TJES - 5000990-03.2022.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CARMEM ALVES DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 20:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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01/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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29/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000990-03.2022.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARMEM ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS EIRELI - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS RODRIGUES DELFIM - ES31260 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE STABILE - SP251594 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Book Play Comércio de Livros EIRELI EPP em face da sentença proferida nos autos do presente procedimento do Juizado Especial Cível.
A embargante alega quanto a ausência de comprovação mínima dos fatos articulados pelo requerente, onde o requerente estaria de aproveitando da sua condição de parte mais frágil na relação de consumo para obter uma vantagem pecuniária indevida.
Os embargos de declaração são utilizados como instrumento jurídico para que o juiz possa esclarecer e suprimir obscuridade, contradição ou omissão, contidos em sentença ou acórdão, conforme alude artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração conta qualquer decisão que: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material.
Art. 1.064.
O caput do Art. 48 da Lei 9099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Na forma do Art. 1.046 do CPC dispõe que ao entrar em vigor, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando assim revogado a Lei nº. 5.869/73.
O magistrado, ao proferir sentença definitiva exaure sua função jurisdicional, não cabendo, portanto, reapreciação do mérito, ex vi artigo 494, caput, do Código de Processo Civil, salvo as hipóteses ali previstas.
Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou erro de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.
No caso em tela, verifico que os argumentos articulados nos embargos apresentados são matérias de inconformismo com a sentença proferida, não cabendo o presente recurso para a rediscussão do provimento exarado pelo ju[iz de primeiro grau.
Ademais, verifico que a sentença deixa claro os fatos e fundamentos que ensejaram a conclusão da parte dispositiva, não existindo qualquer tipo de contradição, omissão, ou obscuridade.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração permanecendo inalterado o decisum.
Intimem-se.
Santa Teresa/ES, 18 de fevereiro de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
26/03/2025 09:54
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 09:54
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 09:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2025 10:32
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:45
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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24/01/2025 14:45
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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20/09/2024 02:05
Decorrido prazo de CARMEM ALVES DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 04:12
Decorrido prazo de BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS EIRELI - EPP em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 23:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 17:02
Julgado procedente o pedido de CARMEM ALVES DOS SANTOS - CPF: *74.***.*59-23 (REQUERENTE).
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26/07/2024 16:11
Conclusos para decisão
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17/07/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 22:06
Processo Inspecionado
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02/05/2024 12:58
Conclusos para decisão
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02/05/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 01:32
Decorrido prazo de CARMEM ALVES DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
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20/11/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 15:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/11/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 01:17
Decorrido prazo de BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS EIRELI - EPP em 10/08/2023 23:59.
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07/06/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 14:48
Expedição de carta postal - citação.
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15/01/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 12:05
Conclusos para decisão
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03/08/2022 12:04
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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