TJES - 5000070-91.2023.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:50
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 16:49
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e SAMARA ALVES PEREIRA - CPF: *08.***.*23-59 (REU).
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de SAMARA ALVES PEREIRA em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5000070-91.2023.8.08.0012 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: SAMARA ALVES PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória movida por DACASA FINANCEIRA S.A. em face de SAMARA ALVES PEREIRA, partes qualificadas.
A parte requerida devidamente citada se manteve inerte, não havendo comprovação de pagamento da dívida, nem tão pouco ofereceu embargos (certidão ID 56254301).
A parte requerente, pela petição ID 56136087, requer a constituição do título executivo judicial. É o relatório.
Decido. 1- Inicialmente, constato que a citação se deu de forma regular e em obediência aos termos da lei, e ainda, decorrido o prazo, não houve apresentação de defesa, tudo devidamente certificado nos autos.
Assim, na forma do art. 344, do CPC, DECRETO A REVELIA de SAMARA ALVES PEREIRA.
O réu revel será intimado na forma do art. 346, do CPC, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 2- Em razão da desídia da parte requerida, que devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo legal, não realizando o pagamento e nem apresentou os embargos previstos no artigo 702 do CPC, com base § 2º do artigo 701 do CPC, deve ser constituído de pleno direito o título executivo judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ficando, por força do art. 701, §2º, do CPC, constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 11.612,98 (onze mil, seiscentos e doze reais e noventa e oito centavos), a ser corrigido monetariamente a partir de cada vencimento pela taxa Selic, que abrange juros moratórios e correção monetária.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença (execução do título executivo judicial).
Em seguida, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
Na sequência, intime-se a requerida, na forma do inciso II, do § 2º, do art. 513 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento do montante devido e atualizado, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe aplicada multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários advocatícios também em 10% (dez por cento), acrescido de custas se houver (art. 523 e § 1º, CPC).
Poderá, ainda, a parte requerida oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias e na forma do artigo 525 do CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento e sem oferecimento de impugnação no prazo legal, certifique-se o ato e venham-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
26/03/2025 10:13
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 16:55
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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10/12/2024 19:06
Conclusos para despacho
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10/12/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 00:21
Decorrido prazo de SAMARA ALVES PEREIRA em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 00:46
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 13:25
Expedição de Mandado - citação.
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05/07/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 13:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/03/2024 17:01
Expedição de carta postal - citação.
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07/02/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 14:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/11/2023 13:19
Expedição de carta postal - citação.
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24/11/2023 01:34
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/11/2023 23:59.
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25/10/2023 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 14:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/10/2023 14:46
Expedição de carta postal - citação.
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29/08/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2023 22:00
Conclusos para decisão
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04/08/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 18:32
Expedição de intimação eletrônica.
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31/03/2023 09:57
Processo Inspecionado
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31/03/2023 09:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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30/01/2023 19:04
Conclusos para despacho
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30/01/2023 18:55
Expedição de Certidão.
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05/01/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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