TJES - 5003314-03.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5003314-03.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUTOR: WALMIR ROSA SOARES REQUERIDO: REU: VANILDO FRANCISCO DA SILVA SOUZA, ADEILSON PIANA DE OLIVEIRA Advogado do(a) Advogado do(a) AUTOR: JULIANA CORREA DA SILVA - BA55193 Advogado do(a) Advogado do(a) REU: MARCOS AURELIO DE ALMEIDA - ES15205 Advogado do(a) REU: EDER OLIVEIRA SALES - ES37614 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s) para ciência do termo de audiência ID 69653486, bem como da designação de Audiência Tipo: Instrução e julgamento Sala: SALA DE AIJ 1JEC Data: 30/07/2025 Hora: 14:00 , devendo a(s) parte(s) comparecer(em) independente de intimação pessoal, sob as penas da lei.
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PRESENCIALMENTE, PODENDO A PARTE, CASO QUEIRA, COMPARECER POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte/testemunha caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual.
Cabe à parte trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
LINHARES-ES, 18 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria -
21/07/2025 16:07
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 16:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/07/2025 16:07
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 17:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 14:00, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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27/05/2025 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 15:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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27/05/2025 17:45
Expedição de Termo de Audiência.
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27/05/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 17:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/04/2025 13:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/04/2025 04:35
Decorrido prazo de WALMIR ROSA SOARES em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5003314-03.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUTOR: WALMIR ROSA SOARES REQUERIDO: REU: VANILDO FRANCISCO DA SILVA SOUZA, ADEILSON PIANA DE OLIVEIRA Advogado do(a) Advogado do(a) AUTOR: JULIANA CORREA DA SILVA - BA55193 Advogado do(a) INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s): a) Para comparecer na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 27/05/2025 Hora: 15:15 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246), ciente de que é necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 28 do FONAJE. b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERENTE(S) da(o) R.
Decisão/Despacho exarada(o) nos autos. c) De que, caso não haja acordo entre as partes e apresentada a contestação pelo requerido, deverá, caso queira, se manifestar sobre a peça de resistência na própria audiência, bem como terá até o encerramento do Ato para pleitear a produção de prova oral, ciente de que, caso não pleiteie, poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide.
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PRESENCIALMENTE, PODENDO A PARTE, CASO QUEIRA, COMPARECER POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual.
LINHARES-ES, 2 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
03/04/2025 15:22
Expedição de Carta Postal - Citação.
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03/04/2025 15:21
Expedição de Carta Postal - Citação.
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03/04/2025 15:21
Expedição de Carta Postal - Citação.
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31/03/2025 00:06
Publicado Decisão - Carta em 27/03/2025.
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31/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5003314-03.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: WALMIR ROSA SOARES Endereço: Avenida Governador Dias Lopes, 16, QD 20, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-060 Nome: VANILDO FRANCISCO DA SILVA SOUZA Endereço: Avenida Filogônio Peixoto, 1223, - de 1131 a 1601 - lado ímpar, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-293 Nome: ADEILSON PIANA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Santa Tereza, 403, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-470 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 DECISÃO / CARTA Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por WALMIR ROSA SOARES em face de VANILDO FRANCISCO DA SILVA SOUZA e ADEILSON PIANA DE OLIVEIRA, com pedido de tutela provisória de urgência.
Alega a parte autora que atuou como corretor de imóveis na intermediação da compra e venda de bem imóvel localizado no bairro Interlagos, no município de Linhares/ES, cujo valor de comercialização teria sido fixado em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), sendo ajustada, com o requerido Adeilson (vendedor), comissão de corretagem de 5% sobre o valor do negócio, equivalente a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Sustenta que o requerido Vanildo (comprador) foi apresentado ao imóvel por intermédio do autor, o qual prestou todos os serviços característicos da intermediação imobiliária, inclusive realizando visitas, envio de vídeos e acompanhamentos.
No entanto, posteriormente, o negócio teria sido concluído diretamente entre os requeridos com o auxílio de terceiro corretor, amigo do comprador, sem o pagamento da comissão pactuada com o autor.
Aduz, ainda, que não possui acesso ao contrato de compra e venda celebrado entre os requeridos, tampouco aos documentos que comprovem o valor da transação, sendo esse elemento essencial para a quantificação exata de seu crédito.
Diante disso, postula, em sede de tutela de urgência, a exibição pelos requeridos do contrato de compra e venda ou documento equivalente, bem como do comprovante de pagamento e extrato bancário referente aos últimos 12 (doze) meses, a fim de preservar o resultado útil do processo e permitir a adequada instrução da demanda.
O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo.
Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, em que pesem as alegações Autorais, não vislumbro presente a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado nestes autos, frente à ausência, no caso concreto, do perigo de dano ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, embora a narrativa fática traga elementos indicativos de que o autor efetivamente tenha participado da intermediação imobiliária, não se extrai dos autos, neste momento processual, prova inequívoca suficiente a demonstrar, de forma robusta, a efetiva concretização da transação com base exclusiva na atuação do autor, tampouco a existência de relação jurídica contratual (ainda que verbal) entre o autor e os requeridos que impusesse obrigação de exibição de documentos nos moldes requeridos.
A alegação de que a transação teria sido concluída sem a ciência do autor, por intermédio de terceiro corretor, não se mostra, por ora, apta a caracterizar o requisito da probabilidade do direito de forma satisfatória, carecendo o juízo de maiores elementos para aferir a efetiva extensão da atuação do autor na formação do negócio jurídico.
Ademais, a pretensão de compelir os requeridos à exibição de contrato de compra e venda, comprovantes de pagamento e extratos bancários, ainda que possa ser deferida em momento oportuno, pressupõe demonstração mínima da indispensabilidade e atualidade da medida, o que não se verifica de modo suficiente nesta fase inicial.
No que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifica-se que a ausência dos documentos solicitados, embora possa dificultar a demonstração do quantum debeatur, não acarreta, ao menos neste momento, risco concreto e iminente de perecimento do direito alegado, tampouco prejuízo irreversível ao andamento da demanda.
Eventuais dificuldades probatórias poderão ser superadas com a instrução processual.
Ademais, não há nos autos indícios de que os requeridos estejam, de forma dolosa ou deliberada, ocultando documentos, nem que a eventual demora na obtenção de tais elementos comprometerá a efetividade da prestação jurisdicional.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação traçada alhures.
Aguarde-se a audiência designada.
No mais, DETERMINO: a) CITAÇÃO DO REQUERIDO acima descrito de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO REQUERIDO para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 27/05/2025 Hora: 15:15 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246).
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia.
Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença.
A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal.
Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
Aguarde-se audiência designada.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Diligencie-se.
ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses.
CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032017033579200000058113061 DOC 01 - ATA NOTARIAL_compressed Documento de comprovação 25032017033605600000058113081 DOC 02 - VIDEO Documento de comprovação 25032017033659400000058113085 DOC 03 - VIDEO Documento de comprovação 25032017033719000000058113089 DOC 04 - VIDEO Documento de comprovação 25032017033752400000058113093 DOC 05 - VIDEO Documento de comprovação 25032017033840000000058113094 CNH-e Documento de Identificação 25032017033862600000058113098 CART.
CRECI Documento de Identificação 25032017033883500000058113102 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25032017033905500000058113710 PROCURACAO WALMIR assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032017033924900000058113716 DECLARACAO WALMIR assinado Documento de comprovação 25032017033945100000058113718 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032116002871400000058148779 Linhares/ES, data registrada no sistema CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
25/03/2025 10:18
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 15:31
Não Concedida a Medida Liminar a WALMIR ROSA SOARES - CPF: *05.***.*90-46 (AUTOR).
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21/03/2025 16:01
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 15:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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20/03/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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