessoas) e, assim, sou por majorar a causa que mais aumenta a pena, qual seja, a do §2º-A, I, em 2/3 (dois terços), até porque a primeira fora valorada na primeira fase da dosimetria, fixando-as, definitivamente, em 07 (sete) anos e 10 (dez) dias de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor -
15/04/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
15/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 09:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 09:50
Expedição de Mandado - Intimação.
-
15/04/2025 09:50
Expedição de Mandado - Intimação.
-
15/04/2025 09:50
Expedição de Mandado - Intimação.
-
15/04/2025 09:46
Expedição de Mandado - Intimação.
-
15/04/2025 09:46
Expedição de Mandado - Intimação.
-
15/04/2025 09:46
Expedição de Mandado - Intimação.
-
14/04/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 10:24
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 17:39
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 0001652-06.2023.8.08.0048 REU: LUCAS AMARAL SCHWAMBACH, NATHAN SANTOS GUERRA, RAYAN RAMOS DE SOUZA RODRIGUES DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Vistos em inspeção.
Promova a exclusão do ID 63948156, como requerido pela Defesa, no ID 63951803, face erro na qualificação.
Pois bem.
Memoriais do Ministério Público no ID 55990490.
Memoriais da Defesa de RAYAN RAMOS DE SOUZA RODRIGUES no ID 56932903.
Memoriais da Defesa de LUCAS AMARAL SCHWAMBACH no ID 63949442.
Intime-se a Defesa do acusado NATHAN SANTOS GUERRA, para apresentar as alegações finais.
Após, retornem-me os autos para prolação de Sentença.
Diligencie-se com a urgência que o caso requer, pois cuidam-se de RÉUS PRESOS.
SERRA/ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito -
26/03/2025 06:12
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 06:11
Expedição de Intimação Diário.
-
25/03/2025 16:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/03/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:45
Processo Inspecionado
-
12/03/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:34
Juntada de Petição de pedido de providências
-
25/02/2025 16:27
Juntada de Petição de memoriais
-
25/02/2025 16:18
Juntada de Petição de memoriais
-
24/02/2025 13:05
Processo Inspecionado
-
24/02/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
01/01/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/12/2024 05:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/12/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 01:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2024 01:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 03:15
Decorrido prazo de FLAVIO VINICIO FERREIRA MARIANO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO RIBEIRO DE ANDRADE em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:32
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/07/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
17/07/2024 16:59
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
17/07/2024 16:59
Processo Inspecionado
-
17/07/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2024 17:04
Expedição de Mandado - intimação.
-
04/07/2024 17:04
Expedição de Mandado - intimação.
-
04/07/2024 17:04
Expedição de Mandado - intimação.
-
04/07/2024 17:04
Expedição de Mandado - intimação.
-
04/07/2024 17:04
Expedição de Mandado - intimação.
-
04/07/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 20:05
Processo Inspecionado
-
12/06/2024 20:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 15:07
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/07/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
11/06/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 16:07
Não concedida a liberdade provisória de LUCAS AMARAL SCHWAMBACH (REU), NATHAN SANTOS GUERRA (REU) e RAYAN RAMOS DE SOUZA RODRIGUES (REU)
-
19/04/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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