TJES - 5014653-90.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014653-90.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: JEANDERSON MOTTA EGERT REQUERIDO: REQUERIDO: SMILES S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR NARDI STIEG - ES34583, NYDER BARBOSA DOS SANTOS - ES41306 Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado interposto, no prazo legal.
LINHARES-ES, 10 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria -
10/06/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
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12/04/2025 04:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/04/2025 03:58
Decorrido prazo de SMILES S.A. em 10/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:06
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014653-90.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEANDERSON MOTTA EGERT REQUERIDO: SMILES S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR NARDI STIEG - ES34583, NYDER BARBOSA DOS SANTOS - ES41306 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JEANDERSON MOTTA EGERT em face de SMILES S.A.
E GOL LINHAS AÉREAS S.A., na qual o autor alega ter adquirido 100.000 milhas Smiles para a compra de passagens aéreas com destino à Tailândia.
Alega que, ao tentar utilizar as milhas, foi surpreendido com a cobrança de uma taxa de combustível no valor de R$6.853,12 (seis mil, oitocentos e cinquenta e três reais e doze centavos), o que o levou a cancelar a transação.
Sustenta, ainda, que não recebeu o reembolso das milhas adquiridas, tendo parte delas expirado, motivo pelo qual pleiteia a devolução do valor pago e indenização por danos morais.
A requerida apresentou contestação, alegando em síntese, preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não demonstrou ter buscado a solução administrativa antes de ingressar com a demanda.
No mérito, a ré argumentou que o autor não comprovou que as milhas foram adquiridas exclusivamente para a viagem à Tailândia, nem que houve qualquer impedimento na sua utilização.
Defendeu que a cobrança da taxa de combustível era de conhecimento prévio do autor e decorre das regras do programa Smiles.
Por fim, alegou que não há comprovação de dano material ou moral, devendo o pedido ser julgado improcedente.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos expendidos na inicial e pugnando pela condenação da parte ré.
Destarte, as partes informaram não haver outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à decisão.
A requerida sustentou que o autor não comprovou ter tentado solucionar o conflito pela via administrativa antes de ingressar com a ação, caracterizando ausência de interesse processual.
Entretanto, o autor anexou aos autos e-mails enviados à parte ré (ID 54192734), demonstrando que tentou resolver a questão diretamente com as empresas rés antes de ingressar com a presente demanda.
Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, passando à análise do mérito.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito.
No presente caso, era dever do requerente demonstrar que as milhas foram adquiridas exclusivamente para a viagem à Tailândia.
Competia também ao autor, demonstrar que houve impedimento de uso das milhas em razão de falha da empresa ré e que sofreu prejuízo financeiro efetivo, seja pela não devolução das milhas, seja pela impossibilidade de utilizá-las.
Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que o autor não juntou qualquer documento que demonstre a compra de passagens aéreas, tampouco há comprovantes de que ele tentou utilizar as milhas e foi impedido por algum problema técnico ou recusa das rés.
A juntada do anexo ID nº 54193408, informa acerca de problemas técnicos do aplicativo, porém, é comum que ocorra falhas técnicas de acesso ao aplicativo, seja por manutenção ou por erro.
Porém, não há comprovação de que a dificuldade em acessar o aplicativo resultou em prejuízo ao autor, visto que ao ID nº 54192734 há comprovante de email, indicando que havia outras possibilidades de comunicação com a ré.
O autor tampouco comprovou o valor efetivamente gasto na aquisição das milhas, bem como a ausência de reembolso.
O que se tem, portanto, é apenas a alegação unilateral do requerente, sem qualquer suporte documental.
Por tal razão, não prospera a alegação de inversão de ônus da prova.
Ademais, o regulamento do programa Smiles estabelece que as milhas possuem validade e que é responsabilidade do consumidor gerenciar sua utilização antes do vencimento.
No presente caso, não há prova de que a expiração das milhas tenha ocorrido por falha das rés, mas sim por inércia do autor, que não as utilizou no prazo estipulado.
Mormente, é importante ressaltar que as milhas possuem o prazo de validade de 12 meses, não havendo qualquer impedimento de utilização.
Assim, não há como reconhecer o direito pleiteado pelo autor, pois não há prova de que a parte requerida tenha causado qualquer prejuízo ao requerente.
A jurisprudência rege da seguinte forma: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DOS AUTORES IMPROVIDA.
CONSUMIDOR .
PROGRAMA DE MILHAGEM.
PROMOÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS .
Ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais.
Sentença de improcedência.
Recurso dos autores.
Situação em que os consumidores não estavam aptos para participarem da promoção .
Regulamento que determinava que o participante a fazer a transferência das milhas dos cartão de crédito deveria: (i) cadastrar-se na promoção e (ii) ser cliente Smiles ou diamante.
Informação adequada ao consumidor sobre os requisitos da participação na promoção.
Consumidora que não possuía nenhum dos requisitos.
Ação julgada improcedente .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10043854320228260441 Peruíbe, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 01/11/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2023) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CDC.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA.
PROGRAMA DE MILHAGEM .
TRANSFERÊNCIA PONTUAÇÃO.
PROMOÇÃO. 75% DE BÔNUS.
ESTORNO DE MILHAS .
VEDADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DAS RÉS E OS DANOS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR .
DANO MATERIAL E MORAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 0702466-63 .2019.8.07.0009 1195943, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 22/08/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 06/09/2019) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
26/03/2025 09:36
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 08:08
Julgado improcedente o pedido de JEANDERSON MOTTA EGERT - CPF: *90.***.*48-22 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de JEANDERSON MOTTA EGERT em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 12:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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06/02/2025 17:20
Expedição de Termo de Audiência.
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05/02/2025 15:26
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 16:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/12/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 16:09
Expedição de carta postal - citação.
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21/11/2024 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 16:00
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 11:38
Conclusos para decisão
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14/11/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 12:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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07/11/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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