TJES - 0000026-77.2009.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000026-77.2009.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE JULIAO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERENTE: MARLETE PATRICIO DOS SANTOS - ES11232 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 INTIMAÇÃO Ficam os advogados supramencionados intimados para, caso queiram, apresentarem contrarrazões aos recursos de apelações interpostos. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, 2 de julho de 2025.
ELIVANEA FOSSE NINKE Diretor de Secretaria -
02/07/2025 15:09
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 21:01
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 13:52
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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02/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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30/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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30/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000026-77.2009.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE JULIAO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERENTE: MARLETE PATRICIO DOS SANTOS - ES11232 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido Banco do Brasil e pelo autor José Julião da Silva contra o julgado id 53805092.
Em suas razões recursais (id 55139242) sustenta o requerido Banco do Brasil, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão/contradição, haja vista constar erroneamente a procedência do pedido, quando deveria consta a procedência PARCIAL dos pedidos, uma vez que, em relação ao pedido contido na inicial a procedência para CONDENAR a instituição financeira Ré exclusivamente ao pagamento da diferença entre o percentual creditado e aquele efetivamente devido referente ao mês de janeiro do ano de 1989 (Plano Verão - 42,72%).
Neste sentido, verifica-se a contradição pelo fato de que haver divergência entre o dispositivo e a fundamentação da condenação.
Por sua vez, o autor, em suas razões recursais (id 55510169) sustenta, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão/contradição, visto que não analisou o pedido de condenação do requerido, na incidência dos reflexos do expurgo do Plano Collor, maio e junho de 1990.
Eis a síntese necessária.
DECIDO.
Nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios buscam suprir omissão (quando não há pronunciamento sobre ponto relevante), obscuridade (quando o julgado não permite compreender o pensamento que lhe está incorporado), contradição (possui fundamentos conflitantes) ou erro material.
Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da sentença que, deixou de constar na parte dispositiva da sentença a condenação do requerido ao pagamento dos reflexos do expurgo do Plano Collor, maio e junho de 1990.
Compulsando os autos, verifica-se que de fato a sentença padece de omissão visto que na fundamentação da sentença foi apreciada toda a matéria reclamada na peça de ingresso, porém, deixou de fazer constar na parte dispositiva da sentença, a condenação do requerido ao pagamento dos reflexos do expurgo do Plano Collor, referente aos meses de maio e junho de 1990.
Ante o exposto, ACOLHO em parte aos embargos de declaração (id’s 55139242 e 55510169), para condenar o Banco réu ao pagamento de: (i) juros remuneratórios aplicados sobre o saldo das contas poupanças do autor (nos meses de maio e junho/1990), mês a mês, de 0,5% desde a data que deveria ter sido adotado o correspondente índice até o encerramento da conta de poupança; (ii) diferenças de correção monetária quanto ao Plano Collor I, entre o valor creditado nos meses de maio e junho de 1990 e o índice devido de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN.
O valor da condenação deverá ser objeto de liquidação de sentença, sendo acrescido de juros de mora e correção monetária a partir da citação, com utilização da taxa SELIC, sem a aplicação de correção monetária por índice autônomo, uma vez que na fórmula matemática da taxa SELIC já é englobado o valor relativo a correção monetária, sob pena de configurar bis in idem.
Mantenho inalterado os demais itens da sentença id 53805092.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 11:21
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 11:21
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 18:51
Processo Inspecionado
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17/12/2024 10:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:40
Conclusos para despacho
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29/11/2024 09:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2024 15:59
Julgado procedente o pedido de JOSE JULIAO DA SILVA - CPF: *43.***.*58-68 (REQUERENTE).
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26/07/2024 13:38
Conclusos para despacho
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23/06/2024 20:54
Processo Inspecionado
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20/04/2024 01:15
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 18/04/2024 23:59.
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20/03/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 16:42
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2008
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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