TJES - 5010629-19.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 14:25
Juntada de Alvará
-
21/05/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 00:00
Intimação
5010629-19.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: CELIA MARIA ZANEZI PANETO Endereço: Avenida Barra de São Francisco, 685, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-250 Advogado do(a) REQUERENTE: JAKELINNY MOREIRA CORREA RAYMUNDO - ES21741 REQUERIDO(A): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Ed.Castelo Branco Office Park Torre Jatoba 9 andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 DESPACHO - MANDADO/OFÍCIO/AR EXPEÇA-SE Alvará em favor da patrona da parte autora conforme dados apresentados no ID 68896698.
Diligencie-se.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 15:37
Expedição de Intimação Diário.
-
20/05/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5010629-19.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: CELIA MARIA ZANEZI PANETO REQUERIDO: REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: JAKELINNY MOREIRA CORREA RAYMUNDO - ES21741 Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do Alvará de transferência bancária juntado aos autos, devendo requerer o que for de direito, caso já não tenha sido requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância com o valor para a quitação do débito.
LINHARES-ES, 14 de maio de 2025.
Diretor de Secretaria -
14/05/2025 18:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/05/2025 18:39
Juntada de Alvará
-
28/04/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 04:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:04
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
30/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5010629-19.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELIA MARIA ZANEZI PANETO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JAKELINNY MOREIRA CORREA RAYMUNDO - ES21741 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por CELIA MARIA ZANEZI PANETO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, na qual o requerente pleiteia indenização por danos morais em razão de falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
Alega a autora, que adquiriu uma passagem aérea com a requerida, com saída de Linhares e destino a Confins, Belo Horizonte, com partida prevista para às 14:55 e chegada às 16:45 do dia 23/06/ 2024.
A viagem tinha como objetivo o tratamento médico no Núcleo Terapêutico Psicossomático, agendado para o dia seguinte, 24/06/2024, às 8h da manhã.
No entanto, o voo foi cancelado minutos antes do embarque, sob a justificativa de “Dispensa media tribulação”.
A autora foi informada de que haveria um translado até a cidade de Vitória, para que pudesse embarcar em outro voo, com partida prevista para as 20:10 e chegada em Belo Horizonte às 21:10.
Em síntese, por ser pessoa idosa, uma senhora prestes a completar 65 anos, o atraso substancial no voo causou-lhe grande transtorno.
Ela chegou ao seu destino final em Belo Horizonte após às 21h, mais de 5 horas após o previsto inicialmente, e só chegou à pousada após às 23h, quando não havia mais possibilidade de se alimentar, além de ter recebido sua mala com a roda quebrada.
Diante da falha no serviço prestado pela empresa Requerida e o impacto negativo causado, o Autor se viu compelido a buscar auxílio judicial.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: Inicialmente, observo que o caso é de típica relação de consumo, sendo aplicáveis as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, em nome da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, torna-se de rigor a sua inversão, haja vista a presença da verossimilhança das alegações do(a) requerente, consistente, principalmente, nos documentos que instruíram a inicial.
Ultrapassada esta ideia, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide.
O Art. 14 do CDC prevê expressamente a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço, independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre a falha na execução do serviço e o dano suportado pelo consumidor.
No entanto, o Art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil impõe a ela o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Todavia, não há nos autos prova idônea capaz de demonstrar que as condições, seja qual for, efetivamente impediam a realização do voo na data prevista.
Para tanto, cabia à requerida juntar relatório oficial da Administração do Aeroporto ou documento expedido pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) que atestasse a impossibilidade de decolagem, o que não foi feito.
A mera alegação genérica de determinadas condições desfavoráveis, sem qualquer documento técnico que a corrobore, não é suficiente para caracterizar o rompimento do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos suportados pelo requerente.
Assim, a responsabilidade objetiva da requerida não pode ser afastada, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Aliás, em que pese os argumentos trazidos pela requerida em contestação, acerca da ausência de falha na prestação de serviços, não vislumbro assistir-lhe razão, sobretudo em razão do atraso do voo devido aos problemas estruturais, por ser parte integrante da atividade exercida pela requerida (fortuito interno) e não fato extraordinário, não sendo, portanto, causa excludente da responsabilidade de indenizar.
Dessa forma, restou incontroversa a falha na prestação do serviço por parte da requerida, consubstanciada no cancelamento do voo e ausência de assistência adequada ao passageiro, circunstâncias que, além de comprometerem a previsibilidade do transporte contratado, impuseram aos requerentes gastos inesperados e desconforto significativo.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ATRASO EXCESSIVO EM VOO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
OCORRÊNCIA MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
Ação ajuizada em face da companhia aérea.
Alegação de reacomodação em voo com diferença de cerca de 10 horas entre a partida prevista e a efetivamente realizada.
Sentença de procedência do pedido, ensejando a interposição do presente recurso. 2.
Aplicação do estatuto consumerista ao caso.
Responsabilidade objetiva da empresa ré.
Obrigação de resultado.
Cancelamento do voo anterior e reacomodação que restou incontroverso nos autos.
Ré que comunicou o autor do cancelamento do voo quase na hora designada para embarque. 3.
Alegação defensiva de necessidade de reestruturação da malha aérea em razão de condições climáticas desfavoráveis.
Fortuito interno, incapaz de afastar o nexo causal. 4.
Danos morais configurados no caso concreto.
Transtorno e frustação causados ao demandante.
Desvio produtivo.
Fixação da verba em atenção às particularidades do caso concreto e aos princípios atinentes à matéria. 5.
Lide que deve ser julgada nos limites do pedido formulado pelo autor, estando o magistrado adstrito à pretensão deduzida em juízo.
Julgamento ultra petita configurado.
Redução da verba indenizatória que se impõe, a fim de adequá-la ao valor pretendido pelo autor na inicial. 6.
Juros da data de citação, por se tratar de responsabilidade contratual. 7.
Modificação parcial da sentença tão somente para reduzir o valor da verba indenizatória fixada pelo juízo de origem, adequando-o ao limite da pretensão autoral.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ; APL 0890058-08.2023.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Carlos Santos de Oliveira; DORJ 15/05/2024; Pág. 342)(g.n.) De igual modo, ainda que a companhia aérea tivesse providenciado a reacomodação do passageiro, ora requerente do voo atrasado em outro voo, ainda que no mesmo dia, não exclui a responsabilidade decorrente de eventual atraso causado na viagem.
Desse modo, tendo havido atraso real superior a 8 horas ou por tempo suficiente para frustrar compromisso inadiável dos passageiros (consumidor), verifica-se possível a compensação por dano moral, sendo presumido o dano na primeira hipótese.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO NO VOO - DEMORA SUPERIOR A 04 HORAS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. - Não se admite a inovação em sede recursal, limitando-se o apelo às questões suscitadas e discutidas previamente no processo - O atraso em voo pelo período superior a 04 horas ultrapassa o mero aborrecimento, gerando abalo emocional, causando angústia e intranquilidade, restando, assim, configurado o dano moral - Quanto à fixação do valor indenizatório, é certo que a indenização deve ser estabelecida de tal forma que não estimule a prática de novos atos ilícitos, nem mesmo favoreça o enriquecimento indevido. (TJ-MG - AC: 50423937120228130024, Relator: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 30/06/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2023) EMENTA: INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - DANO CONFIGURADO.
O atraso de voo gera dano moral ao passageiro, especialmente quando resulta na alteração da programação da viagem.
Presentes os requisitos da responsabilidade civil, impõe-se o dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10000190171413001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 21/05/0019, Data de Publicação: 24/05/2019) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000322-07.2020.8.05.0182 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AZUL S.A.
Advogado (s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES APELADO: EMELLY PIRES DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado (s):PABLO ANDRADE GOMES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE VÔO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
POSSIBILIDADE.
ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL FIXADO EM DEZ MIL REAIS.
PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.
In casu, o autor propôs a presente demanda a fim de ser ressarcido pelos prejuízos sofridos na falha da prestação do serviço da companhia área, já que teve o seu vôo cancelado, sendo realocado para outro vôo no dia seguinte, partindo de cidade diversa (Vitória/ES) e chegando ao aeroporto de Guarulhos, quando o trecho original previa chegada em Congonhas, fato este incontroverso nos autos. 2.
Nesses termos, é certo que a inevitabilidade das condições meteorológicas não elide a responsabilidade da acionada, ora recorrente, já que trata-se de risco inerente ao negócio desenvolvido. 3.
Diante do cenário relatado, portanto, é inconteste a ocorrência de danos morais e o dever da recorrente de indenizar o passageiro pelo abalo na sua esfera extrapatrimonial, pois a situação enfrentada ultrapassa as margens do mero aborrecimento. 3.
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença apenas para reduzir o importe indenizatório por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), subsistindo o pronunciamento judicial recorrido nos demais pontos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8000322-07.2020.8.05.0182, em que figuram como apelante AZUL S.A. e como apelada EMELLY PIRES DOS SANTOS OLIVEIRA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80003220720208050182, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2021) No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - por nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, e, para evitar o enriquecimento sem causa, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de cada requerente, seja suficiente para a reparação do dano sofrido, servindo, também, de punição a requerida, eis que consistente em quantia razoável.
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos insertos na exordial para, CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte requerente, com correção monetária a partir desta data (STJ - Súmula 362), e juros desde a citação inicial (CC, Art. 405), aplicando-se o índice da taxa SELIC.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
P.
R.
I.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 09:37
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 08:15
Julgado procedente em parte do pedido de CELIA MARIA ZANEZI PANETO - CPF: *18.***.*50-78 (REQUERENTE).
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14/02/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 12:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2025 14:00, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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10/02/2025 12:09
Expedição de Termo de Audiência.
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10/02/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 14:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/11/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 11:35
Expedição de carta postal - citação.
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05/11/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 08:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 14:00, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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24/10/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 14:15
Conclusos para despacho
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21/08/2024 14:14
Expedição de intimação - diário.
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15/08/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:33
Conclusos para despacho
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13/08/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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