TJES - 5013360-36.2024.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 04:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:00
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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01/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013360-36.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATEUS DA COSTA LOPES REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE SOARES MACEDO - ES4925 Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação. 2.1 Extinção do processo em face da terceira parte requerida: João Ricardo Rangel Mendes.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de intimada para se manifestar sobre o endereço da terceira parte requerida (ID 61499608), quedou-se inerte.
Em sendo assim, a parte autora demonstra postura reveladora do estado de abandono processual, absolutamente incompatível com o sistema dos Juizados Especiais, nos quais ganham especial relevo os princípios da celeridade e da efetividade na prestação da tutela jurisdicional.
Nesse sentido, o art. 485, III, do CPC determina a extinção do processo, sem resolução de mérito, sempre que, “por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias”.
Importa salientar, por oportuno, que, em se tratando do rito dos Juizados Especiais, a teor do art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/95, a extinção do processo, em qualquer hipótese, independe de prévia intimação das partes. 2.2 Demanda em relação à primeira e segunda parte requerida.
Restaram arguidas questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.2.1 Preliminar de suspensão da ação.
Em relação à preliminar de necessidade de suspensão em razão da existência de demanda coletivas registradas sob n. 0871577-31.2022.8.19.0001 e n. 0854669-59.2023.8.19.0001, cujo objeto seria idêntico ao proposto nesta lide.
Não há falar em necessidade de suspensão da presente ação, pois a existência de ação coletiva não induz litispendência para as demandas individuais.
Assim, inexistindo pedido de suspensão da presente ação pela parte autora, não há motivos para o sobrestamento pleiteado pelo réu.
Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.2.2 Preliminar de ausência de pretensão resistida.
A parte requerida suscita preliminar de ausência de interesse processual, porém, verifico que a ausência de reclamação administrativa não é capaz de desqualificar a pretensão resistida, isso porque, o conflito de interesse se desponta com a fato narrada na petição inicial e a defesa apresentada em contestação pela parte requerida, de modo que sua provocação por vias extrajudiciais se mostra desnecessária para o ajuizamento da demanda.
Assim, rejeito a preliminar. 2.2.3 Mérito.
Ultrapassadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 63228738).
No presente caso, após minuciosa análise dos argumentos apresentados pelas partes, entendo que mais razão guardam os fundamentos apresentados pelo polo requerente.
Firmo esse entendimento, pois, em sede de contestação, a empresa afirma que está passando por dificuldade econômica, não apresentando nenhuma justificativa válida acerca da não marcação e agendamento da viagem contratada pela parte requerente, bem como não impugna especificamente os fatos narrados na petição e, por isso, vejo que quedam eles incontroversos, a teor do que estabelece o artigo 341 do CPC/15.
Por outro lado, vejo que a parte autora cumpriu com todas as determinações da empresa, realizando o pagamento total do pacote, assim como sugerindo três datas diferentes para a realização da viagem, dentro do período inicialmente determinado pela requerida.
Contudo, a empresa não cumpriu com suas obrigações, não sendo marcado a viagem em nenhuma das datas sugeridas, ao contrário do acordado, estendeu o pacote para o ano de 2024, prorrogando unilateralmente por 1 ano a viagem programada pelos requerentes e, mesmo assim, não realizando a devida marcação da viagem.
Ocorre que, no presente caso, a parte requerida não cumpriu o pactuado no período que a parte autora havia contratado para realizar a viagem, de março a novembro de 2023, nem no período que ela prorrogou unilateralmente, dentro do ano de 2024, deixando de ofertar datas possíveis para a viagem (para verificação de aceitação do consumidor) ou, em caso de inexistência de datas, a possibilidade de rescisão contratual.
Nessa linha, não obstante a requerida tenha sustentado em sua defesa sua dificuldade financeira, a empresa continuou a comercializar pacotes de viagens para diversos locais como amplamente divulgado pela requerida em seu site e pelas plataformas digitais, ao passo que a tese de defesa, pelos fundamentos expostos, não prospera.
Diante disso, vejo que a rescisão contratual e a restituição do valor pago pela parte requerente para a aquisição do pacote de viagem, são medidas que se impõem.
Especialmente quanto ao dano moral, é bem certo que o mesmo pode ser inferido in re ipsa, de circunstâncias fáticas que traduzam a sua ocorrência, segundo a natureza ordinária dos fatos.
Mas a presunção sobre sua existência, que enseja a reparação, não se confunde, todavia, com a sua absoluta inocorrência, esta, penso, jamais passível de escorar um preceito condenatório.
Portanto, ainda que a conduta do prestador de serviços, ou do fornecedor de produtos, seja censurável e digna de reprovação e de reeducação, essa busca, de qualidade total, não legitima a compensação pecuniária de lesões inexistentes.
Ocorre, no presente caso, que a queixa autoral se escuda na recusa renitente da requerida em persistir na ausência de resposta sobre o agendamento da viagem da parte requerente, frustrando todas as expectativas de viagem criadas pela parte demandante.
Tais fatos, em minha compreensão, transbordam do limiar dos meros aborrecimentos para adentrar a seara dos danos morais passíveis de compensação pecuniária.
Nesse sentido, veja-se: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOSPEDAGEM E HOTELARIA .COMPRA DE PACOTE DE VIAGEM PROMOCIONAL COM DATA FLEXÍVEL.
DATAS ESCOLHIDAS PELA AUTORA NÃO DISPONÍVEIS.
QUEBRA DO DEVER DE CONFIANÇA.
VÍCIO DO SERVIÇO .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe .
Em síntese, alega a parte autora que adquiriu um pacote turístico com a acionada e não esta conseguindo agendar a viagem para a data pretendida, bem como a demandada não informa as datas disponíveis.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente os pedidos.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado. (Ev . 38) Contrarrazões foram apresentadas. (ev. 63) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9 .099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
VOTO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Adentrando a análise do mérito recursal, entendo que o recurso da Autora deve ser provido em parte.
No caso em apreço, discorrem os autores que aos 16/05/2022, adquiriram, junto à acionada, um pacote de viagem, pagando por este a quantia de R$ 4 .485,60 (quatro mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos).
Relatam que, nos termos do Regulamento da contratação, os pacotes adquiridos foram os definidos como com “data flexível”, que funciona da seguinte forma: os clientes escolhem três datas para realizar a viagem.
Em até 45 dias antes da primeira data indicada pelos contratantes, a acionada entra em contato informando a data da viagem, voos e dados da hospedagem para confirmação.
Após, em até trinta dias antes da viagem, são enviadas as documentações de todos os serviços contratados .
Sendo assim, prosseguem, realizaram o procedimento necessário, indicando as três datas possíveis (26/05/2023, 09/06/2023 e 11/04/2023).
No entanto, afirmam, no dia 24/02/2023, a acionada lhes enviou email, informando sobre a impossibilidade das datas escolhidas.
Ato contínuo, afirmam, no mesmo dia, enviaram três novas datas (25/06/2023, 22/08/2023 e 18/09/2023).
Contudo, em 26/04/2023, mais uma vez, a acionada informou indisponibilidade para a primeira data, permanecendo em análise para as datas seguintes .
Ocorre que, até o momento da propositura da ação, a ré não deu qualquer retorno aos autores.
Requerem, assim, a condenação da acionada na obrigação de fazer, consubstanciada na confirmação da viagem dos autores para as datas escolhidas, disponibilizando as passagens aéreas e diárias da hospedagem, como contratado, bem como indenização por dano moral.
A ré,
por outro lado, assevera que, nos termos do regulamento da oferta promocional de data flexível, não está obrigada a agendar a viagem da parte autora para qualquer data que venha a lhe ser arbitrariamente imposta pelos consumidores, na medida em que o pacote turístico em questão foi comercializado na modalidade data flexível, cujas regras são claras ao esclarecer que o consumidor deve apresentar sugestões de data, cuja aceitação pela ré é condicionada à disponibilidade promocional.
Para afastar a pretensão inicial, caberia à ré desconstituir a verossimilhança das alegações autorais, pelo que deve arcar com o pedido indenizatório formulado .
A parte autora, por sua vez, comprova, satisfatoriamente, os fatos narrados na queixa, restando incontroverso o constrangimento sofrido pela desídia da ré em emitir as reservas adquiridas, no prazo inicialmente pactuado, o que por certo provocou diversos transtorno à vida da parte autora, notadamente no que diz respeito a programação realizada para o período da viagem.
Conforme estabelece a lei 8.078/98, os serviços devem ser prestados de forma a satisfazer a legítima expectativa do consumidor, com presteza, qualidade, confiança e assunção de responsabilidades no caso de danos.
O Código de Defesa do Consumidor instituiu para a responsabilidade contratual ou extracontratual dos fornecedores um dever de qualidade dos produtos e serviços prestados .
Descumpridos estes deveres, é quebrada a relação de confiança entre as partes.
Com a inadequação do produto ou serviço aos fins que deles se esperam, surgirá a obrigação de reparar os danos decorrentes.
O contrato, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, deve ser visto integralmente, abrangendo, inclusive, a fase pré-contratual.
Tudo que é dito e anunciado por meio de oferta verbal, recibos, pré-contratos e publicidades já produz efeitos em relação ao fornecedor .
Apesar da alegação de flexibilidade inerente ao contrato sustentada pela Ré, há de se considerar que no caso concreto os consumidores foram colocados em situação de grande desvantagem, uma vez que acreditaram poder realizar a viagem, frise-se, em período disponibilizado pela Ré, tendo, contudo, frustrada as suas justas expectativas na medida em que houve negativa da demandada em disponibilizar o serviço no período assinalado.
Assim, tendo em vista que “data flexível” não implica dizer que os autores devem permanecer eternamente esperando uma resposta da ré para marcação da viagem, principalmente porque enviaram pedido de remarcação dentro das datas fixadas pela ré.
Portanto, entendo devida a obrigação de fazer.
Pontue-se, ainda, que o fato de a viagem poder ser agendada até o dia30/06/2024, não afasta o dever da acionada de informar, no prazo de até 45 dias antes da primeira data sugerida, a data da viagem, até porque o consumidor precisa de uma antecedência mínima para se organizar, especialmente em se tratando de viagem internacional .
Não bastasse isso, sequer oferece alternativas em datas próximas, descumprindo assim a oferta proposta, na qual fez inserir que, na hipótese das datas enviadas pelo consumidor estejam indisponíveis, "vamos lhe enviar uma nova opção em até 45 dias antes da 1a data sugerida", esquecendo-se também da regra insculpida no art. 30 do CDC, segundo a qual a propaganda vincula o fornecedor.
Consequentemente, restaram demonstrados nos autos os transtornos dos Autores em razão da demora injustificada e da desídia na prestação do serviço da Ré.
Já que ficava apenas ao seu critério a remarcação das passagens ou não .
Não demonstrou que disponibilizou ao consumidor, datas com as supostas tarifas promocionais. É muito fácil e per si indesejado que o cumprimento do contrato fique à seu exclusivo critério, com a reprimenda do art. 51: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; A parte autora comprovou a tentativa de resolução na esfera administrativa, o que não logrou êxito.
Por tudo que fora exposto, não há dúvida de que a empresa acionada causou prejuízos de ordem moral ao consumidor, prevalecendo a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pela acionada (art . 4º, I, e art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), pois verossímil o quanto trazido pela parte demandante.
A fragilidade das razões da ré corrobora a veracidade dos fatos apresentados na exordial, e, em consequência, restou comprovada a má prestação de serviço por parte da recorrente, que deixou de se acautelar das medidas necessárias a evitar incômodos e transtornos à vida da parte autora.
O dano moral in re ipsa se configura quando é desnecessária a comprovação do direito, pois este se presume existente em virtude da ocorrência de determinado fato, a exemplo do descumprimento da oferta contratada.
Como sabido, a indenização por danos morais é um meio de mitigar o sofrimento, sob forma de conforto, e não o pagamento de um preço pela dor ou humilhação, não se lhe podendo atribuir a finalidade de enriquecimento, sob pena de transformar em vantagem a desventura ocorrida.
Em relação à forma de fixação do valor de indenização por danos morais, o Des.
Luiz Gonzaga Hofmeister do TJ-RS no proc . 595032442, esclarece de forma meridiana: “O critério de fixação do valor indenizatório, levará em conta tanto a qualidade do atingido, como a capacidade financeira do ofensor, de molde a inibi-lo a futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, mas suportável, gravame patrimonial.” O próprio STJ firmou entendimento neste sentido: “A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ARFOS ROCHA – RT 746/183) .
Ainda nesse sentido, apresento o julgado abaixo: “CIVIL – DANOS MORAIS – FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Mantém-se o quantum fixado quando observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.
O dano moral deve compensar a ofensa sofrida e ao mesmo deve servir como fonte de desestímulo para que o seu causador evite a repetição da conduta, observadas as peculiaridades de cada caso concretamente . 2.1.
No entanto, não pode ser fonte de enriquecimento, sob pena de ensejar novo dano.” (APC 20.***.***/3073-74, Terceira Turma Cível, Rel .
Des.
João Egmont, TJDF DJ 26.04.2007, pág . 90).
Quanto ao valor da reparação, não se distanciando muito das lições jurisprudenciais, deve ser pautado pelo bom senso e atentando para o binômio razoabilidade e proporcionalidade.
Na hipótese dos autos, atendendo aos critérios supramencionados, a indenização no valor de R$ 5.000,00 se apresenta compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; suficiente para não caracterizar o enriquecimento sem causa do requerente, ao tempo em que assume caráter punitivo à requerida .
Na oportunidade, colaciono entendimento desta Turma no mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETENCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS .
DIREITO DO CONSUMIDOR.
HOSPEDAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INFORMAÇÃO .
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0023514-86 .2021.8.05.0080,Relator (a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,Publicado em: 17/05/2023 ) Ainda nesse sentido: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – HURB TECHNOLOGIES – AQUISIÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM FLEXÍVEL – INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14 .046/2020 - INOBSERVÂNCIA DAS DATAS ESCOLHIDAS PELA CONSUMIDORA – OBRIGAÇÃO DE FAZER CORRETAMENTE DETERMINADA - DANOS MORAIS DEVIDOS E FIXADOS EM PATAMAR ADEQUADO A CASOS DESSE JAEZ - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10256044020228260562 Santos, Relator.: João Luciano Sales do Nascimento, Data de Julgamento: 26/05/2023, 2ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 26/05/2023) RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – HURB TECHNOLOGIES – AQUISIÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM FLEXÍVEL – INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.046/2020 - INOBSERVÂNCIA DAS DATAS ESCOLHIDAS PELA CONSUMIDORA – OBRIGAÇÃO DE FAZER CORRETAMENTE DETERMINADA - DANOS MORAIS DEVIDOS E FIXADOS EM PATAMAR ADEQUADO A CASOS DESSE JAEZ - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10256044020228260562 Santos, Relator: João Luciano Sales do Nascimento, Data de Julgamento: 26/05/2023, 2ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 26/05/2023) RECURSO INOMINADO .
MATÉRIA RESIDUAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
INOCORRÊNCIA.
RENÚNCIA EXPRESSA .
SENTENÇA ANULADA.
MÉRITO: CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 1 .013, § 3º DO CDC.
AGÊNCIA DE VIAGEM.
PACOTE TURÍSTICO COM DATAS FLEXÍVEIS.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO .
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES QUE INCUMBIAM À RÉ, MORMENTE NO QUE DIZ RESPEITO AO DEVER DE CONTATAR OS CONSUMIDORES ATÉ 45 DIAS ANTES DA PRIMEIRA DATA DE VIAGEM ESCOLHIDA, A FIM DE COMUNICA-LOS ACERCA DA DISPONIBILIDADE DOS SERVIÇOS TURÍSTICOS.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PARA O CASO, NÃO OBSTANTE OS RECLAMOS DOS CONSUMIDORES.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO .
DANO MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00322860220228160014 Londrina, Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 26/06/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/06/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR .
PACOTE DE VIAGEM.
HURB TECHNOLOGIES S/A.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR AS DATAS POSSÍVEIS PARA A VIAGEM EM DECORRÊNCIA DO TARIFÁRIO PROMOCIONAL .
INSURGÊNCIA QUANTO AO DANO MORAL.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO .
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00298651820228160021 Cascavel, Relator: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 16/06/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/06/202 Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, condenado a demandada, na obrigação de fazer consistente em cumprir proposta oferecida, independente de trecho promocional do pedido: 8712192, sem qualquer ônus (adicional), nos próximos 3 meses a contar do trânsito em julgado sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitadas à R$ 20.000,00; bem como para condená-la a pagar à parte autora o valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, para cada autor, COM JUROS da citação art. 405 do CC/2002 e CORREÇÃO MONETÉRIA a partir da publicação deste acórdão.
Sem custas ou honorários advocatícios, por ausência de previsão legal.
Salvador, data registrada no sistema .
CLAUDIA VALERIA PANETTA Juíza Relatora. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00120786220238050080, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 27/02/2024) Em casos tais, não obstante a prevalência do entendimento de que os danos morais não sejam exteriorizados pelo mero descumprimento contratual, é de se observar que a conduta desidiosa da fornecedora, desatenta à súplica do consumidor, traduz menosprezo pela dignidade deste, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, todos conducentes ao dever de reparação da lesão extrapatrimonial infligida.
No tocante à hipótese específica dos autos, a jurisprudência tem assim preconizado, conforme ementa já transcrita acima.
Em relação à fixação do quantum debeatur respectivo, a fim de se evitar o solipsismo judicial, é de rigor que, em toda mensuração do pretium doloris, o julgador leve em conta os montantes indenizatórios usualmente fixados pelos Sodalícios pátrios, mormente pelo Eg.
TJES e pelas Turmas Recursais do PJES, em casos idênticos e análogos.
Só assim poderá se escorar em precedentes que estratifiquem um padrão de avaliação minimamente objetivo e consistente.
Nisso empenhado, cito, apenas à guisa de exemplo, os v. arestos publicados pelas Colendas Quarta e Quinta Turmas Recursais do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES, ocasião em que, em situação análoga a esta de que cuidam os presentes autos, logrou em estabelecer o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como adequado, necessário e proporcional em face dos fins a que esse tipo de condenação se destina.
Eis as ementas dos. v. acórdãos, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DIMINUIÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5011561-75.2022.8.08.0030.
Relator: Dr.
THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVEAS. Órgão julgador: Turma Recursal - 4ª Turma.
Data: 19/Dec/2023 – grifo nosso) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PACOTE DE VIAGENS FLEXÍVEL.
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.046/2020.
INOBSERVÂNCIA DAS DATAS ESCOLHIDAS PELO CONSUMIDOR.
REALIZAÇÃO DA VIAGEM NO DECORRER DA DEMANDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCUMPRIMENTO DA OFERTA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
QUANTUM ARBITRADO NO MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5020845-92.2022.8.08.0035.
Relator: Dr.
SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES. Órgão julgador: Turma Recursal - 5ª Turma.
Data: 01/Oct/2024 – grifo nosso) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
HOTEL URBANO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DISPONIBILIDADE DAS DATAS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RÉ QUE NÃO CUMPRIU A OFERTA COM EFICIÊNCIA E DILIGÊNCIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5022244-20.2022.8.08.0048.
Relator: Dr.
RAFAEL FRACALOSSI MENEZES. Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma.
Data: 04/Dec/2023).
Extrai-se do voto condutor a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, nos moldes do artigo 485, inciso III, do CPC/15, e artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em face da parte requerida, João Ricardo Rangel Mendes.
Além disso, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.097,00 (mil noventa e sete reais), a título de danos materiais, com juros pela SELIC desde a citação, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o pagamento, cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos (não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais).
CONDENAR a parte requerida, ainda, a pagar à parte requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros pela SELIC desde a citação, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento, cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos (não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc....
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
COLATINA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 15:37
Expedição de Intimação Diário.
-
24/03/2025 07:53
Julgado procedente em parte do pedido de MATEUS DA COSTA LOPES - CPF: *88.***.*62-23 (AUTOR).
-
18/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 14:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
24/02/2025 15:05
Expedição de Termo de Audiência.
-
18/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 16:49
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/12/2024 16:41
Expedição de carta postal - citação.
-
19/12/2024 16:41
Expedição de carta postal - citação.
-
19/12/2024 16:41
Expedição de carta postal - citação.
-
19/12/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 16:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/12/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 10:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 14:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
22/11/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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