TJES - 5000619-92.2023.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000619-92.2023.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELANE VIANA FELICIO REQUERIDO: MARIA DA GLORIA VIANA FELICIO Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO DOS SANTOS RAMOS - ES28543, SIMONE SILVA LEITE - ES31964 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição da Barra - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para no prazo legal, apresentar a documentação requerida pelo Cartório de Registro de id 70322245.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, 5 de junho de 2025.
MIRIAM SOUZA ROCHA Diretor de Secretaria -
05/06/2025 13:22
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 13:20
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:18
Processo Reativado
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02/06/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:45
Juntada de Mandado
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16/04/2025 16:40
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para ELANE VIANA FELICIO - CPF: *11.***.*33-77 (REQUERENTE) e MARIA DA GLORIA VIANA FELICIO - CPF: *98.***.*99-34 (REQUERIDO).
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11/02/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000619-92.2023.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELANE VIANA FELICIO REQUERIDO: MARIA DA GLORIA VIANA FELICIO Advogados do(a) REQUERENTE: SIMONE SILVA LEITE - ES31964, BRUNO DOS SANTOS RAMOS - ES28543 SENTENÇA Trata-se de ação de Registro Tardio de Óbito de MARIA DA GLÓRIA VIANA SANTOS ajuizada por ELANE VIANA FELÍCIO.
A requerente aduz que na época do falecimento de sua mãe Maria da Glória Viana Santos, ficou em avançado estado de choque e tristeza e por falta de conhecimento não providenciou o registro de óbito no prazo legal.
Requer assim, tendo em vista a não realização do registro de óbito no prazo legal, a expedição do competente mandado, procedendo tal registro.
Deferida a Assistência Judiciaria Gratuita no ID 39243679.
A parte autora informou todos os dados elencados no artigo 80 da Lei nº 6.015/1973, ID 40000342.
O representante do Ministério Público pugnou pela procedência do pedido inicial no ID 44832350. É o relatório.
Decido.
Ao compulsar os autos, verifico que os requisitos dispostos no artigo 80, da Lei 6.015/73 foram atendidos, quais sejam: Art. 80.
O assento de óbito deverá conter: 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6º) se faleceu com testamento conhecido; 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9°) lugar do sepultamento; 10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11°) se era eleitor.
A título de fundamentação, eis o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTROS PÚBLICOS.
REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DIANTE DA PROVA CARREADA AOS AUTOS.
ATESTADO MÉDICO E DOCUMENTOS REFERENTES A INTERNAÇÃO HOSPITALAR DA FALECIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
Impõe-se a autorização para o registro tardio de óbito se comprovado o falecimento mediante declaração subscrita por médico devidamente acompanhada de prova documental decorrentes dos registros hospitalares.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível no *00.***.*85-59, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 28/09/2016).
Dessa forma, o requerimento tem amparo legal e foi articulado na inicial com a documentação necessária ao seu deferimento.
Ressaltando-se ainda, que o representante do Ministério Público não se opôs ao pedido inicial no ID. 44832350.
Posto isso, em virtude dos elementos existentes, na forma do artigo 79, 3º, da Lei 6015/73 [1], JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC, determino o registro tardio de óbito de Maria da Glória Viana Santos.
P.R.I- se.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o competente mandado ao Cartório de Registro Civil desta Comarca, devendo ser instruído com cópia da presente Sentença.
Conste-se, ainda, que o registro se realizará sem recolhimento de taxas ou emolumentos, a teor do art. 98, § 1o, inciso IX do Código de Processo Civil, e art. 5o, inc.
LXXXIV, da CF/88.
Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas de estilo.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, devendo ser observado que a mesma encontra-se assistida pelo benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Sem honorários.
P.R.I- se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 15:37
Expedição de #Não preenchido#.
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08/11/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 12:38
Julgado procedente o pedido de ELANE VIANA FELICIO - CPF: *11.***.*33-77 (REQUERENTE).
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17/09/2024 14:30
Conclusos para despacho
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14/06/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 15:16
Processo Inspecionado
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12/03/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 16:49
Conclusos para despacho
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20/11/2023 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 15:54
Processo Inspecionado
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05/09/2023 14:48
Conclusos para despacho
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05/09/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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