TJES - 0024437-20.2012.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO LEMOS NUNES RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de SOLANGE LEMOS NUNES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ALTERNATIVA AUTO PECAS LTDA ME em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO LEMOS NUNES RODRIGUES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de SOLANGE LEMOS NUNES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ALTERNATIVA AUTO PECAS LTDA ME em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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01/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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30/03/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0024437-20.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PORCENTUAL- ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: ALTERNATIVA AUTO PECAS LTDA ME, SOLANGE LEMOS NUNES, RODRIGO LEMOS NUNES RODRIGUES, MANOEL RODRIGUES JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499, FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA - ES17001 Advogado do(a) EXECUTADO: MORGAN SILVA BATALHA - ES10928 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Porcentual- Assessoria e Cobranca Eireli em face de Alternativa Auto Pecas Ltda Me, Rodrigo Lemos Nunes Rodrigues, Solange Lemos Nunes e Manoel Rodrigues Junior.
Por meio da petição de id. 65165318, as partes informaram a celebração do acordo e requereram, como consectário, a respectiva homologação.
Denota-se que o acordo encontra-se assinado por ambas as partes, de modo que, cumpridos os requisitos do art. 104 do Código Civil, não há óbice à sua homologação.
Posto isto, homologo os termos do acordo de id. 65165318, na forma do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
A incidência de custas remanescentes é afastada pela norma do art. 90, p. 3º, do Código de Processo Civil.
Os honorários serão pagos na forma ajustada no acordo.
Ante a renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Sentença registrada no sistema PJe.
Publique-se e intimem-se.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 08:55
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 18:23
Homologada a Transação
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19/03/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 16:50
Juntada de Petição de homologação de transação
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27/01/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:14
Conclusos para despacho
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11/03/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 07:07
Decorrido prazo de PORCENTUAL- ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI em 04/03/2024 23:59.
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15/02/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2023 12:27
Decorrido prazo de SOLANGE LEMOS NUNES em 23/02/2023 23:59.
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02/03/2023 15:35
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES JUNIOR em 23/02/2023 23:59.
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02/03/2023 15:35
Decorrido prazo de RODRIGO LEMOS NUNES RODRIGUES em 23/02/2023 23:59.
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02/03/2023 14:58
Decorrido prazo de PORCENTUAL- ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI em 23/02/2023 23:59.
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28/02/2023 18:50
Decorrido prazo de ALTERNATIVA AUTO PECAS LTDA ME em 23/02/2023 23:59.
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08/02/2023 15:58
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2012
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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