TJES - 5001905-46.2025.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:41
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REU)
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03/06/2025 13:01
Conclusos para decisão
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03/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:08
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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30/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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24/04/2025 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5001905-46.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: PAMELLA SILVA FEITOZA MOREIRA Endereço: Rua José Antônio da Silva, 07, Vera Cruz, CARIACICA - ES - CEP: 29146-794 Advogado do(a) AUTOR: DALILA RODRIGUES LIMA - ES35512 REQUERIDO(A) Nome: Itaú Unibanco S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Acesse nossa página na internet SENTENÇA/OFÍCIO RESUMO DA SENTENÇA EM LINGUAGEM SIMPLES GERADA POR IA: Pamella, uma mulher trans, processou o Itaú Unibanco porque, mesmo após mudar seu nome e gênero nos documentos oficiais, o banco continuou emitindo cartões com seu nome antigo, o que a deixou muito constrangida.
O juiz decidiu que o banco errou e deve pagar R$ 5.000,00 de indenização para Pamella.
O juiz considerou que o banco desrespeitou a identidade de gênero de Pamella, o que causou danos morais a ela.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por PAMELLA SILVA FEITOZA MOREIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.
A Autora alega, em síntese, que é uma mulher transgênero, tendo realizado o procedimento legal para alteração de seu nome e gênero nos registros civis.
Dirigiu-se à agência do Banco Réu para solicitar a atualização de seus dados cadastrais e a emissão de novos cartões bancários com seu novo nome, porém, ao recebê-los, constatou que ainda constava seu nome antigo.
Reitera que o erro persistiu mesmo após retornar à agência e refazer o pedido, causando-lhe constrangimento e sofrimento emocional.
Diante disso, requer a condenação do Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
O Réu, em contestação (ID 64996158), impugna o valor da causa, alega incompetência territorial e ausência de provas constitutivas do direito da Autora, bem como a inexistência de dano moral.
Em audiência de conciliação, as partes não celebraram acordo. É o breve relatório, apesar de dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor da causa, pois a quantia atribuída (R$10.000,00) corresponde ao pedido indenizatório e se encontra dentro do limite de 40 salários mínimos, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Rejeito, igualmente, a preliminar de incompetência territorial deste juízo, uma vez que o documento apresentado pela autora no ID 62351562 é válido e capaz de comprovar a residência da autora.
Com relação ao mérito, a Autora alega que o Banco Réu, ao emitir cartões bancários com seu nome antigo, violou sua dignidade e desrespeitou sua identidade de gênero, causando-lhe dano moral.
O Superior Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4275, reconheceu o direito fundamental das pessoas transgênero à alteração do prenome, independentemente da realização de cirurgia de redesignação sexual ou de decisão judicial, considerando que a identidade de gênero está diretamente atrelada à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade.
No caso concreto, ainda que a autora não tenha apresentado protocolos ou senhas de atendimento que comprovem formalmente suas solicitações de alteração cadastral junto à instituição bancária, o próprio banco réu efetuou a última modificação de seus dados apenas em fevereiro de 2025, conforme documento anexado aos autos no ID 64996160.
Dessa forma, é razoável presumir a veracidade das alegações autorais, especialmente diante da ausência de provas robustas em sentido contrário.
Assim, a manutenção do nome antigo nos registros bancários e a consequente emissão de cartões contendo o chamado “nome morto” ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, configurando lesão à dignidade, honra e identidade da autora, com impacto negativo em sua vida pessoal e social.
O dano moral, portanto, está configurado.
Considerando que a indenização por danos morais não deve representar enriquecimento indevido, mas sim proporcionar reparação adequada à vítima e desestimular a repetição da conduta ilícita, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por dano imaterial, observando-se a repercussão do fato e o nível socioeconômico das partes (art. 927 do Código Civil e art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal).
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido autoral para condenar o réu ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pela taxa Selic a partir da data de publicação desta sentença.
Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 Lei nº 9.099/95).
Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Para o caso de cumprimento voluntário (art. 526 do CPC), cumpre à devedora proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES.
Nesse caso, havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, colha-se a quitação e remetam-se conclusos os autos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Considerar-se-ão intimadas as partes na data designada para leitura de sentença, em 03/04/2025, às 17:30 horas.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Cariacica/ES, 31 de março de 2025 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1.
Serve a presente como ofício/mandado. 2.
Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC; 3.
Contra a Sentença, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), sendo indispensável a representação por advogado (art. 41, §2º, da Lei 9.099/95); 4.
Ressalta-se, ainda, conforme Ofício Circular CGJES 0394940/7001976-26.2020.8.08.0000, a possibilidade de levar a protesto decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, arts. 517 e 523). -
15/04/2025 15:36
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 14:34
Julgado procedente em parte do pedido de PAMELLA SILVA FEITOZA MOREIRA - CPF: *41.***.*90-05 (AUTOR).
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18/03/2025 18:35
Conclusos para despacho
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18/03/2025 18:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 14:30, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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18/03/2025 18:34
Expedição de Termo de Audiência.
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18/03/2025 13:47
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 02:48
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5001905-46.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: PAMELLA SILVA FEITOZA MOREIRA Endereço: Rua José Antônio da Silva, 07, Vera Cruz, CARIACICA - ES - CEP: 29146-794 Advogado do(a) AUTOR: DALILA RODRIGUES LIMA - ES35512 REQUERIDO Nome: Itaú Unibanco S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 CITAÇÃO ELETRÔNICA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, que será realizada de forma PRESENCIAL na sala de audiências deste 4º Juizado Especial Cível de Cariacica, facultadas às partes a participação por VIDEOCONFERÊNCIA.
AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: AUDIÊNCIAS - 4º JEC CARIACICA Data: 18/03/2025 Hora: 14:30 - PRESENCIAL ACESSO ATRAVÉS DO LINK OU DO QR code para VIDEOCONFERÊNCIA: https://jecivel.blogspot.com Considerando que este juizado adota o procedimento do “Juízo 100% Digital” (Ato Normativo nº 115/2020, do TJES), exclusivo para partes assistidas por advogado, os advogados deverão manifestar o interesse na tramitação deste feito pelo referido procedimento, que ocorrerá segundo as disposições da Resolução nº 345, do CNJ, bem como Ato Normativo nº 115/2020, do TJES.
DOCUMENTO(S) ANEXO(S): cópia do termo inicial ADVERTÊNCIAS LEGAIS: Quando o valor da causa (valor dos pedidos) for superior a 20 salários mínimos, será obrigatória a assistência por advogado; É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor; A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte; Não havendo conciliação, ficam intimados para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação em audiência de Instrução e julgamento a ser designada para outra data, caso necessário.
Não havendo interesse na realização da audiência de instrução e julgamento, recomenda-se a parte a apresentação de defesa (contestação) até a data da audiência.
Desejando as partes a realização de audiência de instrução e julgamento, o pedido deve ser devidamente justificado.
Nas relações de consumo, a parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei; O processo é totalmente eletrônico (PJe) e poderá ser acessado em https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CARIACICA, 03/02/2025 Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria COMO ACESSAR E PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Procure um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído; No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio da internet na página https://jecivel.blogspot.com, cabendo a cada parte a comunicação às respectivas testemunhas; A testemunha, para ser ouvida, deverá estar em local próprio e separado de qualquer contato com as partes, utilizando-se de recursos próprios para acesso à sala virtual de audiência; Recomenda-se a instalação do aplicativo GOOGLE MEET e será INDISPENSÁVEL equipamento que possua câmera e microfone; Haverá tolerância de até 05 (cinco) minutos de atraso; As partes e testemunhas deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; FALE CONOSCO: Telefone: (27) 3246.5569 E-mail: [email protected] WhatsApp: (27) 99623-4466 Endereço: Fórum de Cariacica, 3º andar, Av.
Meridional, Alto Lage, Cariacica/ES Nome: Itaú Unibanco S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 -
03/02/2025 17:05
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 17:05
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 14:30, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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03/02/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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