TJES - 5021715-73.2022.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 14:49
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (EXECUTADO) e MARA EDMILSA NUNES COSTA PERIN - CPF: *79.***.*60-87 (EXEQUENTE).
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06/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARA EDMILSA NUNES COSTA PERIN em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:33
Publicado Intimação eletrônica em 21/03/2025.
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25/03/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5021715-73.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARA EDMILSA NUNES COSTA PERIN EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: GILMAR LOZER PIMENTEL - ES7314 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Fundamento e decido.
Encontra-se o processo aguardando a promoção de atos e diligências que à credora compete há mais de 30 dias, oportunidade em que foi devidamente intimada para dar consecução a ato processual que lhe tocaria e promover o impulsionamento do feito.
Conforme certidão lançada nos autos, mantém-se, desde então, inerte.
Tal lapso temporal caracteriza o fenômeno do abandono de causa, dando azo à aplicação da norma prevista nos artigos 485, III, e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Consigno, por derradeiro, a desnecessidade de prévia intimação das partes para a extinção do processo sem julgamento de mérito, nas linhas do artigo 51, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base nos artigos 485, III, e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e sob o fundamento do art. 51, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória-ES, 13 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes JUIZ DE DIREITO Ofício DM N.º 1.582/2024 -
19/03/2025 22:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/03/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 10:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/09/2024 14:20
Conclusos para despacho
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05/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 01:13
Decorrido prazo de MARA EDMILSA NUNES COSTA PERIN em 30/08/2024 23:59.
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30/07/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 16/02/2024 23:59.
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17/01/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 15:15
Conclusos para despacho
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08/02/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 13:57
Conclusos para despacho
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20/09/2022 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2022 13:11
Expedição de intimação eletrônica.
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17/08/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 17:03
Conclusos para despacho
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26/07/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2022 17:54
Expedição de intimação eletrônica.
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20/07/2022 17:53
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 11:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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