TJES - 5009989-09.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:16
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Câmara Cível.
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24/04/2025 17:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/04/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:54
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para EDIFICIO RESIDENCIAL GOLDEN STAR - CNPJ: 12.***.***/0001-17 (AGRAVADO), KAMILLA SISQUINI DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*13-93 (PROCURADOR) e ORION ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-72 (AGRAVANTE).
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23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL GOLDEN STAR em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ORION ENGENHARIA LTDA em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5009989-09.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ORION ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: EDIFICIO RESIDENCIAL GOLDEN STAR PROCURADOR: KAMILLA SISQUINI DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: SABRINA CUPERTINO DE CASTRO LAIBER - ES12459-A Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNO NESPOLI DARE - ES13212, KAMILLA SISQUINI DE OLIVEIRA - ES21460-A, KAMILLA SISQUINI DE OLIVEIRA - ES21460-A D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ORION ENGENHARIA, uma vez que irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Vila Velha, pela qual foi deferido o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ação ordinária ajuizada por EDIFICIO RESIDENCIAL GOLDEN STAR, para que o acionado, regularize, em cinco das úteis, os débitos integrantes da negociação informada em fl.179/213, com a finalidade de que o CNPJ da demandante seja excluído do cadastro do CADIN sob pena de multa diária fixada em R$500,00 (quinhentos reais) até o limite provisório de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Em suas razões, o agravante argumenta que o prazo que fora-lhe concedido para cumprimento da determinação é exíguo, revelando desarrazoabilidade diante do considerável valor dos débitos; que sempre agiu com lisura e boa-fé e a realização da medida não é de sua exclusiva responsabilidade, tais como a atualização dos débitos e deliberação sobre o parcelamento fiscal.
Com isso, por entender caracterizados os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela recursal, pleiteou pela suspensão da multa ou dilação do prazo para sessenta dias úteis.
O pedido foi indeferido e não foram apresentadas contrarrazões.
Em consulta aos autos de origem, verifica-se que o magistrado proferiu a sentença.
Decido na forma do artigo 932, III, do CPC/15.
Verificada a prolação da sentença ocorre a superveniente perda de objeto do recurso.
Em referência: [...] “com a prolação da sentença a decisão objurgada não mais subsiste, tendo em vista que seu conteúdo cognitivo resta substituído pelo novo provimento jurisdicional, de modo que se torna irrelevante o resultado do julgamento do presente recurso, impondo-se, por conseguinte, a declaração de sua prejudicialidade”. (TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, 003179000082, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data da Publicação no Diário: 13/12/2018).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Evidenciada a superveniente prolação de Sentença no processo originário, resulta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal no tocante ao Recurso de Agravo de Instrumento e, via de consequência, dos presentes Embargos de Declaração.
II.
Recurso prejudicado. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 004199000821, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/04/2022, Data da Publicação no Diário: 24/05/2022).
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso, ex vi do art. 932, inc.
III, do CPC.
Intimem-se.
Tão logo ocorra a preclusão do presente ato decisório, diligenciem-se as baixas de estilo no sistema de distribuição.
Vitória/ES, 17 de março de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR -
21/03/2025 16:25
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 14:34
Prejudicado o recurso
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25/11/2024 13:16
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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01/10/2024 01:12
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL GOLDEN STAR em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:10
Decorrido prazo de ORION ENGENHARIA LTDA em 30/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2024 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela a ORION ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-72 (AGRAVANTE)
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01/08/2024 17:16
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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01/08/2024 17:16
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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01/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:18
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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