TJES - 5034786-41.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:11
Transitado em Julgado em 05/04/2025 para JULIO CESAR DE AGUIAR - CPF: *74.***.*25-48 (AUTOR) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REU).
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10/04/2025 11:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 02:33
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE AGUIAR em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:33
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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26/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5034786-41.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR DE AGUIAR REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: MATEUS MAGNO SILVA GONCALVES - ES38829 Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de ação indenizatória promovida por JULIO CESAR DE AGUIAR em face de TAM LINHAS AEREAS S/A.
Alega, em síntese, ter, adquirido passagem aérea junto à companhia Ré para retornar ao Espírito Santo no dia 23 de setembro de 2024, após participar, juntamente com sua namorada, de uma prova de corrida em Buenos Aires.
O trajeto entre Buenos Aires e São Paulo ocorreu sem intercorrências.
No entanto, ao chegar ao Aeroporto de Guarulhos, foi surpreendido pelo cancelamento do voo LA3328, restando apenas uma hora para o embarque.
A justificativa apresentada pela companhia foi a necessidade de manutenção da aeronave.
Contudo, ao invés de uma solução célere, o Autor e sua namorada foram direcionados ao guichê da empresa, onde aguardaram atendimento por mais de uma hora.
Somente após essa espera, foram informados da remarcação para o voo das 12:20h, ou seja, com uma espera de 7:30h, além do horário originalmente previsto.
O Autor solicitou insistentemente realocação em um voo mais cedo, demonstrando a urgência de retornar ao trabalho, pois é proprietário de um restaurante em Vila Velha/ES.
Apesar da existência de voos alternativos, a companhia recusou a solicitação de remarcação.
O autor desembarcou somente às 14:20h, mais de oito horas do horário previsto.
Por todo exposto, requer indenização por danos materiais, lucros cessantes, no valor de R$ 425,42 (quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos) e R$15.000,00 (quinze mil reais) de danos morais.
A empresa-ré, arguiu que o atraso ocorreu em virtude de manutenção não programada na aeronave, não se podendo falar em dano, já que não houve falha operacional da companhia.
Ademais, a empresa ré dispusera de todas as facilidades e assistência previstas pela ANAC.
Portanto, a ação deve ser julgada improcedente.
Audiência de Conciliação, ID. 62857093.
Réplica, ID. 63008859.
Ainda, no que concerne à eventual benefício de assistência judiciária gratuita esse será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, conforme preconiza o artigo 54, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte interessada apresentar prova concreta da insuficiência financeira, a fim de ser amparada ou não pela assistência judiciária gratuita. É possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais; desnecessárias outras diligências, o conheço diretamente do pedido.
Pois bem.
Decido.
Verifico ser o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente feito, haja vista que patente a relação de consumo, vez que bem delineada as figuras do consumidor e do fornecedor.
Assim, a hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõem, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Tal condição não significa, contudo, que as alegações expostas pela parte autora devem ser prontamente acolhidas, mas apenas que a relação jurídica sob exame será apreciada também em conformidade com a legislação consumerista.
No mérito, a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a ocorrência do cancelamento e atraso no voo da parte requerente são fatos incontroversos, porque admitidos pela requerida em sua contestação.
Há divergência acerca da responsabilidade da demandada em reparar os danos materiais e morais advindos do cancelamento no voo, que ocasionou um atraso considerável em seu destino final.
A ação é parcialmente procedente.
Como dito, a requerida não nega a existência do contrato do transporte referido na inicial, tampouco que houve o cancelamento no voo, dizendo apenas que este foi decorrente de fato imprevisível, isto é, manutenção não programada na aeronave, contudo a empresa, embora alegue que prestou assistência essa não fora satisfatória, haja vista ter informado a parte autora que esta somente conseguiria chegar ao seu destino com mais de sete horas após o previsto.
Evidente a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em apreço, que assim disciplina: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”; "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O artigo 6º preceitua que é direito do consumidor obter reparação por danos morais e patrimoniais, bem como prevê o artigo 14 que a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, não se perquire acerca da culpa, basta a existência do dano.
O contrato de transporte aéreo caracteriza-se pela fixação de obrigação de uma das partes (empresa aérea) de transportar o passageiro para determinado local, previamente ajustado, mediante pagamento.
Trata-se de um contrato que apresenta alguns típicos problemas na sua execução, especialmente em razão de a) atraso de voos; b) cancelamento de voos; c) extravio e perda de bagagens; d) overbooking.
Os presentes autos versam sobre atraso de voo, portanto, apenas esta questão será abordada.
No caso, a falha na prestação de serviços da requerida causou transtorno à parte autora, consistente em ter que suportar atraso no voo, o que gerou atraso em seu destino. É legitimamente presumível o desgaste daqueles que programam uma viagem e acabam sendo surpreendidos por um cancelamento de voo, com confusão, informações escassas e desencontradas e assistência deficitária.
Em relação aos lucros cessantes, indefiro o pleito, pois a parte autora não comprovou seus ganhos efetivos, nem que o restaurante alegado tenha ficado realmente fechado no dia dos fatos.
Em relação aos danos morais, a quantificação dos danos deve ser feita de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Não se pode fixar uma indenização em valor demasiadamente alto, sob pena de caracterizar-se verdadeiro locupletamento ilícito, que seria inegavelmente impulsionador da chamada “indústria do dano moral”.
No arbitramento do dano moral devem ser levadas em consideração as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e gravidade dos efeitos do evento danoso, a fim de que o resultado não seja insignificante, a ponto de estimular a prática de atos ilícitos, nem represente enriquecimento indevido da vítima.
Por conseguinte, entendo que a lesão provocada na esfera moral da parte autora, aliada à capacidade econômica da ré, merece indenização a título de danos morais no montante de R$6.000,00 (seis mil reais) para a autora.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a parte autora, a título de danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 18 de fevereiro de 2025.
THAIS DA PENHA Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 18 de fevereiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
19/03/2025 21:56
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 12:47
Julgado procedente em parte do pedido de JULIO CESAR DE AGUIAR - CPF: *74.***.*25-48 (AUTOR).
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12/02/2025 09:50
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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10/02/2025 15:42
Expedição de Termo de Audiência.
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10/02/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 18:04
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 15:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/10/2024 15:24
Expedição de carta postal - citação.
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30/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 09:50
Audiência Conciliação designada para 10/02/2025 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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15/10/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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