TJES - 5010991-15.2023.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 18:14
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para EDUARDO MERSCHER DE ABREU - CPF: *03.***.*55-90 (REQUERENTE), EGELTON GARCIA DE ABREU - CPF: *02.***.*58-17 (INVENTARIADO) e ROSIMAR DE ALMEIDA MERSCHER - CPF: *38.***.*74-36 (REQUERENTE).
-
22/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 15/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:56
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
-
26/03/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265806 PROCESSO Nº 5010991-15.2023.8.08.0011 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: EDUARDO MERSCHER DE ABREU, ROSIMAR DE ALMEIDA MERSCHER INVENTARIADO: EGELTON GARCIA DE ABREU Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA - ES28801 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Arrolamento Sumário, aforada por EDUARDO MERSCHER OE ABREU por meio da qual pretende a adjudicação dos bens/valores deixados em razão do falecimento de EGELTON GARCIA DE ABREU, seu genitor .
Foram acostadas aos autos a respectiva certidão de óbito do inventariado.
As certidões das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal encontram-se acostadas aos autos.
O pedido de adjudicação foi apresentado indicando os bens, a saber: saldo no Banco Digital Nubank, Conta digital: 26202632-9, Agência:0001, no valor de R$17.409,71 (dezessete mil e quatrocentos e nove reais e setenta e um centavos) e uma motocicleta Honda/NXR160 BROS, ano 2021, Categoria: particular, COR: vermelha.
Código do RENAVAN: *12.***.*35-28.
Placa: RQM8F84, Combustível: álcool/gasolina, Valor Tabela FIPE: R$17.500 (dezessete mil e quinhentos reais).
Pesquisa realizada através do Sisbajud com os valores atualizados até 18/11/2024, no id nº 54982579. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Constato que os autos foram instruídos com os documentos necessários para a ultimação dos atos de transmissão do acervo hereditário, tendo sido observadas todas as fases procedimentais legalmente necessárias para o encerramento do feito, assim a boa representação do sucessor e integral descrição dos bens componentes do monte-mor.
Com efeito, a parte interessada se desincumbiu do ônus que a ela cabia (NCPC, art. 373, inciso I) de evidenciar a existência dos bens componentes do espólio, bem como sua legitimidade sucessória.
Portanto, impõe-se a homologação da adjudicação promovida nos presentes autos, de modo que seja garantido ao autor/adjudicante o efetivo direito à herança .
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de adjudicação relativo aos bens/valores deixados por EGELTON GARCIA DE ABREU, CPF: *02.***.*58-17, para que produza os seus efeitos jurídicos pertinentes, atribuindo ao adjudicante EDUARDO MERSCHER OE ABREU os direitos atinentes aos mencionados bens, nos termos do NCPC, art. 659, c/c Código Civil, art. 2.015.
Serve a presente como alvará para levantamento por EDUARDO MERSCHER OE ABREU, CPF: *03.***.*55-90, dos valores existentes na Caixa Econômica Federal e no Nubank, com as respectivas correções, em conta de titularidade do falecido EGELTON GARCIA DE ABREU, conforme id nº 54982579 .
Serve a presente como alvará para transferência, junto ao Detran, da motocicleta Honda/NXR160 BROS, ano 2021, Categoria: particular, COR: vermelha.
Código do RENAVAN: *12.***.*35-28.
Placa: RQM8F84, Combustível: álcool/gasolina para o nome do autor EDUARDO MERSCHER OE ABREU.
DETERMINO que se cumpra e guarde a referida adjudicação, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
JULGO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, na forma do NCPC, art. 487, inciso I.
Sem custas, eis que deferida a assistência judiciária gratuita.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS, diante da ausência de sucumbência.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Intime-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos, acaso remanescentes.
Por fim, tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos, com os registros e baixas pertinentes.
DILIGENCIE-SE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 20 de março de 2025.
LAILTON DOS SANTOS Juiz de Direito -
24/03/2025 15:49
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/03/2025 15:49
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/03/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 17:52
Processo Inspecionado
-
20/03/2025 17:52
Homologada a Transação
-
13/12/2024 10:23
Decorrido prazo de ROSIMAR DE ALMEIDA MERSCHER em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 10:23
Decorrido prazo de EDUARDO MERSCHER DE ABREU em 12/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 03:10
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 19:32
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
09/11/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 18:49
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000384-31.2025.8.08.0056
Andrecio Dias da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2025 16:40
Processo nº 0002115-60.2019.8.08.0056
Evandro Kuster
Geovania Salomao Doring
Advogado: Claudia Ivone Kurth
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/06/2022 15:41
Processo nº 5010084-31.2024.8.08.0035
Leiliano Barbosa de Souza
Loga Administracao de Ativos LTDA
Advogado: Aline Raiza Correa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/04/2024 20:14
Processo nº 5020360-24.2024.8.08.0035
Erico Lopes Cezar
De Castro Engenharia Eireli - ME
Advogado: Wendell Oliveira da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/06/2024 16:29
Processo nº 5025363-29.2024.8.08.0012
Joao de Souza
Banco Pan S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/12/2024 10:00