TJES - 5019963-68.2023.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 17:53
Transitado em Julgado em 04/06/2025 para CHALE DOS LAGOS SERVICOS E LAZER LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-60 (REQUERENTE) e CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0005-43 (REQUERIDO).
-
05/06/2025 01:23
Decorrido prazo de CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 01:23
Decorrido prazo de CHALE DOS LAGOS SERVICOS E LAZER LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5019963-68.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHALE DOS LAGOS SERVICOS E LAZER LTDA REQUERIDO: CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ERNESTO HENRIQUE RIBEIRO ADVERSI - ES27086, GABRIELA ROMUALDO BERALDO - ES27524, HANDERSON LOUREIRO GONCALVES - ES7143, PRISCILA APARECIDA SOUZA CAMILLO RANGEL - ES13197 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE SOARES OLIVEIRA - SP344214 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária movida por CHALE DOS LAGOS SERVICOS E LAZER LTDA em face de CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA.
As partes se manifestaram ao ID 67022098, informando a celebração de acordo e requerendo sua homologação. É o breve relatório.
Decido.
As partes já referenciadas transacionaram e requereram a homologação do acordo.
Portanto, não vislumbrando óbice legal, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
A teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável também às execuções, consoante orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.880.944/SP) dispenso as partes do pagamento das custas processuais suplementares.
Tocante aos honorários, já foram objeto do acordo.
P.R.I.
Nada mais havendo, arquive-se em definitivo.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
09/05/2025 16:38
Expedição de Intimação Diário.
-
09/05/2025 16:27
Homologada a Transação
-
23/04/2025 00:55
Decorrido prazo de CHALE DOS LAGOS SERVICOS E LAZER LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 17:49
Conclusos para julgamento
-
17/04/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
01/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5019963-68.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHALE DOS LAGOS SERVICOS E LAZER LTDA REQUERIDO: CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ERNESTO HENRIQUE RIBEIRO ADVERSI - ES27086, GABRIELA ROMUALDO BERALDO - ES27524, HANDERSON LOUREIRO GONCALVES - ES7143, PRISCILA APARECIDA SOUZA CAMILLO RANGEL - ES13197 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE SOARES OLIVEIRA - SP344214 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CHALE DOS LAGOS SERVICOS E LAZER LTDA. em face de CONSIGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA., partes qualificadas.
Em prol da sua pretensão, narra a parte autora que a) em 08/12/2023 recebeu notificação do SPC informando a existência de débito pendente junto à empresa requerida; b) a restrição se trata de débito advindo do contrato de fornecimento de GLP e comodato de instalações n. 277/2019; c) referido contrato foi firmado em 26/11/2019, pelo prazo de 12 (doze) meses, de modo que restaria vigente até 25/11/2020; d) por não requerer a continuação do contrato, em 07/11/2020 entrou em contato com consultor da requerida informando expressamente a ausência de interesse na renovação, solicitando a retirada dos equipamentos; e) referido consultor informou que o “pessoal” entraria em contato, o que nunca ocorreu; f) em janeiro de 2022 solicitou novamente a retirada dos equipamentos, o que não foi atendido; g) continuou pagando os valores do contrato até 06/2023, quando ela própria resolveu retirar os equipamentos, obrigando o encerramento do contrato; h) foi surpreendida por notificação extrajudicial encaminhada em 05/09/2023, na qual a requerida solicitava o pagamento de multa contratual de R$ 42.371,77, o que entende como abusiva; i) por não arcar com o montante, teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, ajuizou a presente ação na qual objetiva a declaração da inexigibilidade da multa, ou, subsidiariamente, a redução para o patamar de R$ 24.153,00 (vinte e quatro mil, cento e cinquenta e três reais), e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 35446747.
Custas quitadas (ID 35475056).
Decisão de ID 39889340 que deferiu o pedido liminar requerido para determinar a suspensão da negativação efetuada em desfavor da requerente, mediante prestação de caução do valor integral do protesto.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 42267239, na qual defende que i) não houve o cumprimento do estipulado contratualmente quanto ao pedido de rescisão, já que não ocorreu por escrito ou com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data do vencimento, conforme previa a cláusula 12; ii) ainda que fosse válido, o pedido de rescisão não possui qualquer eficácia, dado o comportamento da autora em continuar com o consumo do gás até 01/06/2023, de modo que houve a renovação tácita do contrato; iii) houve, na realidade, a rescisão unilateral do contrato pela requerente, que retirou os bens por conta própria e passou a utilizar fonte de energia diversa, o que é vedado pelo contrato, de forma que se torna legítima a cobrança da multa prevista no item 7.1 do contrato; iv) quanto ao valor, o cálculo observou estritamente aos parâmetros previstos contratualmente, não havendo abusividade; v) não há a ocorrência de danos morais.
Postula, assim, pela integral improcedência da ação.
Réplica no ID 44609083, na qual a parte autora reforça os termos de sua inicial.
Intimadas acerca do interesse na produção de provas (ID 51868225), as partes manifestaram-se satisfeitas, conforme petições de ID 52676584 e 53790583. É o relatório.
Decido.
Encerrada a instrução, eis que as partes não requereram a produção de outras provas, dando-se por satisfeitas com as já encartadas aos autos, passo ao julgamento do feito.
Conforme narrado, a controvérsia dos autos cinge na verificação da validade da rescisão do contrato de fornecimento de GLP e comodato de instalações firmado entre as partes, bem como no valor da multa cobrado pelo encerramento do instrumento.
E, analisando detidamente os autos, entendo que a autora assiste parcial razão.
No caso, conforme o documento colacionado no ID 42267246, as partes firmaram contrato com início de vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, iniciando em 26/11/2019, sendo renovado por iguais períodos sucessivos, desde que não haja oposição por escrito por qualquer das partes e com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, senão vejamos da cláusula 12: 12.
O presente contrato terá a duração especificada no Anexo I deste instrumento, renovando-se por iguais períodos sucessivos a menos que haja oposição de qualquer das partes, manifestada por escrito e com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de seu vencimento, sendo que na sua ausência renovam-se todas as suas cláusulas.
Ou seja, para que houvesse a rescisão do contrato, seria necessária a comunicação escrita e tempestiva, nos termos acordados entre as partes.
A autora, ao afirmar que solicitou a rescisão em 07/11/2020, além de não o ter feito de forma escrita, desrespeitou o prazo estipulado, de modo que não cumpriu com a obrigação contratual que lhe incumbia.
Além disso, embora a requerente tenha alegado que solicitou a retirada dos equipamentos em 2022, a continuidade do pagamento até junho de 2023 e o efetivo consumo de gás até essa data indicam a renovação tácita do contrato, não podendo se beneficiar pelo comportamento contraditório perpetrado, de modo que legítima a manutenção das condições contratuais e a cobrança da multa pela rescisão, prevista na cláusula 7.1.
Quanto ao valor da multa, essa é alcançada mediante simples conta matemática, sendo que tanto o valor cobrado pela requerida quanto o elaborado pela autora estão incorretos.
Ao pegar o valor dos equipamentos do Anexo I do contrato, reduzir proporcionalmente o tempo de cumprimento do contrato e adicionar um terço do consumo previsto para o término do contrato, de acordo com o preço do quilo de GLP vigente na data da rescisão, alcança-se o montante de R$ 29.681,30 (vinte e nove mil, seiscentos e oitenta e um reais e trinta centavos).
Referido montante deverá ser atualizado da seguinte maneira: a) correção monetária desde o vencimento da obrigação (5º dia útil posterior a rescisão – 09/06/2023) até 29/08/2024 pelo INPC-IBGE, sendo que a partir de 30/08/2024 a atualização ocorrerá exclusivamente pela Taxa Selic, que inclui a correção e os juros; e b) juros moratórios a partir da presente sentença, eis que havia discussão quanto ao valor devido, estando o cálculo da credora incorreto, data a partir da qual incidirá exclusivamente a Taxa Selic.
Quanto aos danos morais, entretanto, não verifico os pressupostos da sua configuração, já que a multa contratual pela rescisão e, consequentemente, a negativação, ainda que por valor menor, são devidas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, confirmando em parte a liminar anteriormente proferida, tão somente para reduzir a multa contratual para o montante de R$ 29.681,30 (vinte e nove mil, seiscentos e oitenta e um reais e trinta centavos), a ser atualizado da seguinte maneira: a) correção monetária desde o vencimento da obrigação (5º dia útil posterior a rescisão – 09/06/2023) até 29/08/2024 pelo INPC-IBGE, sendo que a partir de 30/08/2024 a atualização ocorrerá exclusivamente pela Taxa Selic, que inclui a correção e os juros; e b) juros moratórios a partir da presente sentença, eis que havia discussão quanto ao valor devido, estando o cálculo da credora incorreto, data a partir da qual incidirá exclusivamente a Taxa Selic.
E, via de consequência, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, fixados, para a autora, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (diferença entre o valor da multa cobrado e o ora fixado) e, para a requerida, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
26/03/2025 10:12
Expedição de Intimação Diário.
-
25/03/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2025 16:44
Julgado procedente em parte do pedido de CHALE DOS LAGOS SERVICOS E LAZER LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
-
04/12/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 14:36
Decorrido prazo de CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 20:44
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:22
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/04/2024 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 18:20
Expedição de carta postal - citação.
-
18/03/2024 14:26
Processo Inspecionado
-
18/03/2024 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011821-44.2024.8.08.0011
Teresinha de Jesus Bolognini Lopes
Supermercados Casagrande LTDA
Advogado: Carlos Vinicius Fonseca Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/09/2024 15:01
Processo nº 0000026-77.2009.8.08.0068
Jose Juliao da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Marlon Souza do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/01/2008 00:00
Processo nº 5000070-91.2023.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Samara Alves Pereira
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/01/2023 09:33
Processo nº 5014179-22.2024.8.08.0030
Rosilene Soares
Associacao dos Aposentados do Brasil - A...
Advogado: Stefani Rocha Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/10/2024 10:41
Processo nº 5043177-18.2024.8.08.0024
Thais Espindula Daher Carneiro
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Rubia Henriques Tozzi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/10/2024 13:10