TJES - 5014063-64.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5014063-64.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: BERNARDETE MONDONI INTERESSADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: BERNARDO BUOSI - SP227541 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento da obrigação, comprovando nos autos o pagamento do principal e, se houver, das custas processuais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, do CPC.
Fica a parte advertida de que o pagamento parcial fará incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente e de que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação/embargos começa a fluir, independentemente de nova intimação, do fim do prazo de que dispunha para pagamento sem multa.
Em caso de pagamento via depósito judicial pela parte devedora, este deverá ocorrer perante o Banco BANESTES S/A, em respeito à Lei Estadual do Espírito Santo nº 4.569/91, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no sítio da referida instituição bancária para tal finalidade.
Links: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
18/06/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 16:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 16:54
Processo Reativado
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06/06/2025 14:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 16:14
Transitado em Julgado em 23/04/2025 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO) e BERNARDETE MONDONI - CPF: *01.***.*32-02 (REQUERENTE).
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24/04/2025 02:02
Decorrido prazo de BERNARDETE MONDONI em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:44
Decorrido prazo de BERNARDETE MONDONI em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014063-64.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BERNARDETE MONDONI REQUERIDO: BANCO PAN S.A. - SENTENÇA INTEGRATIVA - Em consideração às razões aduzidas nos embargos de declaração (Id 65751003), PASSO A DECIDIR.
Sustenta a parte embargante, em resumo, que a sentença prolatada neste feito padece de vício, sob o fundamento de que não houve determinação ou menção à devolução/compensação do TED, devendo haver indicação expressa, sob pena de enriquecimento ilícito da autora.
Ressalta ainda a parte embargante que a correção monetária deve ocorrer desde a data do depósito.Nestes termos, postula a embargante pelo acolhimento e provimento dos embargos declaratórios.
Sobre o tema, quadra registrar que a interposição dos embargos de declaração sempre é possível quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria o Juiz ou Tribunal se pronunciar (CPC, art. 1.022).
No presente caso, não vislumbro o vício apontado pela parte embargante.
No pormenor, o decisum reflete exatamente a posição deste Juízo sobre os pontos levantados.
Ao que parece, a parte embargante almeja a reformulação do decisum, valendo-se de instrumento inadequado para demonstrar seu inconformismo.
Aliás, este Juízo não detém poderes para renovar o julgado.
Portanto, não há que se falar no vício apontado.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração não se prestam para impugnação dos fundamentos da sentença ou acórdão, mas tão-somente para sanar omissão, dirimir dúvida ou contradição e afastar obscuridade, eventualmente contidas (JSTF 236/295).
Ressalto mais uma vez que a via recursal dos embargos declaratórios não conduz à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não ressente de qualquer dos vícios anteriormente apontados.
Em outras palavras, não se admite embargos de declaração para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento na decisão embargada.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, mantendo os fundamentos da decisão embargada.
Em relação ao pedido de aplicação de multa processual aos embargantes, rejeito o pleito, pois não restou demonstrado o caráter manifestamente protelatório da conduta adotada, tampouco evidenciado o intuito doloso de retardar o andamento processual ou de causar prejuízo deliberado à parte embargada.
Dê-se ciência da presente decisão, observando a regra do artigo 50 da Lei 9.099/95, no sentido de que os embargos de declaração, em sede de Juizado Especial Cível, quando interpostos contra sentença apenas INTERROMPEM o prazo para recurso.
Diligencie.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
02/04/2025 17:50
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 18:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 16:58
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 00:05
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 08:55
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 15:16
Julgado procedente em parte do pedido de BERNARDETE MONDONI - CPF: *01.***.*32-02 (REQUERENTE).
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26/02/2025 17:57
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5014063-64.2024.8.08.0014 REQUERENTE: BERNARDETE MONDONI Nome: BERNARDETE MONDONI Endereço: Rodovia do Café, 3527, Carlos Germano Naumann, COLATINA - ES - CEP: 29705-200 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, ANDAR 16, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA Nota-se que, de modo genérico, há pleito de produção de prova oral.
Nesse sentido, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, indiquem fundamentadamente a necessidade de audiência de instrução, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após o decurso do prazo, venham-me os autos conclusos.
Diligencie-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
18/02/2025 15:43
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:20
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:58
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5014063-64.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BERNARDETE MONDONI REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Contestação apresentada; bem como para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
07/02/2025 15:37
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:02
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 10:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/12/2024 16:31
Expedição de carta postal - citação.
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18/12/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela a BERNARDETE MONDONI - CPF: *01.***.*32-02 (REQUERENTE)
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09/12/2024 14:19
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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