TJES - 5034433-59.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5034433-59.2024.8.08.0048 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES BORGES REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Indefiro o pedido de ID nº 71512670, tendo em vista que o prazo legal para pagamento já decorreu.
Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Diligencie-se. 26/06/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
16/07/2025 09:38
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:17
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5034433-59.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES BORGES REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO CARVALHO DE SALLES - ES21179 Advogados do(a) REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) advogado(a/s) Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO CARVALHO DE SALLES - ES21179 para comprovar nos autos o pagamento da guia de id 70307859, no prazo legal.
SERRA-ES, 11 de junho de 2025.
CAROLINE VALLI DOS REIS CRETTON Diretor de Secretaria -
11/06/2025 15:19
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 15:16
Processo Reativado
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05/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 14:57
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REQUERIDO) e MARIA DE LOURDES BORGES - CPF: *90.***.*70-06 (REQUERENTE).
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16/04/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BORGES em 15/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5034433-59.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES BORGES REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO CARVALHO DE SALLES - ES21179 Advogados do(a) REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, onde afirma a parte autora que a requerida inseriu em seu benefício, vários empréstimos, sem sua autorização e percebeu em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes aos referidos contratos, sem o seu consentimento.
Aduz que o contrato nº 1519185774121 desconta o valor de R$ 36,05 mensais, sendo o refinanciamento no valor de R$ 1.333,37; o contrato nº 1519185770121 desconta o valor de R$ 96,82 mensais, sendo o refinanciamento no valor de R$ 3.433,70; o contrato de nº 1519185772121 desconta o valor de R$ 83,16 mensais, sendo o refinanciamento no valor de R$ 3.634,48; o contrato nº 1519076294121 desconta o valor e R$ 34,33 mensais, sendo o refinanciamento no valor de R$ 1.061,90 e, por fim o contrato de nº 1519076291121 desconta o valor de R$ 136,39 mensais, sendo o refinanciamento no valor de R$ 6.149,13.
Pleiteia que o requerido seja compelido a efetuar a suspensão do contrato em seu benefício previdenciário.
No mérito requer restituição dos valores, em dobro, e indenização por danos morais.
Em decisão de 56558248 foi indeferida a liminar.
Em contestação a Requerida afirma legalidade da contratação e inexistência de danos morais.
Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
Preliminarmente, o requerido arguiu a incompetência deste Juizado ante a complexidade da causa.
Contudo, a parte autora trás prova de seu alegado e com análise de tais provas e também das provas trazidas pelo requerido é que o mérito será analisado.
Se são suficientes ou não, se são positivas ou negativas, a questão refletirá no mérito.
Ademais preceitua o enunciado 54, do FONAJE, que "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
Assim, REJEITO a presente preliminar.
Superada a preliminar, posso à análise do mérito.
MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°.
Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Discute-se neste processo se houve ilegalidade na contratação dos empréstimos perante a Requerida.
A parte autora nega a celebração de tais contratos.
Por outro lado, o banco requerido alega a regularidade da avença, pois para firmar referida operação, a requerente forneceu seus documentos pessoais e, por fim, conferiu seu aceite por meio digital (id 64649882, ).
Ora, muito embora não se discuta a validade da contratação feita por meio eletrônico, no caso dos autos, todas essas circunstâncias suspeitas conferem suficiente verossimilhança às alegações feitas na inicial para justificar a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078, de 1990, até porque a parte autora é tecnicamente hipossuficiente em relação ao réu para demonstrar que não celebrou esse contrato e que a autenticação biométrica foi feita por meio de fraude.
O banco requerido, porém, foi incapaz de demonstrar a licitude da contratação, sendo insuficiente a alegação de que a requerente conferiu seu aceite por meio digital e enviou selfie, pois é sabido que marginais, de uma forma ou outra, conseguem acesso a documentos pessoais de terceiros e que eles se valem das mais criativas e variadas artimanhas para obtenção da biometria facial de suas vítimas.
Entendo que os elementos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar que foi a parte Autora quem contratou a obrigação discutida neste processo.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento (REsp 1.846.649, julgado em 24/11/2021) de que compete à instituição financeira comprovar que o consumidor contratou a obrigação.
No presente caso, entendo que não está devidamente comprovado pela Requerida que foi a Autora que contratou a obrigação.
O mesmo STJ já sumulou o entendimento de que a instituição financeira responde objetivamente pela fraude em contratos (súmula n.º 479).
Partindo destas premissas verifico a nulidade dos contratos, devendo as partes serem reconduzidas ao estado anterior, com a abstenção dos descontos em folha de pagamento da parte autora, assim como a restituição de todo o montante descontado nos proventos da requerente.
A parte autora, instada a informar se fora creditado pelo requerido em sua conta bancária o valor referente ao empréstimo mencionado nos autos, se manteve inerte, e não juntou os extratos, a fim de comprovar se houve ou não o crédito em sua conta, prova essa de fácil produção.
Em contrapartida, o requerido junta aos autos (ids 64649883, 64649900, 64650715, 64650722, 64650734) comprovantes de transferências, os quais foram enviados para a conta de titularidade da autora.
Assim, necessária mostra-se a devolução pela parte autora dos valores a ela disponibilizados, ou seja, com o retorno da relação jurídica ao status quo ante, tenho que caberá à parte Autora a devolução do valor total de transferido para sua conta, o que será analisado em sede de cumprimento de sentença, assim como a cessação dos descontos no benefício do requerente.
Cabível no presente caso, a condenação a repetição do indébito, visto a existência dos requisitos autorizadores do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor Já no que tange aos danos morais, considerando as circunstâncias dos autos, mais especificamente a conduta lesiva perpetrada pela requerida, sem a devida cautela na contratação, possibilitando a ocorrência da fraude de terceiro, com descontos mensais de débito não contratado, entende-se configurado dano a direito personalíssimo, até porque os descontos se deram sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar.
No tocante ao valor da indenização, considerando-se os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade, o caráter pedagógico da medida, bem como, levando-se em conta a situação econômica ostentada pelas partes e a extensão do dano, além do fato de ter havido qualquer desconto do empréstimo no benefício previdenciária da parte autora, fixa-se a mesma no valor total de R$ 6.000,00, quantia essa que se revela hábil a reparar o prejuízo moral amargado pela postulante, sem lhe causar enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: declarar a inexistência dos contratos objetos da lide; Condenar a Requerida a restituir a parte autora todos os valores descontados de seu beneficio, além de demais parcelas que vierem a ser descontadas, a título de dano material, a ser corrigido monetariamente (englobando correção monetária e juros de mora), pelo índice previsto no artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir do desembolso, podendo a requerida deduzir dos valores da condenação, o valor transferido a parte autora, o que será analisado em sede de cumprimento de sentença; Condenar o réu a indenizar a parte Autora no valor de R$ 6.000,00, a titulo de dano moral, a ser corrigido monetariamente (englobando correção monetária e juros de mora), pelo índice previsto no artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir desta data.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e havendo o pagamento, expeça-se alvará.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 21 de março de 2025.
RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, 21 de março de 2025.
FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 06:55
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 13:51
Julgado procedente em parte do pedido de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REQUERIDO) e MARIA DE LOURDES BORGES - CPF: *90.***.*70-06 (REQUERENTE).
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13/03/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:02
Audiência Una realizada para 12/03/2025 15:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/03/2025 11:02
Expedição de Termo de Audiência.
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12/03/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 12:16
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 12:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:39
Não Concedida a Medida Liminar a MARIA DE LOURDES BORGES - CPF: *90.***.*70-06 (REQUERENTE).
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14/12/2024 16:32
Conclusos para decisão
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14/12/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 09:51
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 03/12/2024 23:59.
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21/11/2024 15:46
Decorrido prazo de LEONARDO CARVALHO DE SALLES em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 13:12
Expedição de carta postal - citação.
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31/10/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:05
Conclusos para decisão
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29/10/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:29
Audiência Una designada para 12/03/2025 15:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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29/10/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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