TJES - 5032525-06.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:25
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:15
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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02/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5032525-06.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: HYGINO BERNARDES DOS SANTOS NETO, DAIANNY ZORDAN BERNARDES DOS SANTOS INTERESSADO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: LUARA DE MEDEIROS LUZIA CARVALHO - ES33907 Advogado do(a) INTERESSADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 INTIMAÇÃO (Cumprimento de Sentença) Por ordem do (a) Exmo (a).
Dr (a).
Juiz (a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ao INTERESSADO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA para CUMPRIR INTEGRALMENTE A CONDENAÇÃO DA SENTENÇA de Id nº 63623720, comprovando nos autos o pagamento e as demais obrigações previstas nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do NCPC (primeira parte) e Enunciado 97 do FONAJE.
O valor devido, segundo cálculos apresentados pela parte exequente, na data de 22/04/2025, correspondia a R$4.584,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos).
ADVERTÊNCIAS: No caso de depósito judicial, este deverá obrigatoriamente ser realizado no Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais do Espírito Santo nº 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação.
VILA VELHA, 29/05/2025 JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
29/05/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 17:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 17:26
Processo Reativado
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22/04/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 19:25
Arquivado Definitivamente
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21/04/2025 19:25
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-81 (REQUERIDO), DAIANNY ZORDAN BERNARDES DOS SANTOS - CPF: *58.***.*49-62 (REQUERENTE) e HYGINO BERNARDES DOS SANTOS NETO - CPF: *30.***.*53-83 (REQUERENTE).
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08/04/2025 03:37
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:18
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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26/03/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5032525-06.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HYGINO BERNARDES DOS SANTOS NETO, DAIANNY ZORDAN BERNARDES DOS SANTOS REQUERIDO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LUARA DE MEDEIROS LUZIA CARVALHO - ES33907 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por HYGINO BERNARDES DOS SANTOS NETO e DAIANNY ZORDAN BERNARDES DOS SANTOS em face de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
No dia 09 de setembro de 2024, os Autores adquiriram passagens de ônibus junto à empresa Ré para o trajeto Vila Velha - ES até o Rio de Janeiro - RJ, com embarque previsto para as 20:35h, pelo valor de R$ 411,32.
No entanto, sem aviso prévio adequado, a Ré antecipou o horário de partida para 19:20h e alterou o local de embarque, dificultando o comparecimento dos Autores, que já estavam a caminho do local inicialmente previsto.
Em razão da impossibilidade de chegar ao novo local e horário, os Autores foram forçados a adquirir novas passagens junto à Viação Águia Branca, ao custo de R$ 451,96, sofrendo prejuízo financeiro.
Além dos danos materiais, os Autores enfrentaram intenso transtorno emocional, especialmente devido à presença de sua filha menor, Maria Clara Zordan Bernardes, e à necessidade de comparecerem à viagem para retirada de cidadania da Segunda Autora e visto americano do Primeiro Autor, ambos com agendamentos que não poderiam ser perdidos.
O serviço de atendimento da Ré demonstrou ineficiência, fazendo com que os Autores aguardassem mais de 425 minutos por uma resposta via WhatsApp.
A única solução oferecida pela empresa foi o reembolso do valor original das passagens, sem compensação pelos danos adicionais.
Ainda, foi ofertada a remarcação das passagens, mas sem disponibilidade para a filha menor, tornando a opção inviável.
Por todo exposto, requerem danos materiais no valor de R$ 451,96 (quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos) e R$ 8.000,00 (oito mil reais) de danos morais.
A empresa Ré, na contestação, impugnou, preliminarmente, pela invalidade da procuração e arguiu sua ilegitimidade.
Pugna pela improcedência dos pleitos autorais, pois não teve responsabilidade sobre o ocorrido, pois seguiu os termos de uso da empresa e realizou a comunicação prévia dos autores.
Audiência de Conciliação, ID. 55921587. É possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais; desnecessárias outras diligências, o conheço diretamente do pedido.
Inicialmente, no que concerne à eventual benefício de assistência judiciária gratuita esse será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, conforme preconiza o artigo 54, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte interessada apresentar prova concreta da insuficiência financeira, a fim de ser amparada ou não pela assistência judiciária gratuita.
Quanto a invalidade de procuração nos autos, insta informar o Enunciado 77 do FONAJE que dispõe: “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso (XI Encontro – Brasília-DF).” Assim, tendo em vista a presença do patrono na Audiência de Conciliação, ID. 55921587, não há que se falar em ausência de constituição regular para representar os autores.
Afasto, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação, uma vez que o comprovante de compra juntado aos autos (ID. 51488212 - Pág. 1) indica que a parte autora contratou com a ré Buser.
Portanto, considerando que a ré participou ativamente da cadeia de consumo e dos prejuízos angariados pela parte autora, bem como recebeu os valores pagos por ela e não os restituiu, possui legitimidade para compor o polo passivo da lide, nos termos dos artigos 7º parágrafo único e 25 §1º do Código de Defesa do Consumidor e artigo 439 do Código Civil.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva e cumpre-lhe adotar sistemas e instrumentos, que se mostrem seguros, confiáveis e capazes de assegurar a prestação de serviços com qualidade.
A Ré participa da cadeia de prestação de serviços por meio de aplicativo móvel, no qual facilita o contato do consumidor com as empresas de transporte, assim, responde de forma solidária a esta, que se coligou para oferecer serviços, ficando-lhe assegurado apenas o direito de regresso contra os demais responsáveis se o caso.
Deste modo, causado o dano, a parte autora pode acionar ambas empresas ou apenas uma delas, de acordo com o artigo 275, do Código Civil, bem como, artigo 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
VEÍCULOS AUTOMOTORES.
VÍCIO DO PRODUTO.
EXISTÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
FABRICANTE E FORNECEDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
VALOR.
SÚMULA 07/STJ.
INCIDÊNCIA. (...) 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a responsabilidade do fornecedor e do fabricante, nos casos em que comprovado o vício do produto, é solidária.
Precedentes. 3.
A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas, a fim de acolher a tese do recorrente acerca da ausência responsabilidade solidária do fabricante pelos danos do veículo adquirido com defeito, demandaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas alíneas. 4.
Não cabe a revisão do valor arbitrado a titulo de dano moral quando a quantia se mostra razoável. (...) 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 533.426/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 12/09/2014).
No mérito, é incontroverso que houve relação contratual entre a parte autora e a ré, assim, não se ignora que a relação entre as partes é de consumo, e que a responsabilidade da transportadora é objetiva.
No entanto, essa constatação, por si só, evidentemente não induz a procedência automática da pretensão da parte autora.
Ao que se tem, primeiramente, a alteração se deu via e-mail no dia da viagem dos autores, há menos de duas horas da viagem em questão, com a antecipação da mesma em cerca de uma hora, ID. 51488208.
Sobre o transporte de pessoas, preceituam os artigos 734, 737 todos do Código Civil, "in verbis": Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. (...) Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Pela leitura dos dispositivos legais, verifica-se que a alteração das passagens dos autores com a antecipação da viagem inviabilizou a chegada dos mesmos no horário determinado pela parte requerida.
Desta feita, não se verifica qualquer excludente de responsabilidade capaz de afastar sua responsabilidade, pois não houve o cumprimento em relação ao horário e itinerário.
Não fosse só, em se tratando de contrato de transporte, à requerida incumbia o dever de cercar-se dos cuidados necessários para que a parte autora embarcasse ao destino programado no horário acordado, inexistindo qualquer justificativa para os fatos.
Some-se a isso o fato de que a requerida não fez nenhuma prova de que buscou de alguma forma minimizar o transtorno causado à parte autora, prestando a ela o auxílio necessário.
Os autores tentaram, sem sucesso, novas reservas para o mesmo dia, conforme os atendimentos nos IDs. 51488205 - Pág. 1 a 11. É cabível o ressarcimento material no importe de R$ 451,96 (quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos), gastos pelos autores na aquisição de novas passagens para concluírem a viagem previamente programada, IDs. 51488207 e 51488206.
As consequências decorrentes dos fatos alegados na inicial têm o condão de perturbar a paz do passageiro, causando abalos que ultrapassam o que se entende por meros aborrecimentos cotidianos.
Patente, portanto, o dever de indenizar a parte autora tocante aos morais causados pela falha na prestação de serviços.
Relativamente ao quantum indenizatório pelos danos morais, impõe-se consignar que a indenização proveniente de dano moral deve atentar às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.
Considerados aos critérios citados, diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente a repercussão do evento danoso e o grau de culpa da agente, fixo o valor da indenização em R$4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, montante que se revela razoável para assegurar a justa reparação, bem como para evitar condutas semelhantes por parte da requerida.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, CONDENO o requerido, ao pagamento de R$ 451,96 (quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos), a título de danos materiais, que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil); e R$2.000,00 (dois mil reais), para cada autor, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diligencie o Cartório a retificação do polo passivo para que passe a constar apenas o requerido CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S/A, inscrita no CNPJ 10.***.***/0001-19, com sede na Rua Catequese, nº 227, 11º andar, sala 111 Bairro Jardim, CEP. 09090-401, na cidade de Santo André/SP.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
THAIS DA PENHA Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
19/03/2025 21:55
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 16:11
Julgado procedente em parte do pedido de HYGINO BERNARDES DOS SANTOS NETO - CPF: *30.***.*53-83 (REQUERENTE) e DAIANNY ZORDAN BERNARDES DOS SANTOS - CPF: *58.***.*49-62 (REQUERENTE).
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05/12/2024 17:46
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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05/12/2024 14:39
Expedição de Termo de Audiência.
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04/12/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 17:23
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/10/2024 18:31
Expedição de carta postal - citação.
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16/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:44
Audiência Conciliação designada para 05/12/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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26/09/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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