TJES - 5011541-35.2023.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5011541-35.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE ROBERTO COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: JULIO CESAR PEREIRA DE MAGALHAES - ES22721 PROJETO DE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Requerente em face da sentença de Id. 65275318, que julgou improcedente os pedidos autorais.
Em suma, o Embargante requer o acolhimento dos embargos, a fim de que este Juízo sane a omissão no que tange a prova testemunhal constante nos autos para apuração de possíveis danos morais.
Em contrarrazões (Id. 67533254) a parte embargada requer a rejeição sumária dos embargos, sob fundamento de rediscussão da matéria de mérito, em razão da inadequação da via eleita.
Com efeito, recebo os embargos, porque opostos no prazo legal (art. 48, Lei n° 9.099/95 c/c art. 1.023, CPC). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, as hipóteses de cabimento aparecem nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: "I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Para a configuração dos supracitados vícios, necessário que algum fundamento relevante para o julgamento da controvérsia não tenha sido objeto de apreciação pelo órgão julgador ou que a omissão, a contradição e a obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios estejam contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão da decisão embargada.
Assim, inexistem quaisquer vícios quando o julgado contém análise das questões devolvidas em absoluta consonância com os elementos dos autos e com as normas legais e a jurisprudência incidentes na espécie.
No presente caso, a sentença declarou expressamente que os supostos danos sofridos pelo Autor, revela-se como meros aborrecimentos, não havendo violação efetiva aos direitos da personalidade., entendimento que se mantém mesmo com a oitiva da testemunha arrolada pela parte Autora na audiência de instrução e julgamento.
Ademais, a atividade jurisdicional não exige exaustiva discussão de todos os pontos e dispositivos legais enunciados pelas partes.
Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC – INEXISTENTE – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2.
O recurso de embargos de declaração é a via inadequada para buscar a simples rediscussão da matéria decidida. 3.
A jurisprudência do C.
STJ é firme no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos tecidos pelas partes, devendo, tão somente, apreciar o tema de forma fundamentada de acordo com as razões que ensejaram o entendimento adotado. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Data: 07/Jun/2023; Órgão julgador: Câmaras Cíveis Reunidas; Número: 0007741-98.2019.8.08.0011; Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO; Classe: APELAÇÃO CÍVEL).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO OMISSÃO E OBSCURIDADE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA VIA INADEQUADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. [...]. 2. [...] 3.
O julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses apresentadas pelas partes, mormente quando explicita de modo claro e coeso as razões de seu entendimento. 4.
Ainda que o embargante alegue a finalidade prequestionadora de seus declaratórios, na realidade, verifica-se que se insurge contra a valoração probatória e o resultado do julgamento por via imprópria, já que tenta rediscutir os fundamentos do decisum deste órgão colegiado. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - EMBDECCV: 00078708320138080021, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 23/08/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2022).
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo in totum a r.Sentença de Id. 65275318.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas.
LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES PARPAIOLA ESTERQUINI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema.
BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 12:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 10:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 13:22
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492648 PROCESSO Nº 5011541-35.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE ROBERTO COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: JULIO CESAR PEREIRA DE MAGALHAES - ES22721 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento.
Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa.
A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018).
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por JOSÉ ROBERTO COSTA em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, com o escopo de obter indenização por danos morais e materiais.
Para tanto, alega que manteve contrato de locação comercial com a Câmara Municipal de Vila Velha desde 2016, referente ao aluguel de um espaço de 240 m² que era utilizado como almoxarifado e arquivo público.
Narra que no dia 13 de dezembro de 2022 recebeu o ofício nº 152/2022, assinado pelo Presidente da Câmara, propondo a renovação da locação por mais 12 meses.
No ofício, afiança que lhe foi solicitado que a manifestação fosse positiva e com o prazo de 2 (dois) dias para resposta, pois o contrato atual venceria no dia 04 de janeiro de 2023.
Aduz ter aceitado a proposta de renovação do contrato no prazo estabelecido, porém o valor mensal passaria de 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) para 7.000,00 (sete mil reais), pelo tempo que passou sem nenhum reajuste.
No entanto, informa que dias depois recebeu o ofício nº 154/2022, que retificava o ofício nº 152/2022, reduzindo o prazo de locação para apenas 2 (dois) meses, sem nenhuma justificativa aparente.
Contudo, alega não ter aceitado os termos da nova contratação, razão pela qual o imóvel foi desocupado no dia 04 de abril de 2023.
Ademais, alega que a Câmara não cumpriu com suas obrigações contratuais, notadamente com relação ao pagamento de IPTU relativo ao ano de 2022 e contas de energia elétrica relativas aos meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023.
Destarte, postula, em síntese, a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais que, em tese, lhe foram causados.
O MUNICÍPIO DE VILA VELHA, devidamente intimado, resistiu a pretensão autoral, apresentado contestação e documentos no Id. 29392623e ss. em que pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
No mérito, tenho, após análise de todos os elementos fáticos, probatórios e jurídicos, que o pleito autoral deve ser julgado IMPROCEDENTE.
Explico.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade.
Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá exercer atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal.
Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto no âmbito particular é lícito fazer o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Sua atuação é segundo à lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitem as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública.
Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, é decorrência do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público.
Em análise ao conjunto probatório dos autos, no tocante a indenização por danos materiais, verifico que o Município apresentou fato impeditivo ao direito Autoral no sentido de que as contas de energia elétrica de dezembro de 2022, instalação nº 181355 e nº 160951721 foram devidamente quitadas em 04 de janeiro de 2023, data em que foram devolvidas as chaves do imóvel.
Do mesmo modo, cabe registrar que o IPTU de 2022 foi devidamente pago em cota única no dia 19 de abril de 2022.
Quanto à conta de luz de janeiro de 2023, de fato o Requerido não efetuou o pagamento na ocasião, porquanto a conta não foi entregue à servidora responsável.
Não obstante, o reembolso da despesa foi realizado ao Autor em 11 de junho de 2023, contrariando, portanto, a alegação autoral, o que pode ser comprovado nos Id. 29392626 e Id. 29392625.
Intimado para se manifestar em Réplica, o Autor manteve-se inerte (Id. 32534214 - Decurso de prazo).
Logo, improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também não vejo razão para prosperar.
A administração pública municipal informou de forma fundamentada e imediata o não interesse pela prorrogação do contrato, pelos motivos elencados no documento acostado no (pág. 17 e 18 - Id. 29392627), de modo que enfatizou que “a administração não pode manter essa despesa por prazo superior, bem como pela “falta de interesse”.
Desta forma, sempre que o Estado (lato sensu) estiver presente na relação jurídica, como representante da sociedade, seus interesses prevalecerão sobre os interesses particulares, visto que está defendendo o bem comum.
Nada obstante, a jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade ou que tenha afrontado a dignidade humana, o que não verifico no caso concreto. É de se ponderar que as frustrações do dia a dia e também o aborrecimento pelos eventos a que somos expostos, ainda que decorrentes de atos da Administração Pública, não são passíveis de indenização, por se tratarem de fatos suportáveis para a média das pessoas, não ultrapassando os limites razoáveis do desconforto e da contrariedade.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade .
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022).
Por conseguinte, pelas razões já expostas, tenho que o pedido indenizatório, a título de dano moral, dada a peculiaridade do caso, deve ser julgado improcedente.
III – DISPOSITIVO ______________________________________ ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido Autoral e por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei no. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei no. 12.153/2009, art. 27).
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas.
LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES PARPAIOLA ESTERQUINI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema.
BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO -
24/03/2025 15:46
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 17:47
Julgado improcedente o pedido de JOSE ROBERTO COSTA - CPF: *80.***.*92-20 (REQUERENTE).
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03/12/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 17:53
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/09/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
17/09/2024 17:46
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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17/09/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:15
Juntada de Mandado
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08/08/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 14:41
Juntada de Mandado
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07/08/2024 15:43
Expedição de Mandado - intimação.
-
07/08/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 12:46
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/09/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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12/06/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 13:46
Conclusos para despacho
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13/03/2024 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 17:06
Conclusos para despacho
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09/01/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO COSTA em 19/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 16:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/08/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 17:29
Expedição de citação eletrônica.
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08/05/2023 13:35
Processo Inspecionado
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08/05/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 12:03
Conclusos para despacho
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24/04/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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