TJES - 5028324-63.2023.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5028324-63.2023.8.08.0048 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação à patrona dos autores/apelados para ciência da apelação apresentada pelo réu/apelante no id 72897267, bem como para manifestar-se nos autos, apresentando contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC).
Serra/ES, 15 de julho de 2025 . -
15/07/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:42
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:17
Publicado Notificação em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5028324-63.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGUINALDO MOREIRA SANT ANA, CAROLINA SANT ANA, JULIA SANT ANA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogados do(a) REQUERENTE: MAYARA BORGES PEREIRA - ES18361, PRISCILA RAMOS BONELI - ES19159 Advogado do(a) REQUERENTE: MAYARA BORGES PEREIRA - ES18361 Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 SENTENÇA FORÇA-TAREFA Ato Normativo nº. 162/2025 do TJES I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por AGUINALDO MOREIRA SANT’ANA,CAROLINA SANT’ANA e JULIA SANT’ANA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, todos qualificados nos autos.
Na petição inicial, as partes autoras relatam que são, respectivamente, esposo e filhas de ELANEN MARIA VALOTTO SANT’ANA, falecida em 23 de maio de 2023, que era beneficiária do Plano de SEGURO INDIVIDUAL E FAMILIAR DE REEMBOLSO DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO – HOSPITALAR – BRADESCO TOP, nº 960014028376001.
Narram que, em maio de 2023, durante férias em Ilhéus-BA, a falecida passou mal e foi internada com urgência no Hospital de Ilhéus-LTDA.
Os laudos médicos atestaram que a paciente chegou ao hospital, em 19 de maio de 2023, com quadro de choque séptico e neutropenia febril, em estado gravíssimo.
Diante do agravamento do quadro clínico, os médicos de Ilhéus optaram pela transferência urgente da paciente para seu domicílio no Espírito Santo, visando dar continuidade ao tratamento com os médicos que já a acompanhavam.
Aduzem que, dada a gravidade do estado de saúde, a transferência somente poderia ser realizada por UTI AÉREA MÓVEL.
As autoras afirmam que o Hospital solicitou a transferência por UTI AÉREA MÓVEL diretamente ao plano de saúde por diversas vezes, via e-mails anexados, mas não obtiveram qualquer resposta.
Em razão da suposta negativa e da urgência, os autores alegam terem arcado com o custo da UTI AÉREA MÓVEL no valor de R$ 52.700,00 (cinquenta e dois mil e setecentos reais), na expectativa de reembolso, o que não teria ocorrido.
Diante disso, postulam o reembolso das despesas com a UTI aérea móvel, no valor total de R$ 52.700,00 (cinquenta e dois mil e setecentos reais), a título de danos materiais, e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais.
Foi intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas prévias, sob pena de cancelamento da distribuição, o que foi realizado na ID 34347656.
A parte requerida apresentou contestação (ID 42695032), arguindo: i) a impossibilidade de inversão do ônus da prova; ii) o certificado nº 4028376 foi cancelado em 01/03/2024; iii)a seguradora efetuou o pagamento de todas as despesas médico-hospitalares, exceto a remoção aérea ou marítima; iv) a cobertura para serviço de remoção é somente em ambulância, por via terrestre, consoante cláusula 2.1.2, alínea “h”, das condições gerais do contrato; v)a remoção aérea é risco expressamente excluído de cobertura contratual, conforme cláusula 4 de exclusões de cobertura; vi) em 17/05/2023, em contato com a Central de Relacionamento, foi informado que a apólice não possuía cobertura para remoção aérea, havendo cobertura apenas para remoção terrestre; vi)não há ilegalidade da cláusula contratual que exclui a remoção aérea, não configurando abusividade, devendo ser observados os limites contratualmente estabelecidos; vii) não havia solicitação formal do médico assistente para a transferência por via aérea, havendo apenas uma informação no plano de condutas de que, se a transferência ocorresse, deveria ser por via aérea, com a advertência de que a paciente sequer estaria em condições de transporte; viii) não se trata de serviço obrigatório e, havendo previsão clara no contrato, não há ilegalidade na negativa; e, ix)os autores se limitam a alegar a existência de supostos danos morais sem a devida comprovação, e que não há nexo de causalidade entre a conduta da ré e o suposto dano.
A réplica foi apresentada pela parte autora, refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial, alegando, ainda, que a assinatura do contrato juntado pela parte ré não é sua (ID 44265318).
Instadas a especificarem provas, as partes não requereram a produção de outras provas além das já constantes nos autos (IDs 55011723 e 44236069).
Em audiência realizada em 08/04/2025 (ID 66760384), a tentativa de conciliação restou infrutífera, sendo determinada a conclusão dos autos para julgamento. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo suficientes para o deslinde da causa as manifestações das partes e os documentos anexados aos autos.
PRELIMINARES DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso em apreço aplica-se o Código de Direito do Consumidor e a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, visto que de um lado figura a requerida, operadora do plano de saúde, e de outro o consumidor, destinatário final do aludido serviço.
A inversão do ônus da prova é medida que se impõe em demandas que envolvam relação de consumo, onde há notória fragilidade do consumidor, como no caso sob análise, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
DIREITO DE MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO DEMITIDO.
PLANO COLETIVO POR ADESÃO PATROCINADO PELA EX-EMPREGADORA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MODALIDADE.
EQUIPARAÇÃO A PLANO EMPRESARIAL.
MODALIDADE MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE DO CDC À ESPÉCIE.
SÚMULA 608/STJ. 1.
Controvérsia acerca do direito de manutenção na hipótese singular de um plano de saúde contratado por associação de empregados, mas patrocinado pela empregadora. 2.
Inaplicabilidade do direito de manutenção aos contratos coletivos por adesão, uma vez que, nestes, o critério de elegibilidade é o vínculo associativo, não o vínculo empregatício/estatutário.
Exegese do art. 30 da Lei 9.696/1998. 3.
Singularidade do caso dos autos, em que o contrato, embora formalmente celebrado na modalidade "por adesão", agregou um elemento estranho a essa modalidade, que é o patrocínio pela empregadora, elemento típico dos planos empresariais. 4.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, por força da Súmula 608/STJ. 5.
Equiparação do contrato de plano de saúde à modalidade coletivo empresarial, por ser a modalidade mais favorável ao consumidor, sob o ponto de vista do direito de manutenção. 6.
Procedência do pedido de manutenção do usuário, e seus dependentes, no plano de saúde, após a demissão dos quadros da empregadora. 7.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1994639 SP 2019/0031424-6, Data de Julgamento: 06/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022).
Desta feita, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo.
DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se em verificar a existência de obrigação da requerida BRADESCO SAÚDE S/A em custear o transporte por UTI AÉREA MÓVEL da falecida ELANEN MARIA VALOTTO SANT’ANA de Ilhéus/BA para o Espírito Santo, bem como a ocorrência de danos materiais e morais passíveis de indenização.
Os elementos constantes dos autos revelam que a paciente se encontrava em viagem quando precisou ser internada, vindo a necessitar de remoção por UTI aérea para um hospital localizado no Estado do Espírito Santo, a fim de que fosse submetida a tratamento médico.
Após a análise dos argumentos apresentados por ambas as partes, bem como do conjunto probatório acostado aos autos, concluo que assiste razão à parte autora. É fato incontroverso que o contrato firmado entre as partes exclui expressamente a cobertura para remoção aérea, restringindo-se à autorização de remoção terrestre.
Todavia, no caso concreto, restou comprovado que a utilização de UTI aérea não decorreu de conveniência ou conforto, mas, sim, de absoluta necessidade clínica, diante da gravidade do estado de saúde da paciente, que se encontrava internada em quadro de choque séptico, conforme registrado no prontuário médico acostado no ID 33778948.
Nessa perspectiva, entendo que a remoção aérea, no caso em exame, constituiu uma extensão lógica e necessária do tratamento médico já coberto pelo plano de saúde.
Inclusive, conforme reconhecido pela própria requerida em contestação, todas as demais despesas relacionadas ao atendimento da paciente foram custeadas, com exceção da remoção aérea.
Confira-se a respeito, o seguinte julgado: AÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO HOSPITALARES- - REMOÇÃO POR VIA TERRESTRE E AÉREA.
Sentença de procedência para condenar a ré a reembolsar integralmente a autora pelas despesas, no valor de R$73.500,00 (remoções terrestre e aérea), e danos morais R$10.000,00.
Apela a ré sustentando a ausência de previsão contratual para remoção aérea Impugna os danos morais.
Subsidiariamente, pugna pela redução.
Interpretação contratual que deve se dar de forma mais benéfica à hipossuficiente.
Possíveis limitações impostas no contrato devem ser ponderadas com a aplicação do CDC.
A ré se comprometeu contratualmente a prestar serviços que visam a preservar a saúde da autora, logo, qualquer tentativa de excluir o tratamento indicado mostra-se abusiva.
A recusa a cobertura pode ser entendida, em última análise, como a negativa à cobertura ao próprio tratamento.
Inteligência do art. 51, IV, XV, e § 1º, II, da Lei nº 8078/90.
Pertinente, pois, a restituição integral das despesas arcadas pela autora para remoção terrestre e aérea, bem como o reconhecimento da ocorrência de dano moral indenizável.
Motivação da sentença adotada como fundamentação do julgamento em segundo grau.
Adoção do art. 252 do RITJ.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1016287-04.2022.8.26.0114; Relator (a): Olavo Sá; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 1); Foro de Campinas - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2025; Data de Registro: 11/06/2025)(destaquei) Ressalte-se que a omissão da requerida em autorizar a remoção aérea diante de situação emergencial afronta não apenas o equilíbrio contratual, mas também a legítima expectativa depositada pela consumidora na regular prestação do serviço, vez que tal conduta obrigou a família da paciente a arcar, por meios próprios, com os custos da remoção, na tentativa de preservar sua vida.
Portanto, caracterizada a necessidade do transporte, indiscutível o direito ao ressarcimento dos valores gastos pela parte autora nesse sentido.
B.
DOS DANOS MORAIS Quanto ao dano moral, este também se encontra devidamente configurado.
A conduta da requerida, ao se omitir e deixar a família desamparada em um momento de extremo desespero e aflição, violou a dignidade e a legítima confiança depositada no serviço.
A angústia de ter que mobilizar recursos próprios às pressas para salvar a vida de um ente querido em estado grave, ultrapassa sobremaneira o mero dissabor.
Com relação ao valor da compensação pelos danos morais, é preciso ponderar a reprovabilidade da conduta do Requerido, o desestímulo na sua reiteração, bem como evitar o enriquecimento ilícito do lesado, dando-lhe a compensação suficiente e adequada às lesões sofridas.
Pautado nesses parâmetros e levando-se em consideração as particularidades deste caso, acima expostas, arbitro o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que entendo suficiente e razoável à situação danosa vivenciada pela parte autora, ao tempo em que não ensejará o enriquecimento indevido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A.
CONDENAR a parte requerida ao pagamento em benefício da parte autora da importância de R$ 52.700,00 (cinquenta e dois mil e setecentos reais), a título de ressarcimento, com correção monetária a partir do pagamento e juros contados da citação; B.
CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor dos autores, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor da condenação incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da primeira citação (art. 405 do CC) até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 até a data desta sentença, os juros moratórios serão calculados conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, observando-se a metodologia prevista na Resolução CMN nº 5.171, de 29/08/2024.
A partir da data desta sentença, quando passa a incidir correção monetária (Súmula nº 362 do STJ), o valor será corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, que já inclui juros legais e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice, sob pena de configuração de bis in idem.
Considerando que a condenação em danos morais em valor inferior ao postulado não induz sucumbência, arcará a parte ré, ainda, com o pagamento de todas as custas e despesas processuais e mais honorários que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento em caso de inadimplemento.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
26/06/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 12:29
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 12:29
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 08:50
Julgado procedente em parte do pedido de CAROLINA SANT ANA - CPF: *23.***.*70-01 (REQUERENTE), AGUINALDO MOREIRA SANT ANA - CPF: *72.***.*17-49 (REQUERENTE) e JULIA SANT ANA - CPF: *40.***.*95-56 (REQUERENTE).
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19/05/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:16
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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10/04/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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09/04/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 17:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 15:40, Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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08/04/2025 16:31
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/04/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5028324-63.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGUINALDO MOREIRA SANT ANA, CAROLINA SANT ANA, JULIA SANT ANA Advogados do(a) REQUERENTE: MAYARA BORGES PEREIRA - ES18361, PRISCILA RAMOS BONELI - ES19159 Advogado do(a) REQUERENTE: MAYARA BORGES PEREIRA - ES18361 REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 DESPACHO Cotejando os requerimentos da parte requerente com vistas à participação na audiência designada por videoconferência, constato a presença do link em despacho que designou o ato (id. 65372518).
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 33778939 Petição Inicial Petição Inicial 23111214521987700000032319860 33778940 Procuração Aguinaldo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23111214522013600000032319861 33778941 Procuração Carol Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23111214522026300000032319862 33778942 Procuração Julia Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23111214522047400000032319863 33778943 Documento Aguinaldo Documento de Identificação 23111214522068700000032319864 33778944 Documento Julia Documento de Identificação 23111214522086000000032319865 33778945 DOcumento pessoal Carol Documento de Identificação 23111214522105700000032319866 33778946 Cartão plano de saúde Documento de comprovação 23111214522121000000032319867 33778947 Emails para plano de saúde sem resposta Documento de comprovação 23111214522136400000032319868 33778948 Laudo medico Documento de comprovação 23111214522151400000032319869 33778950 Nota Fiscal fretamento Documento de comprovação 23111214522182000000032319871 33778949 Óbito Elane Documento de comprovação 23111214522196100000032319870 33800001 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23111313585178500000032339749 33880414 Despacho Despacho 23112015482921000000032415598 33880414 Despacho Despacho 23112015482921000000032415598 34347001 Petição (outras) Petição (outras) 23112311245709200000032855699 34347654 Guias custas Documento de comprovação 23112311245726100000032855702 34347656 Comprovante custas Documento de comprovação 23112311245742300000032855704 39549443 Despacho - Carta Despacho - Carta 24031318225982200000037757478 39904152 Despacho - Carta Despacho - Carta 24031811000688700000037983639 39904152 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24031811000688700000037983639 39904152 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24031811000688700000037983639 40047478 Petição (outras) Petição (outras) 24032013062751400000038220520 42695026 Habilitação nos autos Contestação 24050716134120100000040694719 42695032 CONTESTAÇÃO BRADESCO Contestação em PDF 24050716134136500000040694724 42695041 PROCURAÇÃO, SUBSTABELECIMENTO E ATOS - BRADESCO SAÚDE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24050716134206000000040694733 42695662 SUBSÍDIO TERMO DE ADAPTAÇÃO DO CONTRATO Documento de comprovação 24050716134233900000040694753 42695663 CONDIÇÕES GERAIS - BRADESCO Documento de comprovação 24050716134285100000040694754 42696212 SUBSTABELECIMENTO BRADESCO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24050716134318800000040695251 42696209 CARTA DE PREPOSTO BRADESCO Carta de Preposição em PDF 24050716134345700000040695248 42905109 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 24051316555665900000040891533 42905117 5028324-63.2023 Termo de Audiência com Ato Judicial 24051316555690000000040891541 43204560 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24051515324343100000041172744 43204561 5028324-63.2023.8.08.0048 BRADESCO SAUDE SA Aviso de Recebimento (AR) 24051515324374100000041172745 44265318 Réplica Réplica 24060515302343900000042168419 44265337 Subs_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24060515302372200000042168437 44859079 Certidão Certidão 24061416105852200000042722676 53965250 Despacho Despacho 24110512014512900000051182625 53965250 Despacho Despacho 24110512014512900000051182625 55011723 Petição (outras) Petição (outras) 24112114411139600000052131315 44236069 Réplica Réplica 24112610544123000000042140601 65373802 Despacho Despacho 25031918505152400000058026394 65373802 Despacho Despacho 25031918505152400000058026394 65602901 Petição (outras) Petição (outras) 25032411084075900000058240529 -
03/04/2025 16:17
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 01:10
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 10:12
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5028324-63.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGUINALDO MOREIRA SANT ANA, CAROLINA SANT ANA, JULIA SANT ANA Advogados do(a) REQUERENTE: MAYARA BORGES PEREIRA - ES18361, PRISCILA RAMOS BONELI - ES19159 Advogado do(a) REQUERENTE: MAYARA BORGES PEREIRA - ES18361 REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 DESPACHO Visto em inspeção 2025.
Em atenção ao Ofício-Circular nº 02/2025 do Comitê da Saúde do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e ante as peculiaridades do caso vertente, determino a inclusão do processo na pauta de audiências deste Juízo na Semana Nacional da Saúde.
Para tanto, designo audiência de conciliação para o dia 08/04/2025 às 15h40min, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências deste Juízo, eis que não se vislumbram quaisquer das hipóteses previstas no art. 3º, §1º da Resolução n.º 354/2020 do CNJ.
Não obstante, a audiência poderá ser realizada de forma telepresencial a pedido da parte, na forma do art. 1º, §1º do Ato Normativo Conjunto n.º 002/2023 do TJES, o qual deverá ser apresentado no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a partir da intimação desta decisão.
Caso requerimento nesse sentido seja tempestivamente apresentado por uma das partes, ou por ambas, desde já determino a realização do ato, ainda que parcialmente, pela plataforma Zoom.
Nessa hipótese, todos os atores processuais que assim desejarem participar, isto é, as partes e seus respectivos advogados, promotores, procuradores ou defensores públicos, deverão se inscrever para o ato da seguinte forma: Acessar o formulário de inscrição pelo seguinte link: https://tjes-jus-br.zoom.us/meeting/register/xt4mkMrzTuiaxWQx840Iww Preencher o formulário com todas as informações solicitadas; Enviar sua inscrição.
Cumpridos os referidos passos, os participantes do ato receberão a confirmação da inscrição no e-mail indicado, na qual constará o link de ingresso à videoconferência, bem como o ID e a senha de acesso, caso necessário.
Ressalte-se que caberá aos participantes assegurar o efetivo acesso à plataforma e a qualidade da conexão.
Não havendo requerimento para o ato ser realizado de forma telepresencial, aguarde-se a realização da audiência no modo estabelecido inicialmente.
De toda sorte, em quaisquer das hipóteses (audiência na forma presencial ou telepresencial), este magistrado estará presencialmente na unidade judiciária durante o ato ou no fórum da sede funcional diversa, no caso acumulação de designações.
Por fim, no caso de uma, ou de ambas as partes, manifestarem expressamente o desinteresse na realização do ato, de antemão ordeno a imediata retirada do processo de pauta e o regular prosseguimento do feito, seja com a renovação da conclusão para análise das questões pendentes/julgamento, seja o cumprimento dos provimentos judiciais anteriormente exarados.
Intimem-se as partes pelos patronos/Defensor(a) Público(a) que lhes assistem, bem como o ilustre representante do Ministério Público, caso sua intervenção seja obrigatória.
Diligencie-se com urgência.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
21/03/2025 16:30
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 18:50
Processo Inspecionado
-
19/03/2025 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 15:40, Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
-
03/12/2024 18:14
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 10:54
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 02:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 15:32
Juntada de
-
13/05/2024 16:56
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2024 16:00 Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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13/05/2024 16:56
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/05/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 15:30
Expedição de carta postal - citação.
-
18/03/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 11:00
Processo Inspecionado
-
18/03/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 18:23
Processo Inspecionado
-
13/03/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:21
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 16:00 Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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27/01/2024 12:40
Conclusos para despacho
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23/11/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 13:39
Conclusos para despacho
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14/11/2023 13:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/11/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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