TJES - 5000742-37.2022.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de RENANN JUNIOR BRIDI em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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30/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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27/03/2025 01:01
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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27/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000742-37.2022.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENANN JUNIOR BRIDI REQUERIDO: ZELIA MARTA BROMERCHENKEL Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRESSA ZANOTTI GUERREIRO - ES33014, SIREL PEREIRA ZIGONI - ES27140 Advogado do(a) REQUERIDO: GLEIDISON DOS SANTOS - ES37828 SENTENÇA l -RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa deste, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de reparação por danos morais ajuizada por RENANN JUNIOR BRIDI em face de ZÉLIA MARTA BROMERCHENKEL na qual o autor afirma que teve sua honra e imagem violadas em razão de publicações feitas pela requerida em redes sociais.
Nas publicações, a requerida utilizou imagens e vídeos do autor, imputando-lhe condutas irregulares no exercício de sua função pública.
O autor sustenta (id 14804867), que tal conduta gerou constrangimento e abalo à sua honra, motivo pelo qual pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (id 30551350), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando a inexistência de dano moral, alegando que as publicações se inserem no âmbito do controle social legítimo.
Em réplica, o autor rebateu as alegações da requerida, reiterando a narrativa inicial. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A requerida sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, argumentando que as críticas se dirigiam à Administração Pública e não ao autor.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Conforme o art. 17 do CPC, a legitimidade passiva decorre da relação de pertinência subjetiva entre as partes e o objeto litigioso.
No presente caso, está claro que as publicações da requerida foram direcionadas à pessoa do autor, expondo-o publicamente de forma pejorativa e imputando-lhe condutas irregulares.
Assim, verifica-se a legitimidade passiva da requerida.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Do Mérito No caso sob comento, o julgamento antecipado da lide faz-se autorizado pelas disposições constantes do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Sobreleva destacar que o Juiz é o destinatário das provas e, dos elementos amealhados até este momento, reputo que a causa está suficientemente madura à prolação de sentença, sem que isso represente afronta ao direito das partes, de tal sorte que é um poder-dever do Magistrado proceder ao julgamento quando assim entender, e não uma faculdade (EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª T. do C.
STJ, j. 08/05/2014).
Importante citar que a liberdade de expressão, garantida pelo art. 5º, IV, da CF/88, não é absoluta, deve ser compatibilizada com outros direitos individuais assegurados constitucionalmente, como os incisos V e X do mesmo artigo, que alcançam o direito de resposta e a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
A ofensa séria e injustificada atinge a dignidade da pessoa.
O Código Civil também protege o direito de imagem de cada um, conforme dispõe o art. 20: “Art. 20.
Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”.
Dessa forma a veiculação de imagem, de forma distorcida, através de vídeos na rede mundial de computadores sem a autorização da pessoa filmada causa desconforto, aborrecimento e constrangimento, configurando, por si só, danos morais, pois fere o direito de personalidade assegurado constitucionalmente.
Deste modo, com a análise dos vídeos originais e os vídeos editados, juntados nos autos, tenho que o ato ilícito está presente na ação da Requerida, que agiu culposamente em sua atitude, causando dano moral ao autor, havendo claro nexo de causalidade entre esse dano e o comportamento inaceitável da Requerida.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DIREITO DE IMAGEM – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ – NÃO CABIMENTO - DIREITO À IMAGEM QUE CORRESPONDE À IDENTIFICAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO (ART. 5º, V E X, DA CF)- Uso indevido ou não autorizado da imagem, ainda que não cause dano material, resultará em dano moral pelo simples fato da publicação ou revelação da imagem não autorizada (art. 20, do CC)- Irrelevância de ter sido a imagem utilizada em publicação sem cunho depreciativo, humilhante ou vexatório - Aplicabilidade da Súmula 403 do STJ - Dano moral decorrente de violação ao direito de imagem em razão de publicação não autorizada que não restou excluída da redação da Súmula - Utilização de imagem da apelada não autorizada e captada sem o consentimento da autora em reportagem sobre diabetes - Autorização indispensável e que não se presume - Imagens que embora captadas em local público, dentro de um shopping, refere-se a uma filmagem do momento em que a autora comia uma sobremesa, algo que não tem interesse público e atendeu um propósito dentro da reportagem - Dano moral caracterizado, por violação do direito de imagem - Indenização mantida – Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11º do CPC - Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10040577420198260003 SP 1004057-74.2019.8.26.0003, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/03/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TÉRMINO DE NAMORO - DIVULGAÇÃO DE VÍDEOS E FOTOS ÍNTIMAS DA PARTE AUTORA EM REDES SOCIAIS - DANO MORAL CONFIGURADO - REPARAÇÃO DEVIDA. - A divulgação não autorizada de fotografias e de vídeos íntimos, mediante postagens em rede social, constitui violação à vida privada, intimidade, imagem e honra da pessoa, ensejando reparação por dano moral - Nessa situação, a demonstração do prejuízo extrapatrimonial é desnecessária, por ser aferível in re ipsa, ou seja, verificada a ocorrência do evento danoso, a sua repercussão negativa na esfera íntima do ofendido prescinde de prova. (TJ-MG - AC: 10000181115874001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 21/03/2019, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2019) “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
USO INDEVIDO DE IMAGEM.
VEICULAÇÃO DE IMAGEM DA AUTORA EM REDE SOCIAL, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
Considerando que a demandada veiculou, em sua página do Facebook (Centro de recuperação e reabilitação feminina), fotografias que continham a imagem da autora, sem que esta tivesse dado qualquer autorização para tanto, resta reconhecido o direito à indenização.
Dano moral configurado, diante da violação aos direitos de personalidade da autora, nos termos do art. 5º, XXVII, da CF/88.
Aplicação do entendimento da Súmula nº 403 do STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*58-12, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 21/06/2017)” Faço referência a súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
No presente caso, embora a publicação da imagem do Autor tenha tido interesse público, a demonstração do prejuízo extrapatrimonial também deve ser desnecessária, por ser aferível in re ipsa, ou seja, provado pelas próprias circunstâncias, bastando tão somente a ocorrência do evento danoso que gerou a repercussão negativa na esfera íntima do Requerente.
Portanto, presentes estão os pressupostos da responsabilidade civil (dano, ilicitude, nexo causal), assistindo a demandante, por conta disso, o direito de ser indenizada.
Para o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral assevera que: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.(GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro. 3. ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2008. v.
IV.2009, p.359).
Por tudo isso, concluo que o quantum pretendido pelo Autor a título de dano moral é irrazoável.
Nada obstante, no caso dos autos, o valor deverá ser estabelecido diante das contingências factuais da lide, ante a inexistência de regra certa e definida a especificá-lo, e forte no entendimento manifestado em outros casos desse jaez, entendo que se afigura justa a fixação a título de reparação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico da reparação.
III.
DISPOSITIVO Fulcrado nestas premissas, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para CONDENAR a Requerida ZÉLIA MARTA BROMERCHENKEL a pagar a parte Autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de Indenização por Danos Morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ).
Por consequência, julgo extinto o feito, com a resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para promover o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, do NCPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, NCPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, à parte autora para apresentar o cálculo atualização do débito, vindo-me os autos, em seguida, para deliberar acerca dos atos de expropriação (art. 523, §3º, NCPC).
Efetuado o pagamento do débito mediante depósito judicial, expeça-se alvará à parte autora observando a Serventia se a Patrona constituída possui poderes especiais para receber alvará.
Interposto Recurso Inominado, desde que tempestivo, recebo-o em seu efeito devolutivo, determinando a intimação da parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Após, remeta-se ao E.
Colégio Recursal da Região.
Interposto Embargos Declaratórios, desde que tempestivos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Decorrido o prazo, conclusos.
Com o trânsito em julgado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe e estilo.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
21/03/2025 16:39
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 16:39
Expedição de Intimação - Diário.
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13/12/2024 17:41
Julgado procedente em parte do pedido de RENANN JUNIOR BRIDI - CPF: *07.***.*96-66 (REQUERENTE).
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06/12/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 10:02
Processo Inspecionado
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25/03/2024 14:19
Conclusos para despacho
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25/03/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 08:41
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 02:24
Decorrido prazo de ZÉLIA MARTA BROMERCHENKEL em 09/10/2023 23:59.
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06/09/2023 22:12
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
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12/05/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
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11/05/2023 10:22
Expedição de Mandado - citação.
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16/01/2023 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 14:12
Conclusos para despacho
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07/06/2022 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2022 20:55
Processo Inspecionado
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05/06/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 13:20
Conclusos para despacho
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02/06/2022 13:19
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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